Usucapião e condomínio entre herdeiros

DEUSA DA JUSTIÇA E MARTELO DE JUIZ
Usucapião e condomínio entre herdeiros

USUCAPIÃO E CONDOMÍNIO ENTRE HERDEIROS: CO-HERDEIRO QUE PRETENDE USUCAPIR IMÓVEL EM SEU FAVOR EM DETRIMENTO DOS DEMAIS. POSSIBILIDADE DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS DA USUCAPIÃO

Processo: 0301959-68.2017.8.24.0041 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Sebastião César Evangelista
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil
Julgado em: 25/01/2024
Classe: Apelação Citações – Art. 927, CPC: Súmulas STJ:282
Súmulas STF:282

Apelação Nº 0301959-68.2017.8.24.0041/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

APELANTE: BRAULIO ROBERTO PAES (AUTOR) E OUTRO ADVOGADO(A): ZOÉ NOILY DRESSENO (OAB SC004446)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Braulio Roberto Paes e outro, da sentença proferida na 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra, na ação de usucapião de autos n. 0301959-68.2017.8.24.0041.  
Por brevidade, transcreve-se, em relação à tramitação em primeira instância, o relatório da sentença (origem, evento 24):
Trata-se de Ação de Usucapião proposta por BRAULIOROBERTO PAES e HELENA ROBERTO PAES, devidamente qualificados, buscando a aquisição da propriedade de um imóvel rural com área total de 72.251,00 m², situado na localidade de Rio da Areia de Cima, neste Município, com características (medidas e confrontações) constantes nos documentos de f. 11-16. 
Alegaram os autores que o terreno em questão faz parte de diversos imóveis, todos registrados em nome dos genitores da requerente, não sendo possível identificar, contudo, qual parcela do bem usucapiendo pertence à cada respectivo registro. 
Afirmam, neste sentido, que a transmissão da posse sobre a área foi realizada por força de herança, não havendo, contudo, inventário dos bens dos proprietários registrais. 
Intimados a respeito da eventual ausência de interesse de agir em decorrência do bem usucapiendo tratar-se de objeto de herança, manifestaram-se os requerentes às f. 100-113. 
Vieram os autos conclusos.
Conclusos os autos, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita que lhes fora concedido (f. 55). Sem condenação em honorários sucumbenciais. 
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Irresignada, a parte apelante, em sua insurgência, pugnou pela reforma da decisão, com amparo nos seguintes argumentos (origem, evento 32):
a) a ação de usucapião é a única via adequada para a regularização da propriedade no caso, diante da impossibilidade de realização de inventário;
b) apesar de o imóvel ter sido transmitido via herança, cuja titularidade passou a pertencer ao espólio dos falecidos, em condomínio, os autores exercem a posse mansa e pacífica no local há mais de cinquenta anos;
c) as sobreposições de matrículas, a dificuldade da correta localização registral do imóvel, a transmissão irregular da área por outros herdeiros, bem como a ausência do interesse de alguns herdeiros em regularizar a questão registral do bem, impossibilitam a realização do processo de inventário, de modo que a ação de usucapião é a via adequada para tanto;
d) o descuido dos demais herdeiros ao não exercerem a posse e dar a devida função social ao local não pode macular o direito de propriedade que os autores têm sobre o bem;
Ao final, arrolou os meios de produção de prova que pretende produzir para demonstrar o direito que pleiteia. Requereu a gratuidade da justiça e o provimento do recurso, para declarar a propriedade do bem em nome dos autores. 
Desnecessária a intimação para a apresentação das contrarrazões, ante a ausência de angularização da relação processual, ascenderam os autos a esta Instância.
Distribuídos, vieram conclusos.
É o relatório.

