Como funciona a indenização do representante comercial
A indenização do representante comercial visa compensa-lo pelo fim de uma oportunidade de negócio, a de explorar, em conjunto com a empresa-representada, mercado que os dois construíram em colaboração.
Rescisão do contrato por culpa do representante comercial
Constituem motivos justos para que a empresa-representada rescinda o contrato de representação comercial:
– desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;
– prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;
– não cumprir quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;
– condenação definitiva por crime considerado infamante;
– força maior.
Se o contrato de representação comercial é rescindido por culpa do representante, não estabelece a Lei 4.886/1965, que trata da representação comercial, nenhuma indenização para a empresa.
O ressarcimento dos prejuízos da empresa-representada, nesse caso, será demandado com base nas regras gerais de obrigações fixadas pelo Código Civil, com a reparação de eventuais danos emergentes e lucros cessantes.
Rescisão motivada por culpa da empresa-representada
Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial pelo representante:
– redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato;
– quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;
– fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;
– não-pagamento de sua retribuição na época devida;
– força maior.
Se não foi o representante que deu causa à resolução do contrato, a lei lhe garante ser indenizado, fixando o patamar mínimo correspondente.
A rigor, a lei não fixa a indenização cabível quando a empresa-representada é culpada pela resolução.
Daí a importância de ficar estabelecido no contrato de representação o valor da indenização, ou a forma da sua apuração, que pode adotar qualquer critério de mensuração (ampliação do faturamento no período, quantidade de pedidos etc.).
A lei, no entanto, estabeleceu um patamar mínimo de indenização, relacionando à remuneração auferida pelo representante no decorrer do contrato.
Indenização do representante comercial em contrato por tempo determinado
Se o contrato for por tempo determinado, não se admite denúncia, isto é, a dissolução do vínculo contratual por ato unilateral de vontade.
Assim, rompido o vínculo antes do fim do prazo contratado, será devida indenização ao representante comercial, correspondente à média mensal da retribuição até então auferida multiplicada pela metade dos meses do prazo contratual:
Na hipótese de contrato a prazo certo, a indenização corresponderá à importância equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual.
Art. 27, § 1°, Lei 4.886/1965
Indenização do representante comercial em contrato por tempo indeterminado
Se o contrato for por prazo indeterminado – inclusive por prorrogação tácita ou expressa – qualquer uma das partes pode denuncia-lo.
Se o contato estiver vigorando a menos de 6 meses, não cabe nenhuma indenização.
Vigorando há mais tempo, o contrato só pode ser denunciado, sem culpa das partes, mediante a concessão pelo denunciante de aviso prévio de 30 dias ou o pagamento da indenização correspondente, calculada pela média das comissões auferidas nos últimos 3 últimos meses:
A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um têrço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.
Art . 34, Lei 4.886/1965
Se houver culpa da empresa-representada, o mínimo da indenização devida ao representante pela perda do mercado é de 1/12 avos do total das comissões recebidas durante todo o tempo de exercício da representação, registrando-se que há juízes que impõe ao representado, neste último caso, também o dever de pagar a verba relativa ao aviso.
indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Letra “J”, art. 27, Lei 4.886/1965
Quando a lei considera o contrato de representação comercial como de prazo indeterminado
Por último, importante destacar que o contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, torna-se a prazo indeterminado, também se considerando como de prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo.
Base legal
Lei 4.886/1965
Jurisprudência: indenização representante comercial
Apelação cível. ação INDENIZATÓRIA. contrato de representação comercial. sentença de improcedência. recurso da autora.
rescisão por justa causa. representante que promovia a venda de prODUTOS SIMILARES E CONCORRENTES ÀQUELES COMERCIALIZADOS PELA REPRESENTADA. HIPÓTESE VEDADA EXPRESSAMENTE NO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. infringência aO ART. 35, ALÍNEA “C”, DA LEI 4.886/65. verbas indenizatórias indevidas. sentença mantida.
“A rescisão do contrato de representação comercial por justa causa, por culpa da representante, desobriga a representada de efetuar o pagamento das verbas rescisórias previstas no art. 27, letra j (indenização em valor não superior a 1/12 avos do total da retribuição auferida durante o período em que exerceu a representação) e art. 34 (pré-aviso com antecedência mínima de 30 dias ou pagamento de 1/3 das comissões auferidas pelo representante nos três meses anteriores a ruptura) da Lei n. 4.886/65, as quais somente são cabíveis no caso de rescisão imotivada” (Apelação Cível n. 2011.009979-5, de Joaçaba, Segunda Câmara de Direito Comercial, desta Relatora, j. 10-9-2013).
honorários recursais. cabimento.
recurso conhecido e desprovido.
(TJSC, Apelação n. 0000928-23.2017.8.24.0062, de TJSC, rel. JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 4ª Câmara de Direito Comercial, j. 11-08-2020).