Pode ser de 5 anos o prazo para usucapião de apartamento

Pode ser de 5 anos o prazo para usucapião de apartamento. Contando a unidade com até 250 m2, sendo cumprido com os demais requisitos previstos na lei, não há vedação para a usucapião de apartamento pela regra constitucional.

O que é usucapião

A usucapião é uma forma de se adquirir a propriedade de um bem móvel ou imóvel ou de outros direitos reais, tais como, o usufruto, o uso, a habitação, bastando, para isso, o exercício da posse ininterrupta e cumprir com alguns requisitos previstos na lei.

A usucapião é um excelente meio de regularizar a propriedade do seu imóvel, registrando-o em seu nome no Cartório de Registro de Imóveis (CRI).

Usucapião urbano constitucional

Há várias modalidades de usucapião, com prazos e requisitos específicos, sendo que uma delas é a usucapião constitucional, pois vejamos:

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.        

§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Constituição Federal da República

Conforme o constituinte, imóveis urbanos de até 250 m2 de área são passíveis de usucapião no momento em que:

– sirvam como moradia;

– não haja propriedade de outro imóvel;

– o exercício da posse se dê ao menos por 5 anos.

Pelo texto constitucional, em nenhum momento há vedação a usucapião de unidades de apartamento em condomínio edilício, sendo assim, é possível a aquisição desta espécie de imóvel pela usucapião que prevê o prazo de 5 anos de posse.

Nesse sentido, inclusive, decidiu recentemente o Supremo Tribunal Federal:

De acordo com o artigo 183, tem-se como própria à usucapião área urbana de até 250m2, utilizada para moradia individual ou da família. Cumpre compreender a razão do dispositivo, que outra não é senão, a partir da passagem do tempo, dos cinco anos, regularizar-se situação indispensável a ter-se a consolidação da moradia. A referência à área e à destinação do imóvel é conducente a apanhar o solo e a construção existente. Indispensável a usucapir é que, há cinco anos, o interessado venha utilizando o imóvel como moradia. Então, não possuindo outro imóvel urbano ou rural, adquire-lhe o domínio, vedada essa aquisição àqueles que anteriormente já usucapiram outro imóvel bem como no tocante aos imóveis públicos.

No preceito, não se distingue a espécie de imóvel – se individual propriamente dito ou se situado em condomínio, no denominado condomínio horizontal. Os requisitos constitucionais estão direcionados a viabilizar a manutenção da moradia, considerado imóvel que não ultrapasse, quer presente o solo propriamente dito, quer a área construída, 250m2.

Pois bem, é incontroverso que o imóvel objeto do pedido inicial está situado em condomínio de apartamentos e se pretende usucapir a unidade autônoma e não todo o prédio. É sabido que se tem, no caso, área global, área real privativa e fração alusiva ao próprio terreno em que ocorrida a edificação. O acórdão do Tribunal de Justiça revela que o prédio foi construído em terreno de 16m por 39m, desaguando em um total de 624m2.

Supremo Tribunal Federal, RE 305.416

Qualidades da posse para usucapião de um imóvel

Para alguém adquirir a propriedade de um imóvel por intermédio da usucapião, a posse sobre a coisa deve ter algumas qualidades:

Posse com ânimo de proprietário: o exercício da posse do imóvel deve se dar com ânimo de dono, de verdadeiro proprietário;

Posse mansa e pacífica: a posse não pode ter sido contestada por um eventual proprietário. Durante o tempo de posse para a usucapião, não pode o imóvel ter sido reclamado por terceiro. No entanto, demanda judicial, ou a contestação extrajudicial da posse sem qualquer fundamento, não impedem a aquisição da propriedade pelo posseiro através da usucapião;

Posse contínua e pública: o exercício da posse deve ser ininterrupto e a posse deve ser pública. Não pode haver o temor de que alguém descubra que você tem a posse do imóvel.

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Base legal

Constituição

Código Civil

Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

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