SERASA deve notificar previamente consumidor

SERASA deve notificar previamente negativação do consumidor sob pena de dano moral

SERASA deve notificar previamente consumidor

O Consumidor deve ser notificado previamente da negativação do seu nome pelo Serasa, SPC ou por qualquer outro cadastro de inadimplentes. Caso não seja notificado, terá direito a ser indenizado do dano moral. A finalidade da notificação prévia é a de proporcionar a oportunidade da retificação de informações e prevenir futuros danos.

É necessária a notificação prévia do consumidor sob pena de pagamento de indenização por danos morais

É firme nos Tribunais o dever do cadastro de inadimplentes, tais como SERASA e SPC, de notificar previamente o devedor antes de efetivar a restrição ao crédito. Neste sentido, é a inteligência Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição .

Caso não haja a prévia notificação, resta configurado ato ilícito que decorre da não-concessão de oportunidade ao devedor para regularizar o débito cobrado, ou evitar eventual cobrança indevida.

A falta de aviso ao consumidor enseja a reparação por danos morais.

Parte-se do pressuposto de que, se comunicado oportunamente, o devedor poderá tomar providências para afastar o constrangimento de ter seu nome incluído em lista de mau pagadores.

É devida a indenização mesmo que o débito seja legítimo

Pelo Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a comunicação prévia do devedor, independentemente da condição que o devedor ostenta (idôneo ou não, fiador ou avalista).

Ainda que o consumidor tenha ciência da dívida em aberto, antes de ser efetuado o registro, deve haver a notificação.  A comunicação prévia não visa constituir o consumidor em mora, mas proporcionar-lhe o direito de retificar as informações e de prevenir de futuros danos. No mais, o Código de Defesa do Consumidor é bastante claro neste sentido:

A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

Art. 43, § 2°, Código de Defesa do Consumidor

A notificação prévia, no entanto, prescinde de aviso de recebimento, conforme o STJ, bastando tão somente o envio e correspondência ao consumidor.

Fiadores e avalistas

Com muito mais razão, fiadores e avalistas devem antecipadamente ser notificados.

Caso não sejam, a indenização pelo dano moral deve ser majorada, sobretudo pela surpresa inequívoca de terem o nome negativado sem antes lhes ser permitida a regularização do débito.

Base legal

Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990

Leia também

+ Serasa condenado em dano moral por falta de notificação

+ Como e por que fazer uma notificação extrajudicial

+ Saiba o que pode e o que não pode na inclusão do consumidor no SERASA

Jurisprudência: notificação prévia consumidor para inclusão no SERASA/SPC

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.    INSURGÊNCIA DA SEGUNDA REQUERIDA SERASA.   (I) PRELIMINAR. PRETENDIDO O AFASTANDO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 385 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA QUE NÃO FOI LANÇADA NA PEÇA DE DEFESA. ARGUIÇÃO APENAS EM SEDE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 517, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.   (II) PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM MANTIDO. MONTANTE QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, ADEQUAÇÃO E DA PROPORCIONALIDADE.   (III) HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301166-72.2015.8.24.0018, de Chapecó, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2020).

RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. APELO DA PRIMEIRA RÉ. ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. NÃO TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. EQUÍVOCO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO. MÉRITO. SERASA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 43, § 2° DO CDC. SÚMULA N. 359 DO STJ. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM SEDE RECURSAL. ART. 1.014 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO DA SEGUNDA RÉ. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. DÉBITO QUITADO. NEGLIGÊNCIA. ABALO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PARA A DATA DA CITAÇÃO. INSURGÊNCIA COMUM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO DEVIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 0007426-57.2013.8.24.0004, de Araranguá, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2018).

ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n. 0036851-09.2012.8.24.0023 Apelação Cível n. 0036851-09.2012.8.24.0023, da CapitalRelator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – SERASA – PRESENÇA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – RESPONSABILIDADE CIVIL – INOCORRÊNCIA – BANCO CREDOR – ENDEREÇO INCORRETO – ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA 1 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 59, definiu que “para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor” (REsp n. 1083291/RS, Min. Nancy Andrighi). 2 Uma vez que a entidade responsável pela manutenção do cadastro de restrição ao crédito enviou notificação prévia ao autor no endereço comunicado pelo credor, não há falar na prática de ato ilícito de sua parte. 3 Como, a teor da Súmula n. 359 do Superior Tribunal Justiça, “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder a inscrição”, inexiste responsabilidade do credor na falta deste procedimento, desde que as informações por si prestadas sejam verdadeiras. 4 Sem prova de que o endereço atribuído ao autor pelo banco réu fosse o correto, frustrando a notificação prévia, deve a instituição financeira responder pelo abalo anímico resultante da irregularidade da negativação. 5 Comprovado o nexo de causalidade e excluídos os casos de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor, a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito sem notificação prévia sujeita o credor a responder pelos danos morais e materiais suportados por aquele que teve seu nome negativado. 6 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – TERMO INICIAL – CC, ART. 405 – CITAÇÃO “Consoante entendimento pacificado no âmbito da eg. Segunda Seção, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação” (AgInt no AREsp n. 869.645, Min. Luis Felipe Salomão). V (TJSC, Apelação Cível n. 0036851-09.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2019).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima