Direito de preferência na compra do imóvel

Direito de preferência do coproprietário na compra do imóvel

Por Emerson Souza Gomes

De acordo com o Código Civil, é garantido ao condômino (coproprietário) o direito de preferência na aquisição de fração ideal de coisa comum indivisa – como pode ser o caso de um imóvel – em iguais condições ofertadas ao terceiro estranho à relação condominial, desde que o exerça no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da ciência.

Direito de preferência

Os demais coproprietários têm preferência na aquisição da parte que se pretende alienar a terceiro.

Devem, assim, ser notificados do negócio que se pretende realizar para que, em iguais condições, possam exercer o seu direito de preferência. É o que prevê o Código Civil:

Art. 504. Não pode um condômino [coproprietário] em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.  

Código Civil

Notificação

O Código Civil não prevê uma forma determinada para que os demais coproprietários sejam cientificados do negócio e possam, dessa forma, exercer a preferência na compra. No entanto, a cautela exige que sejam notificados formalmente.

A notificação poderá ser judicial ou extrajudicial. Na judicial, a notificação se dá por intermédio do Poder Judiciário. Já a notificação extrajudicial pode se dar através de um Notariado, ou seja, de um Cartório, ou também, por meio dos serviços de correios, por uma carta com aviso de recebimento (AR).

Aconselha-se a utilização dos serviços cartorários, eis que os notários possuem fé-pública, dando assim maior autoridade ao documento.

Todos os demais coproprietários devem ser notificados

O importante é que a ciência a respeito do negócio, das suas condições, preço, prazo, forma de pagamento, etc, seja comunicada de forma inequívoca, como também, que fique bastante claro que será dada preferência na aquisição, assegurando-se o direito dos coproprietários.

Todos os demais coproprietários devem ser notificados, sendo ônus do alienante fazer a prova de que houve a notificação prévia.

Prazo de 180 dias

Como dispõe o Código Civil, o coproprietário que tiver interesse no negócio, caso não seja previamente notificado, poderá, em um prazo de 180 dias, exercer o seu direito de preferência. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, deverá depositar o preço e assim haver para si a parte vendida a estranhos – mas dentro de um prazo de 180 dias, sob pena de decadência.

Base legal

Código Civil

Emerson Souza Gomes, advogado especialista em direito empresarial, sócio da Gomes Advogados Associados, email emerson@gomesadvogadosassociados.com.br, fone (47) 3444-1335
Emerson Souza Gomes, advogado especialista em direito empresarial, sócio da Gomes Advogados Associados, email emerson@gomesadvogadosassociados.com.br, fone (47) 3444-1335

Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

2 comentários

  1. E se um dos Condôminos é casado no regime de comunhão universal, deve-se notificar também o conjuge?

  2. Ref. Art. 540 CC, quero saber se a lei demarca o prazo para resposta do condômino notificado.

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