Quem não pode ser testemunha em um processo judicial
Todas as pessoas podem depor como testemunhas em um processo judicial, exceto as incapazes, as impedidas ou as suspeitas.
Admissibilidade da prova testemunhal
A prova testemunhal é um meio de prova bastante comum, sendo admissível em qualquer processo judicial (art. 442, CPC), desde que não seja vedada expressamente pela Lei.
O juiz deve indeferir a oitiva de testemunha quanto a fatos que já se encontram provados por documento ou pela confissão da parte.
Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova (art. 444, CPC).
Em contratos, é lícito à parte provar através de testemunhas os vícios de consentimento (art. 446, II, CPC).
No caso de contratos simulados – os que possuem um fim diverso daquele que as partes maliciosamente mencionam – é lícito à parte provar com testemunhas a divergência entre a vontade real e a vontade declarada (art. 446, I, CPC).
Também se admite a prova testemunhal quando o credor não puder, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação (art. 445, CPC).
De acordo com o Código de Processo Civil, todas as pessoas podem depor como testemunhas em um processo judicial, exceto as incapazes, as impedidas ou as suspeitas (art. 447, CPC).
Quem são as pessoas incapazes
– os menores de 16 anos;
– as pessoas interditadas por enfermidade ou por deficiência mental;
– as pessoas que, acometidas por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podiam discerni-los, ou, ao tempo em que devem depor, não são capazes de transmitir as suas percepções;
– o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
Quem são as pessoas impedidas de ser testemunha
– o cônjuge ou o companheiro;
– o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade;
Exceção: poderão depor como testemunha se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito.
– quem for parte no processo judicial;
– o tutor;
– o representante legal da pessoa jurídica;
– o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
Quem são as pessoas suspeitas de ser testemunha
– o inimigo da parte;
– o amigo íntimo;
– a pessoa que tiver interesse no litígio.
Fatos somente conhecidos por pessoas que não podem ser testemunhas
Conforme o Código Civil (art. 228, § 1o), os menores de 16 anos; o interessado no litígio; o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade, podem prestar depoimento sobre fatos que só eles conheçam.
Nesse caso, o depoimento dessas pessoas deverá ser tomado na qualidade de informante.
Depoimento de “Informante”
Antes de prestar depoimento, a testemunha é qualificada, declarando ao juiz se tem relações de parentesco com a parte que pediu para que comparecesse na audiência ou, ainda, se possui algum interesse no processo – no resultado da demanda judicial.
Após ser qualificada, é lícito à parte, cujo depoimento da testemunha possa lhe prejudicar, “contraditar” a testemunha, ou seja, alegar que a testemunha é incapaz, impedida ou suspeita.
Caso confirmado algumas das hipóteses acima, o juiz dispensará a testemunha.
No entanto, pode ser que o juiz tenha interesse em escutar o depoimento ainda que não seja digno de fé. Nesse caso, o depoimento servirá para prestar informações ao juízo, fazendo com que a testemunha seja considerada “informante”.
O informante não prestará compromisso de dizer a verdade sob pena de ser processado criminalmente. Ao mesmo tempo, o juiz não poderá julgar a causa fundamentando o seu convencimento no depoimento prestado pela “informante”.
Fatos sobre os quais a testemunha está desobrigada a depor
O art. 448, do CPC, assegura a testemunha não ser obrigada a depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
Não está, igualmente, obrigada, a depor sobre fato a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Compromisso de dizer a verdade
Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, sob pena de incorrer em sanção penal de quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
Condução forçada para comparecimento em audiência
A testemunha que, intimada pelo Advogado para comparecimento em audiência, deixar de comparecer sem motivo justificado, será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento (art. 455, § 5º, CPC).
Videoconferência: testemunha que reside em outra comarca
A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento (art. 453, § 1º, CPC).
Fonte: Código de Processo Civil
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Gostei muito as resposta que eu queria encontrei
Elezi,
Obrigado pela sua participação.