Posse de imóvel autoriza a cobrança de IPTU

Posse de imóvel autoriza a cobrança de IPTU

Nos termos do art. 156, I, da Constituição, o IPTU é o único imposto sobre a propriedade cuja instituição e cobrança é atribuída aos Municípios. No entanto, a posse de imóvel, exercida com ânimo de proprietário, é tributável.

Somente a posse de bem imóvel, com ânimo de proprietário, é tributável

O Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 32, dispõe ser fato gerador do IPTU:

a) a propriedade;

b) o domínio útil;

c) a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física.

Assim, não só o proprietário de um imóvel é contribuinte do IPTU.

Se alguém exerce apenas a posse sobre o imóvel, com ânimo de proprietário, poderá também ter o seu nome em um carnê – ser considerado contribuinte do imposto.

Acerca do exercício da posse, não é qualquer posse que autoriza a exigência do IPTU.

Somente a posse, em que o possuidor se comporta como legítimo proprietário do imóvel (posse de usucapião), legitima que o posseiro tenha obrigação do pagamento do imposto.

Daí decorre que o locatário, o comodatário, e outros que a esses se assemelhem, não podem ser contribuintes do IPTU.

Mas aluguei uma casa e sou obrigado a pagar o IPTU

Sim, se no contrato de aluguel está prevista esta obrigação, você deve efetuar o pagamento sob pena de descumprir o pacto e sofrer uma ação de despejo.

A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) estabelece que o pagamento do tributo pode ficar a cargo do locatário.

Para o Município, porém, este ajuste entre particulares não surte qualquer efeito. Caso o locatário não efetue o pagamento, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU sempre será do proprietário.

O Município decide quem é o contribuinte do IPTU

Como visto, contribuinte do IPTU pode ser o proprietário do bem imóvel, o titular do seu domínio útil ou ainda o seu possuidor a qualquer título.

Cabe, no entanto, ao Município eleger o sujeito passivo da obrigação tributária, ou seja, especificar quem será o contribuinte. Esta definição deve ser feita por meio da legislação municipal.

Como é calculo o IPTU

O IPTU é calculado com base no valor do imóvel, o denominado valor venal, que é uma avaliação feita pelo Poder Público e que não reflete o valor de mercado do bem.

Sobre o valor venal é aplicada uma alíquota (um percentual), e também descontos e acréscimos definidos em lei pelo município.

IPTU versus concentração de renda e riqueza

O reajuste do IPTU comumente se dá todos os anos, e leva em consideração a valorização do imóvel, da região onde está localizado, ou de eventual mudança da legislação municipal.

Mas para que o IPTU seja corretamente cobrado, deve o Município ficar de olho – e muito – no seu espaço urbano e aí está a importância do cadastro imobiliário. Cadastro imobiliário desatualizado é sinônimo de fuga de receita tributária e, por conseguinte, de injustiça fiscal.

Ter informações atualizadas do meio urbano e conhecer a realidade do mercado é condição primaz para a elaboração de uma planta de valores genéricos que promova equidade fiscal.

Caso a planta de valores esteja desatualizada, quem tem imóveis em áreas mais valorizadas ou melhor edificadas, acaba pagando menos IPTU em detrimento da população menos favorecida.

Consequência disso, é a transferência de riqueza para os proprietários de imóveis que se beneficiaram da valorização imobiliária fruto de melhorias feitas com recursos dos cofres públicos na região onde se localizam, sendo este um claro modelo de concentração de renda.

Base legal

Constituição

Código Tributário

Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

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