Devedor solidário e penhora de bem de família

Devedor solidário e penhora de bem de família

O devedor solidário não pode ter penhorado bem de família no caso de não-cumprimento de obrigações assumidas em contrato de locação pelo locatório. Conforme a lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família, somente o fiador de contrato de locação pode ter penhorado a sua moradia permanente para pagamento de compromissos do locatário. 

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Impossibilidade da penhora do bem de família do devedor solidário

Em contratos de locação, sobretudo no campo empresarial, não é incomum o locador, no ímpeto de garantir o recebimento de seus créditos, vincular uma terceira pessoa como devedora solidária no contrato, visando assim obter maior segurança no cumprimento das obrigações, em especial, no recebimento dos aluguéis ajustados.

Acontece que a figura do devedor solidário não se confunde com a do fiador, impossibilitando a penhora do bem de família no caso de execução judicial de eventual dívida oriunda do pacto.

Devedor solidário participa do contrato principal e não no de fiança

De acordo com o que prevê o Código Civil, pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra (art. 818).

A fiança é uma garantia pessoal, fidejussória; trata-se de um contrato acessório que visa garantir, por intermédio da garantia pessoal de um terceiro, o cumprimento de todas as obrigações ajustadas no pacto principal.

É possível assim observar uma diferença marcante entre a figura do fiador e a do devedor solidário. Enquanto o devedor solidário firma o pacto principal obrigando-se solidariamente pelo cumprimento das obrigações ajustadas, o fiador, por meio de um segundo contrato, vinculado ao contrato principal, somente em um segundo momento, no caso de inadimplemento do devedor principal, pode ser concitado à liquidação de eventuais débitos.

Inadimplemento das obrigações do contrato de locação

Em caso de inadimplemento de obrigações previstas no contrato de locação, tendo o locador optado pela inclusão de um terceiro como devedor solidário, não poderá, na execução judicial da dívida, pedir a penhora de bem de família em nome do devedor solidário. A lei 8.009/90 é pontual, ao traçar como exceção à impenhorabilidade do bem de família, a fiança prestada em contrato de locação – e não a participação como devedor solidário.

É bom lembrar que a fiança não admite interpretação extensiva e deve se dar por escrito (art. 819, Código Civil), ou seja, a fiança deve literalmente restar consignada no instrumento contratual, não se admitindo que a qualificação como devedor solidário seja equiparada – principalmente para efeito de penhora de bem de família – a do fiador.

Solidariedade e benefício da ordem

No momento do pacto, é certo que o fiador pode abrir mão do benefício da ordem (art. 828, I, Código Civil), o que significa dizer que, no descumprimento de obrigações pelo locatório, pode o locador, ao seu talante, cobrar a dívida diretamente do fiador.

Para este efeito, pode-se afirmar que a fiança abriga as mesmas consequências da solidariedade, beneficiando o credor que, a par de poder executar o fiador para cobrança de aluguéis em atraso, poderá também pedir a execução do seu bem de família.

Devedor solidário e penhora de bem de família

É importante frisar que a lei das locações, em seu art. 37, dispõe quais garantias podem ser ajustadas, especificamente: caução, fiança, seguro de fiança locatícia, cessão fiduciária de quotas de fundos de investimento, vedando a vinculação de mais de uma dessas garantias, sob pena de nulidade (art. 37, parágrafo único).

Caso escolhida a fiança, e renunciando o fiador ao benefício da ordem, será facultado ao locador a execução direta do fiador, bem como, pedir a penhora de eventual bem de família em seu nome. No entanto, no caso da fiança, não poderá o locador vincular uma outra garantia para o seu crédito, sob pena de ser considerada nula. Por outro lado, vinculado ao pacto um terceiro como devedor solidário, o locador não poderá executar o bem de família deste último, no entanto, poderá vincular quaisquer das garantias previstas na lei, inclusive, a de um fiador.

Base legal

Código Civil;

Lei 8.245/91, dispõe sobre as locações de imóveis urbanos;

Lei 8.009/90, dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.

Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

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