O nome do consumidor não pode ficar indefinidamente no SERASA ou SPC.
Neste post você vai saber em detalhes quando ocorre a prescrição de uma dívida e quando tempo o nome do consumidor pode ficar no SERASA/SPC.
Qual o prazo de prescrição de uma dívida?
A prescrição é o tempo máximo que o credor tem para cobrar o devedor por meio de uma ação na Justiça. Ocorre a prescrição quando o credor não efetua a cobrança judicial dentro do prazo.
Apesar de ser comum as pessoas falarem que uma dívida prescreve em 5 anos, a lei prevê vários prazos de prescrição. Há dívidas que prescrevem em 3 anos, outras prescrevem em 10 anos etc.
A maior parte das dívidas com bancos prescreve em 5 anos. Dívidas de cartão de crédito, financiamento, cheque especial, crédito direto ao consumidor, empréstimo, são exemplos de dívidas que prescrevem em 5 anos. Compras no comércio também prescrevem no mesmo prazo.
Quando começa a contar o prazo de prescrição de uma dívida?
O prazo de prescrição começa a contar do vencimento da dívida ou de cada prestação.
Exemplificando, se o devedor contraiu um empréstimo para pagamento em 36 meses, deve-se contar o prazo de prescrição de cada uma das prestações.
É verdade que uma dívida prescreve em 5 anos?
É importante você saber que o prazo de prescrição interrompe quando o credor ingressa com a ação judicial.
Supondo que o credor ingresse com a ação faltando apenas 1 dia para completar 5 anos, todo o período que transcorreu desde o vencimento, passa a não exercer qualquer influencia na prescrição.
Vendo desse modo, não é tão verdade que uma dívida prescreve em 5 anos sobretudo levando em consideração que ações demoram na Justiça.
O que acontece com uma ação na Justiça após 5 anos?
Após o credor ingressar com a ação, a dívida prescreverá caso ocorra a prescrição intercorrente – uma outra espécie de prescrição.
O prazo da prescrição intercorrente de uma dívida é o mesmo prazo previsto para o credor ingressar com a ação, ou seja, 5 anos.
ATENÇÃO! O prazo de 5 anos da prescrição intercorrente começa a contar:
– da primeira tentativa infrutífera de localizar o devedor, se ele não foi localizado para receber a citação, ou;
– da primeira tentativa infrutífera de tentar penhorar bens, no caso do devedor ter sido citado.
IMPORTANTE! Para verificar se ocorreu a prescrição intercorrente, você deverá contratar um advogado para analisar o processo judicial.
O que devo fazer se o credor entrar com ação de dívida que caducou?
No caso do credor não tomar nenhuma providência para cobrar a dívida na Justiça dentro do prazo de 5 anos, ocorre a prescrição e o devedor não poderá mais sofrer cobrança judicial.
Ou seja, com a prescrição, o credor não poderá mais ingressar com uma ação no Poder Judiciário para receber o seu crédito e o consumidor não terá mais a obrigação de pagar o que deve.
No caso do credor ingressar com ação após o prazo de 5 anos, o juiz deverá declarar de ofício a prescrição. É que a declaração da prescrição não depende do devedor apresentar uma defesa.
ATENÇÃO! Demora o trâmite de uma ação, e você pode ficar com o seu nome sujo até a sentença. Daí é interessante comparecer na Justiça e pedir uma liminar para excluir o nome do SERASA, além de uma indenização por dano moral.
Pode cobrar a dívida fora da Justiça após a prescrição?
A cobrança de uma dívida pode ser dar de duas formas:
– Judicialmente;
– Extrajudicialmente.
A cobrança judicial depende do credor ingressar com uma ação. Como vimos acima, ocorrendo a prescrição, o credor não pode mas demandar o devedor em juízo.
Qualquer forma que o credor utilizar para convencer o devedor a pagar o que deve faz parte da cobrança extrajudicial. Notificações, emails, ligações telefônicas por agências de cobrança ou escritórios de advocacia, são exemplos de cobrança extrajudicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que após a prescrição, não é possível mais o credor efetuar a cobrança extrajudicial do devedor. Diante da prescrição da pretensão, não há como haver a cobrança, nem judicial nem extrajudicial.
Com a prescrição a dívida deixa de existir?
Após a ocorrência da prescrição, o credor não pode mais efetuar a cobrança da dívida, mas ela continua existindo como “obrigação natural”, um tipo de obrigação que não pode mais ser exigido o cumprimento na Justiça.
Como consequência, caso o consumidor efetue o pagamento de dívida não mais exigível, não poderá pedir a devolução do que pagou.
Quanto tempo o nome pode ficar no Serasa?
A partir do momento em que ocorre a prescrição da dívida, o credor deve providenciar a exclusão do nome do consumidor do SERASA/SPC.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que após 5 anos o credor deve excluir o nome do devedor do SERASA.
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.”
ATENÇÃO! O dever do credor excluir a restrição de qualquer órgão de proteção ao crédito não dependente de pedido ou comunicação do consumidor. Basta transcorrer o prazo prescricional para que surja o dever do credor excluir qualquer restrição em nome do consumidor.
O protesto da dívida renova o prazo de 5 anos?
Efetuar o protesto em cartório não renova o prazo de 5 anos, não havendo, assim, a possibilidade de (re)incluir o nome do devedor em cadastro de restrição ao crédito, como são o SPC e o SERASA.
A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou (REsp 1630659).
Quando o consumidor tem direito a danos morais por inclusão do nome no SERASA?
O consumidor tem direito a indenização por danos morais caso ocorra a inclusão do seu nome no SERASA ou SPC por dívida inexistente. Também tem direito à indenização se a dívida prescrever e o credor não efetuar a exclusão do registro.
Para saber mais, acesse o post Como funciona a ação para excluir o nome do consumidor do Serasa.
Não haverá direito a danos morais se o consumidor possuir o nome negativado em virtude de um outro débito legítimo.
Neste caso, deve haver a exclusão da anotação do débito inscrito indevidamente, mas os danos morais não serão devidos tendo em vista a negativação anterior por dívida legítima.
É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 385 do STJ – “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”
Uma última dica
A anotação indevida do nome do consumidor no SERASA pode provocar danos materiais e morais. Ter o nome limpo é fundamental para que o consumidor realize os negócios da vida cotidiana.
Caso você esteja em São Francisco do Sul, Joinville ou Araquari, conte com os serviços de Gomes Advogados Associados.
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