Usufruto de imóveis: fique por dentro

Usufruto de imóveis: fique por dentro

É comum a doação de imóveis de pais a filhos reservando o usufruto vitalício. Mas como funciona o usufruto de imóveis e quais são as suas consequências?

Para entender o usufruto é necessário entender o direito de propriedade

O direito de propriedade pode ser compreendido como um conjunto de poderes ou de direitos:

direito de usar: usar para moradia o imóvel, por exemplo;

direito de gozar ou de fruir: colher frutas, receber aluguéis, cultivar o imóvel etc;

direito de dispor: vender o imóvel ou até mesmo abandona-lo;

direito de reivindicar: recobrar o imóvel de quem injustamente o possua.

O que é usufruto

O usufruto representa o exercício simultâneo e temporário de dois atributos do direito de propriedade: os direitos de usar e de fruir.

Trata-se de um direito real sobre coisa alheia que pode ser oponível a qualquer pessoa, inclusive, contra o proprietário do imóvel.

No usufruto, há a transferência da posse direta do imóvel a outrem que passa a desfrutar do bem alheio, sem que para isso possa alterar a substância do bem.

Objeto do usufruto

O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

Quanto aos bens móveis, o usufruto somente pode recair em bens infungíveis, ou não-consumíveis, visto que não pode o usufrutuário alterar a substância da coisa.

No que compete ao usufruto de bens imóveis, caso não haja nada estipulado entre as partes, abrangerá os acessórios e acrescidos da coisa.

Constituição do usufruto

O usufruto pode ser constituído pela lei, por ato inter vivos (contrato, p. ex.), por ato causa mortis (testamento), por doação e por usucapião.

No caso de imóveis – com exceção da usucapião – a constituição do usufruto só se dá no momento em que houver o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Dá-se o nome de usufrutuário a quem recebeu o usufruto do imóvel, e de nu-proprietário a quem transferiu os poderes de usar e fruir do imóvel.

Prazo do usufruto

O usufruto sempre será temporário, podendo ser vitalício, valendo enquanto o usufrutuário estiver vivo.

Com o falecimento do usufrutuário, o usufruto se extingue, não havendo transmissão do direito a herdeiros.

O usufruto não pode ser vendido, mas pode ser cedido

O usufruto não pode ser objeto de alienação – venda.

No máximo, o Código Civil autoriza a cessão do seu exercício por título gratuito ou oneroso.

O usufrutuário poderá alugar o imóvel, percebendo os aluguéis (frutos civis). Não pode, no entanto, o usufrutuário alterar a destinação econômica da coisa.

Extinção do usufruto

O Código Civil elenca as causas que extinguem o usufruto, vamos a elas:

– pela renúncia ou falecimento do usufrutuário;

– pelo vencimento do prazo;

– pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de 30 anos da data em que se começou a exercer;

– pela cessação do motivo de que se origina;

– pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409, do Código Civil;

– pela consolidação;

– por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação;

– pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai.

Penhora da nua-propriedade

Ainda que para ser vendido o imóvel gravado com usufruto dependa da concordância do usufrutuário, a nua-propriedade pode ser penhorada para pagamento de dívidas.

Neste caso, o eventual adquirente do imóvel em hasta pública deverá respeitar o direito do usufrutuário até a extinção do usufruto.

Penhora dos frutos do usufruto

O usufruto é impenhorável, devido a sua inalienabilidade. Mas o seu exercício pode ser penhorado, caso tenha expressão econômica.

Base legal

Código Civil

Jurisprudência: usufruto

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO. PENHORA DA NUA-PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VEDAÇÃO DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

  1. Embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa já devidamente decidida. Nítido caráter infringente. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade. Inexistência de qualquer hipótese inserta no art. 535 do CPC.
  2. Não cabe a análise de afronta a matéria constitucional, ainda que com intuito de prequestionamento.
  3. “A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção.” (REsp 925.687/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 17/09/2007).
  4. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
  5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
    (EDcl no AREsp 521.330/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO.
POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE DO BEM.

  1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença estrangeira, por carta rogatória, autuada em 18/02/2011, da qual foi extraído este recurso especial, interposto em 03/06/2014, conclusos ao gabinete em 30/11/2017.
  2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de penhora de imóvel gravado com cláusulas de usufruto vitalício, inalienabilidade e incomunicabilidade.
  3. A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção.
  4. A cláusula de inalienabilidade vitalícia implica a impenhorabilidade e a incomunicabilidade do bem (art. 1.911 do CC/02) e tem vigência enquanto viver o beneficiário.
  5. Recurso especial desprovido.
    (REsp 1712097/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 13/04/2018)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ARTS. 649, I, DO CPC E 1.191 DO CC/02. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO. PENHORA DA NUA-PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

  1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir qualquer vício ao acórdão somente porque decidira em sentido contrário à pretensão do recorrente.
  2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar de opostos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
  3. A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção.
    Precedentes.
  4. A harmonia de entendimento entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte Superior atrai a aplicação do enunciado sumular n.º 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com base em ambas as alíneas (a e c) do art. 105, III, da CF/88.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no AREsp 544.094/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

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