Usucapião de bem público em condomínio pro indiviso

Usucapião de bem público em condomínio pro indiviso. Em condomínio pro indiviso, onde parcela do imóvel possua a natureza de bem público, é possível a usucapião de área sob a titularidade de particular.

O que é bem público

Bem público é todo bem que pertencente a uma pessoa jurídica de direito público interno (União, Distrito Federal, Estados, Municípios, Autarquias e Associações Públicas).

De acordo com o Código Civil:

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem

Código Civil

Não se caracteriza como bem público aquele bem pertencente à empresa pública ou à sociedade de economia mista, já que detentoras de personalidade jurídica de direito privado.

Vedação de usucapião de bem público

A Constituição Federal, em seus artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, estabelece expressamente que “os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião“.

O Código Civil, por sua vez, dispõe no art. 102 que “os bens públicos não estão sujeitos a usucapião“.

Assim, o Supremo Tribunal Federal (STF), ainda na vigência do Código Civil de 1916, editou a Súmula n. 340, com a seguinte redação:

Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

STF, Súmula 340

O que é condomínio pro indiviso

Ocorre condomínio quando um mesmo bem pertence a mais de um proprietário em estado de comunhão.

Caso não seja possível identificar a localização da porção da área pertencente a cada um dos proprietários, diz-se que o condomínio é pro indiviso.

Usucapião de bem público em condomínio pro indiviso

Conforme decisão do STJ (REsp 1.504.916-DF), é possível usucapião de imóvel em condomínio pro indiviso, mesmo que um dos proprietários seja pessoa jurídica de direito público,

Ainda que se trate de condomínio pro indiviso, nada impede que haja a aquisição por usucapião do quinhão da propriedade pertencente a um dos particulares.

Razão para tanto, é não ser correto estender a natureza pública a todo o imóvel, a ponto de considerá-lo absolutamente insuscetível de usucapião.

Em outras palavras, tão somente o quinhão da propriedade de titularidade do ente público terá natureza pública.

Fonte: Informativo de jurisprudência do STJ n. 752, de 11 de outubro de 2022.

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Crédito da imagem em destaque Imagem de javi_indy no Freepik

Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

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