Decisão do STJ aborda validade de citação por whatsApp
No cenário contemporâneo, a evolução da tecnologia tem impactado diversos aspectos da sociedade, inclusive o sistema jurídico.
Um tema de relevância crescente é a possibilidade de realizar citações e intimações por meio de aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, Facebook e Instagram.
A ausência de regulamentação específica suscita debates acerca da validade desses atos processuais, enquanto o cumprimento de sua finalidade é analisado com primazia.
Vale a citação se alcançar a sua finalidade
A legislação não contempla explicitamente as citações eletrônicas, mas recentemente a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou a questão emitindo decisão que reforça a importância da efetiva ciência do destinatário.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, enfatizou que, mesmo que a citação por whatsapp não conste expressamente na lei, vale se alcançar a finalidade do ato – proporcionar ciência inequívoca da ação judicial.
Incapacidade de compreensão do ato equiparou o citando analfabeto ao citando incapaz
No cerne da discussão, o caso em análise envolvia uma citação realizada por meio do WhatsApp.
O tribunal anulou a citação devido a diversos fatores, como a ausência de prévia certificação da identidade do destinatário e a impossibilidade de compreensão do conteúdo por parte do citando, que era analfabeto.
A ministra Andrighi salientou que a incapacidade de compreensão do ato equiparou o citando analfabeto ao citando incapaz, de acordo com o Código de Processo Civil.
Ausência de norma federal
A evolução tecnológica e a disseminação das redes sociais provocaram um debate acentuado sobre o uso de tais plataformas para comunicação de atos processuais.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou o uso de ferramentas tecnológicas para comunicação de atos processuais em 2017, e a pandemia da Covid-19 levou à edição da Resolução 354/2020, que tratava da mesma questão.
No entanto, a falta de normas federais que abordem a regulamentação específica desses métodos de comunicação levanta questionamentos sobre sua validade e eficácia.
A ministra Andrighi ressaltou que o vício formal não deve se sobrepor à efetiva ciência da parte sobre a ação judicial.
A liberdade de formas é uma diretriz da legislação processual civil, e a exceção se dá quando há uma forma específica prevista em lei.
Se a comunicação por aplicativo de mensagens cumprir seu propósito primordial, ou seja, proporcionar uma ciência inequívoca sobre a ação proposta, reconhece-se a sua validade, mesmo que a forma não siga os moldes tradicionais.
Decisão do STJ aborda validade de citação por whatsApp
Em resumo, a questão das citações por meio de aplicativos de mensagens revela a tensão entre o tradicionalismo formal e a adaptação aos avanços tecnológicos.
A decisão da Terceira Turma do STJ destaca que a finalidade da citação não pode ser eclipsada por formalismos, desde que a ciência inequívoca da ação proposta seja efetivamente alcançada.
A espera por normas federais claras e isonômicas se faz necessária para proporcionar segurança e direcionamento a esse processo de modernização da comunicação processual.
Fonte: STJ
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