Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decide que ex-cônjuge pode pedir usucapião de imóvel do casal.
Entenda o caso
A Terceira Turma do STJ confirmou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acerca de ação de usucapião de autoria de ex-cônjuge.
O TJSP entendeu que ex-cônjuge é parte legítima para ajuizar ação de usucapião após a dissolução da sociedade conjugal.
Para o Tribunal paulista, havendo exercício da posse com animus domini e atendidos os demais requisitos previstos na lei, nada impede que ex-cônjuge ingresse com ação de usucapião buscando a declaração da propriedade exclusiva.
Inexistência de partilha de bens
As partes casaram em 1970 e se divorciaram em 1983, mas não procederam à partilha dos bens comuns.
A mulher então ingressou com usucapião extraordinária pedindo o reconhecimento da propriedade sobre a fração ideal de 15,47% de vários imóveis. Alegou o exercício da posse desde o divórcio, sem qualquer oposição do ex-marido.
Por sua vez, ex-marido contestou a ação alegando que sua ex-esposa apenas administrava os imóveis, alugando-os a terceiros. Assim, não seria cabível o reconhecimento da usucapião em seu favor.
Ex-cônjuge pode pedir usucapião de imóvel do casal
A jurisprudência do STJ entende que, finda a sociedade conjugal, o imóvel comum do casal passa a ser regido pelas regras do condomínio.
Neste norte, o ex-cônjuge pode pedir usucapião de imóvel do casal, já que possui legitimidade para usucapir. Basta que exerça a posse por si mesmo, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários (REsp 668.131; REsp 1.631.859; AgInt no REsp 1.787.720).
A posse de um condômino sobre o imóvel, exercida com ânimo de dono, sem oposição dos coproprietários, nem reivindicação de eventuais frutos, legitima a procedência da usucapião, quando atendidas as demais exigências da lei.
Abandono do imóvel
Por fim, no STJ, o relator do recurso destacou que o ex-marido abandonou completamente os imóveis pertencente ao casal, sendo que a ex-esposa não lhe repassou nenhum valor proveniente de aluguel, muito menos prestou contas por todo o período antecedente ao ajuizamento da ação, sendo descabida a alegação de que a mulher apenas administrava os bens.
O que é usucapião extraordinária
A usucapião extraordinária está prevista no artigo 1.238, do Código Civil:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Código Civil
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”Código Civil
A usucapião extraordinária é o meio mais comum de aquisição da propriedade de um bem móvel ou imóvel, sendo que sua característica principal é ser dispensável justo título ou posse de boa fé.
Conforme o Código Civil, é de 15 anos o tempo de posse para a usucapião extraordinária, podendo op prazo ser de 10 anos, desde que o imóvel sirva ao possuidor como sua moradia habitual ou nele realize obras e serviços de caráter produtivo.
Fonte: REsp 1.840.561
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