Direito de adjudicação em execuções judiciais e preclusão

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu ser possível a adjudicação em execuções judiciais ainda que na fase de leilão.

De acordo com o entendimento do STJ, o direito à adjudicação, previsto no artigo 876 do Código de Processo Civil (CPC), não está sujeito à preclusão até a alienação do bem penhorado.

A decisão aconteceu em uma execução de garantias hipotecárias, após a exequente requerer a adjudicação de dois imóveis das devedoras durante os trâmites para o leilão judicial.

A adjudicação como técnica de execução preferencial

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a adjudicação é uma técnica de execução preferencial, que objetiva viabilizar de forma ágil o direito do exequente.

Dessa forma, o direito à adjudicação não possui um prazo preclusivo, podendo a parte requerê-lo a qualquer momento até que ocorra a alienação do bem.

A relatora destacou que o artigo 878 do CPC não impede que o credor exerça o direito de adjudicação mesmo após a avaliação do bem penhorado,

Prioridade à adjudicação e interesse do credor

Conforme a Ministra, há ausência de um limite temporal para a adjudicação estando a interpretação em consonância com a prioridade que a lei confere a essa técnica de execução.

Afinal, a adjudicação permite ao exequente obter a titularidade do bem sem a necessidade de leilão ou outras formas de expropriação, o que agiliza o processo em benefício do credor.

Com isso, reforça-se o princípio de que a execução deve se desenvolver no interesse do credor, tornando a adjudicação uma opção válida mesmo após o início dos atos preparatórios para o leilão.

Pagamento de despesas em caso de exercício tardio do direito de ddjudicação

Contudo, a relatora ressalta que o exercício tardio do direito de adjudicação, quando já tiverem sido iniciados os atos preparatórios para a alienação, pode acarretar no dever do adjudicante de arcar com as despesas até esse momento.

Esse entendimento foi corroborado pela Quarta Turma do STJ em outro julgamento sobre o mesmo tema.

Assim, é importante que o exequente avalie cuidadosamente a viabilidade da adjudicação em relação ao momento processual em que se encontra a execução, a fim de evitar prejuízos financeiros.

Adjudicação e locatárias dos imóveis:

A decisão do STJ também abordou a situação das locatárias dos imóveis adjudicados, que eram sociedades em recuperação judicial.

A ministra esclareceu que a preferência para aquisição prevista na Lei do Inquilinato não se aplica nos casos de perda da propriedade ou venda judicial.

Dessa forma, a recuperação judicial não impede a adjudicação, e não é necessária a intimação das locatárias para o exercício do direito de preferência.

STJ estabelece que o direito de adjudicação em execuções judiciais não tem prazo preclusivo

Em suma, a decisão da do STJ reforça o entendimento de que o direito de adjudicação não está sujeito à preclusão.

A adjudicação é uma técnica de execução preferencial que prioriza o interesse do credor.

Através dela, permite-se ao credor obter a titularidade do bem sem a necessidade de leilão ou outras formas de expropriação.

No entanto, o exercício tardio desse direito pode implicar no pagamento de despesas realizadas até o momento da adjudicação.

Além disso, a preferência para aquisição prevista na Lei do Inquilinato não se estende aos casos de venda judicial ou perda da propriedade.

Acesse o Acórdão

Fonte: STJ

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Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

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