Quando é possível usucapião de bem público?

Julgamento do TJSC destaca quando é possível usucapião de bem público. Veja a seguir:

Entenda o caso

Em primeira instância, os autores tiveram julgada improcedente ação de usucapião, já que o Município de Joinville provou ser proprietário do imóvel:

Da análise dos documentos acostados aos autos verifica-se que, de fato, o imóvel encontra-se inserido na área descrita na Matrícula nº 40.149 (Evento 56, INF73), de titularidade do Município de Joinville. Ainda que o referido assento individualizado tenha sido realizado somente em 2014, a implantação do loteamento foi registrado na Matrícula da área maior em 05.03.1997, destinando-se parcela da área para fins públicos (R-4 da Matrícula-mãe nº 17.940).”

2a. Vara da Fazenda Pública de Joinville, autos de processo 0310325-76.2015.8.24.0038

Inconformados com a sentença, os autores recorreram ao TJSC.

Em seu recurso, alegaram que cumpriram os requisitos para usucapião, sobretudo, com o exercício da posse por mais de dez anos.

Preenchimento de requisitos para usucapião de imóvel em nome de município

Analisando o recurso, o TJSC destacou que os autores provaram a cadeia sucessória do imóvel, que se iniciou, pelo menos, no ano de 1994, ou seja, há 27 anos, e a sua compra no ano de 2003.

Assim, para o TJSC, a princípio, os autores teriam cumprido com os requisitos da usucapião, tendo em vista a posse por mais de 20 anos sem qualquer oposição.

A contestação da usucapião por parte do Município de Joinville, que nunca apresentou qualquer oposição a posse dos autores, é que foi alvo de maior análise.

Para o TJSC, a sentença não mereceu reparos quanto às provas, sobretudo, da propriedade do imóvel pelo município.

Apesar da individualização da área em ter ocorrido somente em 2014, a implantação do loteamento, da qual faz parte, foi registrada na matrícula de área maior em 1997, destinando-se parcela da área para fins públicos.

O registro em cartório em favor do município – como sobretudo denotado no julgamento – só foi realizado em 2014, após operada a prescrição aquisitiva do bem (usucapião).

Assim, o fato do imóvel ter ingressado no domínio público após os autores cumprirem os requisitos da usucapião, foi o ponto principal do julgamento.

Quando é possível usucapião de bem público?

O TJSC salientou ser possível a aquisição de bem público pela usucapião, desde que a posse ad usucapionem seja anterior à aquisição da propriedade pelo Poder Público.

Assim, a partir do momento em que todos os requisitos para usucapião sejam cumpridos pelo particular, a aquisição posterior da propriedade pelo Poder Público não impede que a usucapião seja julgada procedente, considerou o Tribunal. O acordão citou, inclusive, jurisprudência a respeito – veja ao final deste post.

No caso sob julgamento, no entanto, o Tribunal entendeu que o imóvel, já no ano de 1997, era de propriedade da municipalidade.

Apesar da área em questão não constar individualizada em cartório, restou provado que a mesma pertencia a área maior matriculada em nome do município, fazendo com que os requisitos para a usucapião não estivessem presentes, ou seja, o município de Joinville já era proprietário da área no ano de 1997.

Com efeito, ao contrário do entendimento manifestado pelos demandantes, a aquisição da propriedade por parte do Município foi concretizada pelo ato de registro da área maior de terras, não pela individualização da matrícula do lote usucapiendo, a qual data de 2014 (Evento 56, INF73, fl. 6).”

TJSC, apelação Nº 0310325-76.2015.8.24.0038/SC

Em conclusão, o TJSC manteve a sentença, dado não ter sido demonstrada pelos autores a posse do imóvel pelo prazo necessário para a usucapião

Fonte: TJSC, Apelação Nº 0310325-76.2015.8.24.0038/SC

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Jurisprudência

APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 29.000,00. TERRENO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE, SITUADO NA RUA MARTINHO RODOLFO HEIDEMANN, NO BAIRRO ULYSSES GUIMARÃES, ADQUIRIDO POR DOAÇÃO EM 1997 PARA IMPLANTAÇÃO DO LOTEAMENTO “PARQUE RESIDENCIAL ERNESTO BÄCHTOLD”. VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA.

(omissis)

“‘Bem de domínio público é insuscetível de usucapião pelo particular. Para que alguém tenha direito à usucapião de imóvel de propriedade do Município é necessário que comprove posse ‘ad usucapionem’ anterior à aquisição pelo Poder Público.’ (Des. Jaime Ramos) ‘O particular não exerce posse sobre imóvel inserido em área pública, mas mera detenção, a qual é insuscetível de atender às condicionantes que ensejam o direito de usucapir.’ (Rela. Desa. Sônia Maria Schmitz).” (TJSC, Apelação Cível n. 5016093-71.2020.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 08/03/2022). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Nº 0310325-76.2015.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0310325-76.2015.8.24.0038/SC)

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Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

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