Quem compra estabelecimento comercial fica responsável por tributos. A compra do fundo de comércio também obriga ao pagamento.
Quem compra estabelecimento comercial fica responsável por tributos
De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), a pessoa física ou jurídica que adquire estabelecimento empresarial, ou fundo de comércio, fica responsável pelo pagamento de tributos:
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Código Tributário Nacional
Sucessão empresarial
Comumente, na compra e venda de ativos de uma sociedade empresária, a responsabilidade pelo pagamento de tributos surge na sucessão empresarial, quando uma pessoa jurídica adquire de outra o estabelecimento empresarial, dando continuidade à exploração da atividade econômica, independentemente de utilizar ou não a mesma razão social da vendedora.
Responsabilidade integral ou subsidiária
A compra e venda de estabelecimento empresarial se dá por intermédio do contrato de trespasse.
Em operações do gênero, o Código Tributário Nacional prevê que a adquirente poderá responder de (i) forma integral ou (ii) subsidiária pelo pagamento de tributos.
Responsabilidade integral
Na ocasião da compra e venda, caso a empresa vendedora cesse as suas atividades, a Fazenda Pública poderá cobrar diretamente da pessoa jurídica adquirente todos os tributos.
Responsabilidade subsidiária
De outra parte, se a adquirente e a alienante prosseguirem no exercício da atividade, ou a alienante iniciar, dentro de 6 meses, nova atividade no mesmo ou em outro ramo, a empresa compradora do estabelecimento responderá subsidiariamente pelo pagamento dos tributos – ou seja, caso a vendedora não pague os tributos, a compradora deverá efetuar o pagamento.
A finalidade das regras é blindar a Fazenda Pública de um eventual esvaziamento do ativo da empresa devedora de tributos, estabelecendo a responsabilidade tributária no momento na alienação de bens.
Responsabilidade por tributos relativos ao bens que compõem o estabelecimento empresarial
É bom destacar que a empresa adquirente somente tem responsabilidade tributária quanto a tributos relativos ao estabelecimento adquirido (bens móveis e imóveis, bens materiais e imateriais) e devidos até a data do ato sucessório.
Cuidados necessários
Quem compra estabelecimento comercial fica responsável por tributos. Assim, para evitar eventuais controvérsias, sugere-se a adoção das seguintes medidas:
– Para evitar controvérsias, deve ficar estipulado, no contrato de compra e venda do estabelecimento (trespasse), a obrigação da empresa vendedora de reembolsar a compradora de eventuais tributos que vierem a ser cobrados;
– Agregar a garantia pessoal dos sócios da empresa vendedora por intermédio de fiança, reduz o risco da compradora de não ser reembolsada. Para sócios casados, ou em união estável, deve ser colhida a assinatura do cônjuge, ou do companheiro(a), para que seja válida a fiança. É possível a coleta de nota promissória, com aval dos sócios, sendo a NP vinculada ao contrato;
– Antes de fechar o contrato, devem ser extraídas certidões negativas de débito tributários frente às Fazendas Federal, Estadual e Municipal e, na Justiça, quanto à ações em trâmite, sobretudo, de natureza trabalhista;
– É aconselhável efetuar pesquisa em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos quanta à existência de eventuais contratos, ou cédulas de crédito, vinculando em penhor bens do estabelecimento;
– Deve ser exigido o último balanço contábil e eventuais balancetes, colhendo declaração, no contrato, de que não há quaisquer débitos frente a terceiros não-contabilizados;
Quaisquer tratativas particulares valem apenas entre as partes, porém, não vinculam terceiros, em especial, a Fazenda Pública.
Em contratos de trespasse, deve-se ter o cuidado de ajustar cláusulas prevendo a solução de controvérsias de eventuais passivos ocultos (tributário, trabalhista, previdenciário etc).
Validade da compra e venda de estabelecimento
Vale destacar que, na operação de trespasse, se para a empresa vendedora não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes.
Base legal
Código Tributário Nacional
Leia também
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Jurisprudência: sucessão empresarial
Superior Tribunal de Justiça
Súmula 554: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. Primeira Seção, aprovada em 9/12/2015, DJe 15/12/2015.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO À EMPRESA SUCESSORA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. EXEGESE DO ART. 133 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. “A continuação da atividade comercial no mesmo endereço faz emergir fremente presunção de ter havido sucessão empresarial, a permitir o redirecionamento, contra a sucessora, da execução fiscal proposta originariamente contra a sucedida, na senda do regrado pelo art. 133 do Código Tributário Nacional.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0137966-40.2015.8.24.0000, de Porto Uniao, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 14.6.2016) MULTA EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO, TOTAL OU PARCIAL, DO TRIBUTO. PRETENSA REDUÇÃO. DESCABIMENTO. PATAMAR QUE SE SITUA, DENTRO DE CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EM CONFORMIDADE COM OS FINS DO INSTITUTO PENALIZADOR. A natureza da multa aplicada sobre o débito fiscal é sancionatória, tendo ela a função de punir o contribuinte indolente com suas obrigações tributárias, de modo a desestimular o pagamento em atraso e, sobretudo, o não recolhimento do tributo. Por esses motivos, o percentual previsto no parágrafo único do art. 51 da Lei n. 10.297/06, não se mostra, dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, excessivo, preenchendo corretamente as finalidades do instituto penalizador. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302238-78.2018.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-07-2020).
Tribunal Regional Federal da 4a. Região
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. 1. Ainda que em se tratando de multa de natureza administrativa não se apliquem as disposições do Código Tributário Nacional à execução destinada à sua cobrança, é admissível o redirecionamento da execução contra os sócios, na hipótese de fraude ou dissolução irregular, ou a sucessora, em havendo sucessão empresarial. 2. A responsabilização dos sócios fundada na dissolução irregular da pessoa jurídica (art. 135 do CTN) prescinde de decretação da desconsideração de personalidade jurídica da empresa e, por conseguinte, inaplicável o incidente processual previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/15 (Súmula 112 desta Corte). (TRF4, AG 5007659-25.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 25/06/2020)