VOTO

1 Em exame de admissibilidade, observa-se inicialmente que o recurso é tempestivo. O apelante é beneficiário da justiça gratuita. O interesse recursal, com exceção da reiteração de pleito para a concessão da gratuidade da justiça, é manifesto e as razões de insurgência desafiam os fundamentos da decisão profligada. Encontram-se satisfeitos, pois, os requisitos de admissibilidade. 
2 A controvérsia central deste recurso diz respeito à possibilidade de condômino pleitear o reconhecimento de usucapião extraordinária em nome próprio, já que, na origem, o processo foi extinto sem análise do mérito, ante a constatação de ausência do interesse de agir para tanto.
Sabe-se que as condições da ação devem ser aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, diante da situação fática narrada na exordial pela parte autora. Haverá interesse processual sempre que a parte necessitar vir a juízo pleitear seu direito e quando a tutela pretendida trouxer-lhe utilidade prática.
Nesse sentido, colhe-se deste Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL – CONDIÇÕES DA AÇÃO – INTERESSE DE AGIR – TEORIA DA ASSERÇÃO. É notório que “a jurisprudência do STJ acolhe a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória” (AgRg no AREsp n. 741229, Min. Marco Aurélio Bellizze). (TJSC, Apelação n. 5000320-92.2020.8.24.0042, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 30-8-2022).
No caso dos autos, da petição inicial (e emendas), observa-se que os autores pugnam pela declaração da propriedade de 72.251,00 m² área rural, situada na localidade de Rio da Areia de Cima, no município de Mafra-SC, por manterem a posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 50 anos. Aduziram que o imóvel é parte dos bens que pertenciam aos pais da requerente, mas que diante das sobreposições de matrículas, a dificuldade da correta localização registral do imóvel, a transmissão irregular da área por outros herdeiros, bem como a ausência do interesse de alguns herdeiros em regularizar a questão registral do bem, impossibilitaram a realização do processo de inventário.
Não se descura que, em situações excepcionais, admite-se a usucapião de imóvel comum em favor de um dos herdeiros/compossuidores contra os demais, desde que comprovado cabalmente o exercício exclusivo da posse.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA.1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73.2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02).5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02.6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários.7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão – o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem.8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária.9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1631859/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018).
Em caso análogo, já decidiu esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO FALECIDO PAI DO AUTOR. SUCESSÃO HEREDITÁRIA A TÍTULO UNIVERSAL. ABERTA A SUCESSÃO, A HERANÇA TRANSMITE-SE, DESDE LOGO, AOS HERDEIROS. PRINCÍPIO DA SAISINE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE O HERDEIRO-CONDÔMINO DEFLAGRAR DEMANDA JUDICIAL EM FACE DOS DEMAIS HERDEIROS OBJETIVANDO USUCAPIR DETERMINADO BEM COMUM, DESDE QUE ESTEJA NA POSSE EXCLUSIVA DO IMÓVEL E PELO PRAZO EXIGIDO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO SENTIDO DE QUE, DENTRE OUTROS, TRATA-SE DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. A NÃO OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO (LEI N 6.766/79) NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO PARA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA PELA VIA DA USUCAPIÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO PROCESSUAL QUE SE MOSTRA PREMATURA, POIS SEQUER FOI OPORTUNIZADO AO AUTOR COMPROVAR A ALEGADA POSSE EXCLUSIVA SOBRE O BEM, PELO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. FALTA DE TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM QUE SE IMPÕE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. […] (TJSC, Apelação n. 0303832-83.2018.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-11-2022).(Apelação n. 5001661-95.2019.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-05-2023).
Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível aos autores pleitearem a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor dos demais herdeiros / condôminos, desde que, certamente, observados os requisitos para a usucapião extraordinária, em consonância com o art. 1.238 do Código Civil. 
Dessa feita, ao menos por ora, não se encontra evidente a falta de interesse processual.
Ainda assim, importante registrar que não se está concedendo à parte autora o direito reclamado em juízo, mas tão somente reconhecendo que o processo foi abreviado de forma prematura. Na espécie, exige-se a regular tramitação com citação dos confrontantes, dos herdeiros arrolados no polo passivo, das pessoas jurídicas de direito público interno, produção de provas durante a instrução, etc., tudo a fim de se formar sólida e robusta conclusão judicial sobre a temática, ainda que porventura contrária à pretensão inicial. (Apelação n. 5001026-80.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-10-2023).
Saliente-se que a análise do pleito diretamente por este Colegiado poderia implicar em prejuízo as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do direito ao duplo grau de jurisdição. Nesse contexto, na forma do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, a causa não está madura e apta ao julgamento, circunstância que impõe a instrução e o julgamento da demanda na origem. 
Nesse contexto, a sentença deve ser cassada, determinando-se, por consequência, o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com a inclusão dos herdeiros arrolados no polo passivo inclusive. 
3 Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer parte do recurso e dar-lhe parcial provimento. 

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Apelação Nº 0301959-68.2017.8.24.0041/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

APELANTE: BRAULIO ROBERTO PAES (AUTOR) E OUTRO ADVOGADO(A): ZOÉ NOILY DRESSENO (OAB SC004446)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NOVO PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESNECESSÁRIO. BENEFÍCIO CONFIRMADO EM SENTENÇA. INTERESSE RECURSAL NÃO MANIFESTO NO PONTO. INTERESSE DE AGIR. IMÓVEL DE ACERVO HEREDITÁRIO. CONDOMÍNIO ENTRE HERDEIROS. CO-HERDEIRO QUE PRETENDE USUCAPIR IMÓVEL EM SEU FAVOR EM DETRIMENTO DOS DEMAIS. POSSIBILIDADE DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS DA USUCAPIÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL CONFIGURADOS. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DIRETO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer parte do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 25 de janeiro de 2024.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2024

Apelação Nº 0301959-68.2017.8.24.0041/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO
APELANTE: BRAULIO ROBERTO PAES (AUTOR) ADVOGADO(A): ZOÉ NOILY DRESSENO (OAB SC004446) APELANTE: HELENA ROBERTO PAES (AUTOR) ADVOGADO(A): ZOÉ NOILY DRESSENO (OAB SC004446) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/01/2024, na sequência 251, disponibilizada no DJe de 06/12/2023.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARTE DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Votante: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTAVotante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINIVotante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIORSecretário

Fonte: TJSC

Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

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