Bem de família alugado não pode ser penhorado em dívida trabalhista
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a liberação da penhora de um imóvel residencial que, embora estivesse alugado, era o único bem de família de ex-sócio de empresa.
Impenhorabilidade do bem de família
O bem de família é impenhorável para pagamento de dívidas, salvo exceções previstas na legislação.
O ordenamento jurídico trata do “bem de família” em dois diplomas legais:
– Na lei 8.009, de 29 de março de 1990, uma lei especial que trata especificamente da impenhorabilidade do bem de família, e;
– No Código Civil, dentre as normas que tratam do direito de família, nos artigos 1.711 a 1.722.
Quais são as exceções que permitem a penhora do bem de família
A Lei 8.009/90 trata das exceções à impenhorabilidade do bem de família:
Art. 3º A impenhorabilidade [do bem de família] é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(revogado)
II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Lei 8.009, de 29 de março de 1990
Bem de família alugado é impenhorável?
A legislação não trata especificamente da hipótese do bem de família alugado poder ou não ser penhorado para pagamento de dívidas.
A despeito disso, o Superior Tribunal de Justiça tem firme o entendimento de que a impenhorabilidade persiste nesta circunstância, condicionando, no entanto, que os valores dos alugueres sejam revertidos à manutenção ou à moradia da família:
É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
Superior Tribunal de Justiça, Súmula 486
Penhora do bem de família para pagamento de dívida trabalhista
A controvérsia a respeito da impenhorabilidade do bem de família alugado foi levada à apreciação da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, em recente julgado, decidiu que o fato de ex-sócio não morar em único imóvel de sua propriedade, tendo-o alugado, não autoriza a penhora para pagamento de dívida trabalhista:
Conclui-se, portanto, que a garantia de impenhorabilidade do único imóvel destinado à moradia do núcleo familiar não pode ser desprestigiada pelo fato de estar alugado a terceiros, pois, como visto, a lei não previu tal exceção.
Como visto, nos termos dos arts. 1º, 3º,e 5º, caput, da Lei nº 8.009/90, para caracterização do bem de família, e consequente impenhorabilidade, exige-se apenas que o bem indicado à penhora seja o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Assim, a penhora efetivada sobre o único imóvel residencial afronta o próprio direito à moradia protegido constitucionalmente (art. 6º da Constituição Federal).
8a. Turma do Tribunal Superior do Trabalho, RR-4500-13.2000.5.03.0031
Assim, conforme a Turma do TST, a garantia de impenhorabilidade não é afastada pelo fato de o imóvel estar alugado a terceiros.