Furto de caminhão em estacionamento de posto de combustível não é indenizado
A 6ª Câmara de Direito Civil, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, julgou improcedente recurso de apelação em ação de reparação de danos ajuizada em desfavor de posto de combustíveis, em razão de furto de caminhão e carreta ocorrido no pátio do estacionamento.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a furto de veículo em estacionamento gratuito
A empresa que, para atrair clientes, oferece estacionamento de veículos, responde pelos prejuízos sofridos em caso de furto. Ainda que gratuito, a obrigação de indenizar não é afastada, permanecendo o dever de vigilância e guarda de veículos, dado o interesse em oferecer uma facilidade para angariar clientela.
Fica configurado, nestes casos, a existência de contrato de depósito, ainda que gracioso o serviço, respondendo o depositário (a empresa), pelos prejuízos causados ao depositante (cliente), pois o serviço prestado se dá no interesse do incremento do comércio.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou em diversos casos da espécie, existindo inclusive súmula de jurisprudência a respeito que afirma a responsabilidade da empresa perante o cliente.
Súmula 130 – A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. (Súmula 130, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/03/1995, DJ 04/04/1995 p. 8294)
Superior Tribunal de Justiça
Furto de caminhão em posto de combustíveis não é indenizado
Apesar do conteúdo da Súmula 130 do STJ, a Câmara do TJSC entendeu não ser a mesma aplicável ao caso pelo fato do posto de combustível fornecer estacionamento de modo gratuito, podendo ser utilizado independentemente de qualquer consumação, seja em relação ao abastecimento de combustível ou qualquer outro serviço disponível por outros estabelecimentos anexos no local, não havendo, assim, qualquer controle acerca das pessoas e veículos que ali transitam.
“Ressalta-se que na hipótese em análise inexiste qualquer comprovação de que o motorista do caminhão tenha usufruído de qualquer serviço ofertado pela parte ré, pois ausente comprovação documental nesse sentido, inclusive na petição inicial não houve tal alegação.
De mais a mais, sabe-se que é situação comum os caminhoneiros pernoitarem nos postos de gasolina localizados próximos às rodovias, visando sua própria segurança e da carga que transportam. Contudo, in casu, não é oferecido um serviço de vigilância pela parte ré, mas sim mera tolerância na permanência dos que estacionam no local.”
Excerto do Acórdão
Na esteira deste entendimento, a Câmara declarou inexistir dever de indenizar pois ausente um contrato de estacionamento ou depósito entabulado entre as partes, não havendo, por conseguinte, dever de guarda do bem pelo posto de combustíveis, mas, sim, mera cortesia, haja vista que poderia o caminhoneiro ali permanecer ainda que não houvesse qualquer relação de consumo.
Jurisprudência: Furto de veículo em estacionamento
“A jurisprudência do STJ é no sentido que o estabelecimento comercial é responsável pelo dano decorrente de furto de veículo ocorrido em estacionamento colocado a disposição do cliente. […] ‘[…] o manifesto interesse econômico do estabelecimento comercial, identificado com o aumento de sua lucratividade e incremento da clientela decorrente da comodidade que o estacionamento oferta ao cliente, presume-se o dever de guarda. […] a obrigação de indenizar radica no âmbito do risco profissional do empreendimento, resultante do proveito auferido, ainda que indireto.’ A tendência, aliás, em situações como a que ora se apresenta, é a adoção da teoria do risco, em que, como leciona Antunes Varela, o fato constitutivo da responsabilidade deixa de ser necessariamente um fato ilícito[…].” (REsp 35352 SP, Rel. Ministro ANTONIO TORREÃO BRAZ, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/1993, DJ 21/02/1994, p. 2173)
“A gratuidade do estacionamento não arreda a obrigação de indenizar, consoante a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, tanto mais quando assentado nas instâncias ordinárias, em face de circunstancias apanháveis no domínio dos fatos, que havia aparência de segurança. […] já se pacificou a jurisprudência da Seção especializada, consoante filtra de inúmeros precedentes das duas Turmas que a integram, os quais timbram em remarcar o dever de vigilância e guarda da empresa, a despeito da gratuidade do estacionamento, dado o seu interesse em dispor da facilidade para angariar clientela.” (REsp 36333 SP, Rel. MIN. COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/1993, DJ 25/10/1993, p. 22489)
“A empresa que, em atenção aos seus objetivos empresariais, oferece local presumivelmente seguro para estacionamento, assume obrigação de guarda e vigilância, o que torna civilmente responsável por furtos em tal local ocorridos.” (REsp 30033 SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/1993, DJ 08/03/1993, p. 3124)
“Responde pelo prejuízo decorrente de furto da coisa depositada a empresa que oferece ao cliente, ainda quando gratuitamente, paradouro de veículo. […] ‘[…] existe, em casos dessa espécie, contrato de depósito, ainda que gratuito o estacionamento, respondendo o depositário, em conseqüência, pelos prejuízos causados ao depositante […]. ‘Serviço prestado no interesse do próprio incremento do comércio’, daí ‘o dever de vigilância e guarda[…]’.” (REsp 25302 SP, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/1992, DJ 09/11/1992, p. 20379)
“Consoante a orientação jurisprudencial que veio a prevalecer nesta Corte, deve o estabelecimento comercial responder pelos prejuízos causados à sua clientela no interior de área própria destinada ao estacionamento de veículos. […] Os precedentes desta Casa timbram em remarcar o interesse da empresa em colocar à disposição da clientela o estacionamento acoplado ao estabelecimento comercial, com a finalidade precípua de atrair a freguesia. A perspectiva de lucro mostra-se então evidente. Daí o dever de vigilância e custódia, com a consequente responsabilidade em hipótese de furto de veículo[…].” (REsp 11872 SP, Rel. Ministro BUENO DE SOUZA, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/1992, DJ 03/08/1992, p. 11323)
“A empresa que, visando a atrair clientes, põe a disposição destes estacionamento de veículos, responde pelos prejuízos sofridos em caso de furto da coisa depositada.” (REsp 7901 SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/1991, DJ 30/09/1991, p. 13490)
“Ante o interesse da empresa em dispor de estacionamento para angariar clientela é de presumir-se seu dever de guarda dos veículos ali estacionados, sendo indenizável o prejuízo decorrente de furto. […] sendo irrelevante o fato de cogitar-se de estacionamento gratuito.” (REsp 9022 RJ, Rel. Ministro CLAUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/1991, DJ 24/06/1991, p. 8637)
“A empresa que explora supermercado é responsável pela indenização de furto de automóvel, verificado em estacionamento que mantém, ainda que não cobre por esse serviço destinado a atrair clientela, por falta ao seu dever de vigilância.” (REsp 7134 SP, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/1991, DJ 08/04/1991, p. 3887)
“De acordo com a orientação da 3ª Turma, por maioria, existe, em casos dessa espécie, contrato de depósito, ainda que gratuito o estacionamento, respondendo o depositário, em consequência, pelos prejuízos causados ao depositante […]. ‘serviço prestado no interesse do próprio incremento do comércio’, dai o ‘dever de vigilância e guarda'”. (REsp 5886 SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/1991, DJ 08/04/1991, p. 3883)
“[…] comprovada a existência de depósito, ainda que não exigido por escrito, o depositário é responsável por eventuais danos a coisa. II – Depositado o bem móvel (veiculo), ainda que gratuito o estacionamento, se este se danifica ou é furtado, responde o depositário pelos prejuízos causados ao depositante, por ter aquele agido com culpa in vigilando, eis que é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence […].” (REsp 4582 SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/1990, DJ 19/11/1990, p. 13260)