Soma da posse para usucapião
Processo: 0001888-60.2011.8.24.0103 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Gerson Cherem II
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Oitava Câmara de Direito Civil
Julgado em: 02/07/2024
Classe: Apelação
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DOS RÉUS.
1) SENTENÇA CITRA PETITA EM RELAÇÃO À IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DE DUAS RÉS. TESES ARGUIDAS EM RÉPLICA E A PRIMEIRA TAMBÉM EM CONTRARRAZÕES. NULIDADE, CONTUDO, NÃO DECRETADA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE EXAME DAS MATÉRIAS PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ART. 1.013, § 3º, III, DO NOVO CPC.
1.1) CONTRARRAZÕES E RÉPLICA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE DEMANDADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. VIA INADEQUADA. BENESSE CONCEDIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INCIDÊNCIA DO ART. 4º, § 2º E ART. 6º, DA LEI N. 1.060/50. INOBSERVÂNCIA DA IMPUGNAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. PLEITO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO.
1.2) RÉPLICA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE DUAS RÉS POR QUALIFICAREM-SE COMO ESPOSA E SOBRINHA E NÃO COMPROVAREM TAIS QUALIDADES. DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO DAS ESPOSAS DOS DEMANDADOS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, COM EXPRESSA CONCORDÂNCIA DAS PARTES, INCLUSIVE DO AUTOR. MANIFESTA PRECLUSÃO LÓGICA. TESE AFASTADA.
2) DO APELO DOS RÉUS.
2.1) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. INDICADA DIVERGÊNCIA NA RUA À FRENTE DO IMÓVEL. MERO EQUÍVOCO. DOCUMENTOS ACOSTADOS COM A EXORDIAL INDICATIVOS DA RUA CORRETA. INOCORRÊNCIA DA EIVA NA EXORDIAL. REQUISITOS DO ART. 330, § 1º, CPC/15, PRESENTES. PREFACIAL AFASTADA.
2.2) MÉRITO. SUSTENTADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. POSSE. ESTADO DE FATO. COMPROVADO O EXERCÍCIO POSSESSÓRIO AD USUCAPIONEM DOS AUTORES MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REQUISITOS DO ART. 1.238, DO CC/2002, DEMONSTRADOS. DEMANDA ASSUMIDA PELOS AUTORES QUANDO AINDA EM CURSO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE DE SOMA DAS POSSES DOS POSSUIDORES ANTERIORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.243, DO CC. RECLAMO DESACOLHIDO NO TÓPICO. SENTENÇA MANTIDA.
3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE DEMANDADA, SUCUMBENTE DESDE A ORIGEM. VERBA DEVIDA. FIXAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 750,00 (SETECENTOS E CINQUENTA REAIS). INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º, 8º E 11, DO CPC/15. ENCARGO SUSPENSO, CONFORME O ART. 98, §3°, DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando-se honorários sucumbenciais recursais em favor dos recorridos no importe de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Custas pelos apelantes, sustadas conforme o art. 98, § 3°, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de julho de 2024.