Qual a diferença entre posse e detenção? A diferença entre posse e detenção é traçada pelo Código Civil, acarretando consequências como a do detentor não poder adquirir a propriedade pela usucapião.
A posse presume a propriedade
O Código Civil apregoa que considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196).
A posse é um estado de fato que exterioriza o exercício de um dos poderes inerentes à propriedade (usar, gozar, dispor e revindicar). A posse é o que dá aparência ao direito de propriedade, a sua exteriorização. Para quem observa alguém praticando um ato possessório, presume que a pessoa é a proprietária do bem. É o caso de, neste exato momento, alguém lhe observar com o telefone celular nas mãos lendo este post. O observador certamente irá presumir que o aparelho é de sua propriedade e por um motivo: ele está sob o seu poder, em suas mãos, sob a sua posse. É por isso que se afirma que a posse de uma coisa presume a sua propriedade.
O proprietário pode transferir a posse
As aparências enganam. Não é pelo fato de alguém estar na posse de um bem, que seja seu proprietário. Tomemos o exemplo do aluguel de um imóvel. O locatário exerce a posse, mas a propriedade é do locador. O locatário tem de fato o exercício temporário dos poderes de usar e gozar do imóvel enquanto perdurar o contrato de locação. Ao longo deste período, poderá defender o seu poder (a sua posse) de terceiros e, até mesmo, do locador, acaso seja turbado, esbulhado ou tenha ameaçada a posse sobre o imóvel. Disso, pode-se tirar duas conclusões. A primeira, que embora a posse faça presumir a propriedade, para fins de direito, a propriedade deve ser provada. A segunda, que o proprietário pode transferir a posse sobre a coisa a terceiro – como acontece em diversos negócios jurídicos (locação, comodato, usufruto, alienação fiduciária etc.).
Posse é um poder, detenção não
A propriedade é um conjunto de poderes (usar, gozar, dispor e revindicar). A posse é o exercício de fato de alguns dos poderes da propriedade. Veja, então, que estamos falando de algo bem sério. Estamos falando de “Poder!”. Vou recorrer a dois exemplos para ficar claro este “Poder”.
Vamos supor que os seus pais tenham transferido para você a propriedade de uma casa de veraneio reservando o usufruto do imóvel – algo bastante comum para se evitar inventário e discussão entre herdeiros. – Em função do usufruto, seus pais têm os poderes de usar e de gozar do imóvel, ou seja, apesar de você ser proprietário, seus pais têm o direito de alugar o imóvel a terceiros, sem que, para isso, seja preciso que você os autorize ou receba parte dos aluguéis.
Vamos agora imaginar outra situação, que, para a mesma morada, de sua propriedade, você resolva contratar um caseiro. – O caseiro, por óbvio, ao contrário de seu país no exemplo anterior, não poderá alugar a casa a terceiros. Veja, assim, que seus pais, no primeiro exemplo, têm a posse do imóvel, enquanto que o caseiro, no segundo exemplo, não.
A posse é um poder que permite que seu pais aluguem o imóvel. Por sua vez, o caseiro não tem poder algum sobre a morada, já que não exerce posse sobre o bem, não podendo alugá-lo. Nestes casos, inclusive, diz-se que o caseiro tem apenas a “detenção” do imóvel.
O que é detenção
Pelo que prevê o art. 1.198, do Código Civil, considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Apesar de, tanto o possuidor como o detentor, possuírem a apreensão física da coisa, a detenção não se confunde com a posse. Ao contrário da posse, na detenção, o detentor funciona com mero gestor, tendo a coisa em virtude de uma situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação. O detentor conserva a posse, não em seu próprio nome, mas em nome de terceiro em cumprimento de ordens e de instruções.
Hipóteses de detenção
As hipóteses onde, embora haja apreensão física, não resta configurada posse jurídica, mas apenas detenção, encontram-se dispostas no ordenamento; vejamos quais são;
a) Gestor, famulo da posse ou servidor da posse
Gestor, famulo ou servidor da posse são aquelas pessoas que detém a coisa em virtude de um vínculo de subordinação, como no caso de empregados em função do contrato de trabalho. É possível o servidor da posse, a partir do momento em que rompido o vínculo de subordinação, passar a exercer a posse sobre a coisa e, cumprindo com os demais requisitos previstos na lei, adquiri-la pela usucapião.
b) Permissão e tolerância
O art. 1.208, do Código Civil, apregoa que a permissão para que alguém utilize um bem, ou a tolerância, não induzem a posse. Nesses casos fica configurada a mera detenção.
c) Violência ou clandestinidade
Atos de violência ou clandestinos não induzem a posse enquanto não cessados. Significa dizer que a detenção, passada a violência, ou conhecida o ato clandestino pelo possuidor, faz com que a detenção se transforme em posse injusta que pode, ao longo do tempo, ser desprezível autorizando a aquisição da propriedade pela usucapião.
d) Bens públicos
Como bens públicos são insuscetíveis de serem adquiridos pela usucapião, a apreensão física destes bens caracterizada mera detenção.
Consequências da detenção
Caracterizada a detenção, o detentor não poderá se valer da usucapião para, assim, adquirir a coisa, tendo em conta a inexistência do animus domini. Tambem não poderá se valer de ações possessórias por serem exclusivas do possuidor, faltando, ao detentor, legitimidade para ingressar no Judiciário. Por conseguinte, não poderá ser demandado no Judiciário em lide de natureza possessória, no entanto, caso o seja, deverá nomear à autoria o verdadeiro possuidor sob pena de responder por perdas e danos. É bom frisar que o detentor, apesar de não poder defender a posse em juízo, conforme a jurisprudência, pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa da posse, o desforço próprio.
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