Não é obrigatório fazer usucapião em cartório

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é obrigatório fazer usucapião em cartório.

Usucapião e falta de interesse processual

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve sentença que entendeu configurar falta de interesse processual propor ação de usucapião sem demonstrar ser inviável a transferência da propriedade pela via administrativa (usucapião extrajudicial).

Inconformada com a sentença, a autora recorreu ao STJ.

Não é obrigatório fazer usucapião em cartório

Perante o Superior Tribunal de Justiça, a Terceira Turma reconheceu a violação do artigo 216-A da Lei 6.015/1973, o qual dispõe:

Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil;  

II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;

III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

Lei 6.015/1973

A Lei é bastante clara ao afirmar que, “sem prejuízo da via jurisdicional”, o interessado poderá ingressar com pedido reconhecimento extrajudicial de usucapião.

Dessa forma, o STJ reformou a decisão do TJRJ. Assim, mesmo sendo possível a usucapião em cartório, caso prefira, o interessado poderá ingressar com processo judicial e ter julgada a ação por um juiz de direito.

O que é usucapião extrajudicial

O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) prevê a possibilidade do interessado regularizar a propriedade imobiliária pela usucapião diretamente em cartórios, sem que seja necessário ingressar com uma ação judicial.

O procedimento é denominado de usucapião extrajudicial ou administrativo e está previsto no CPC, bem como, no art. 216-A na Lei dos Registros Públicos.

Fonte: STJ

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Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

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