Menor de idade pode ser sócio de empresa e a emancipação autoriza que seja administrador
Menor de idade pode ser sócio de empresa e a emancipação autoriza que seja administrador
Menor de idade pode ser sócio de uma empresa. Mas para que um menor figure em uma sociedade empresária devem ser observadas algumas condições previstas na Lei. Também é possível que uma pessoa com 16 anos, desde que emancipada, possa exercer cargo de administração ou diretoria.
Maioridade X Menoridade
Conforme o art. 3º, do Código Civil (CC), são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos.
Neste caso, o menor deve sempre contar com representação do seu responsável legal para firmar quaisquer atos.
Na representação, via de regra, a vontade do menor é desprezada, valendo a expressão de vontade do seu representante legal.
Ao seu turno, o art. 4º, inciso I, do CC, afirma serem incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, os maiores de 16 e menores de 18 anos.
Aqui, a expressão de vontade do menor (relativamente incapaz) é levada em consideração, porém, para que seja válida, deve o responsável legal participar do ato, assistindo o menor.
Cessação da menoridade
A menoridade cessa aos 18 completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil (art. 5º, CC).
Exceções à regra da cessação da menoridade
A cessação da menoridade admite exceções que é quando a pessoa, ainda que não tenha 18 anos completos, é considerada plenamente capaz para a prática de todos os atos da vida civil. As exceções são as seguintes:
a) pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos;
b) pelo casamento;
c) pelo exercício de emprego público efetivo;
d) pela colação de grau em curso de ensino superior;
e) pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.
Participação de menor em sociedade empresária
No caso de menor não-emancipado, a participação em sociedade empresária é possível desde que cumpridas certas condições:
a) O menor deve ser representado (até 16 anos) ou assistido (de 16 a 18 anos);
b) O capital social da sociedade deve estar totalmente integralizado;
c) O menor não pode exercer a administração em nenhuma hipótese.
Menor emancipado na administração de sociedade
Um menor emancipado (maior de 16 anos e menor de 18 anos), pode não apenas ser sócio de uma empresa, como também, fazer parte de sua administração e direção. Isto, por força do inciso I, do parágrafo único, do art. 5º, do Código Civil, que prevê:
Cessará, para os menores, a incapacidade:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
Código Civil, art. 5o., parágrafo único, inciso I
A emancipação deve ser realizada em Cartório de Registro Civil, sendo necessário que seja arquivada na Junta Comercial local ou no Cartório de Registro de Pessoa Jurídica, dependendo do tipo de sociedade.
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Base legal
Código Civil
Jurisprudência: Menor de idade, sociedade empresária
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA E SOCIETÁRIO.
CESSÃO DE COTAS SOCIAIS A MENORES IMPÚBERES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 129 DO CÓDIGO COMERCIAL DE 1850 NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE MENORES COMO SÓCIOS DE SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. ENTENDIMENTO JÁ ESPOSADO PELO STF À ÉPOCA DOS FATOS. VIOLAÇÃO DO ART. 145, IV, DO CC/16, CARACTERIZADA.
MENORES REPRESENTADOS APENAS POR SEU GENITOR NA CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. PODER FAMILIAR EXERCIDO CONJUNTAMENTE PELOS PAIS. IMPRESCINDIBILIDADE DA CIÊNCIA E AUTORIZAÇÃO DA GENITORA PARA VALIDADE DO ATO. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
- Controvérsia em torno da validade da cessão de cotas sociais de sociedade por quotas de responsabilidade limitada a menores impúberes, ocorrida em 1993 que, no negócio jurídico, foram representados exclusivamente por seu genitor, sem que houvesse anuência e tampouco ciência da sua genitora.
- Inocorrência de violação do art. 535, II, do CPC/73 quando o acórdão recorrido soluciona integralmente a lide, julgando-a de forma clara e suficiente e explicitando suas razões, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas deixa de se manifestar sobre argumentos manifestamente irrelevantes para a solução da controvérsia.
- A possibilidade de participação de menores como sócios de sociedade por cotas de responsabilidade limitada já fora reconhecida pelo STF bem antes dos fatos objeto da presente ação, desde que o capital social fosse integralizado e que o menor não exercesse poderes de gerência e de administração. Entendimento jurisprudencial posteriormente incorporado à redação do enunciado normativo do § 3º ao art. 974 do CC/02.
- Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, assegurando expressa e inequivocamente o direito fundamental à igualdade entre os gêneros, inclusive no âmbito da sociedade conjugal, a interpretação da regra do art. 380 do CC/16 passou a ser no sentido de conferir, necessariamente, a ambos os cônjuges, de forma paritária, o poder familiar sobre os filhos menores. Inteligência também do art. 21 do ECA.
- O poder familiar deve ser exercido de forma igualitária e conjunta pelos pais, sendo imprescindível que a representação dos filhos menores seja efetivada pela atuação simultânea de ambos.
- Caso concreto em que menores impúberes figuraram como cessionários em contrato de cessão de cotas de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, representados exclusivamente pelo genitor, não tendo a genitora sequer tido ciência do negócio jurídico.
- A representação inadequada de pessoas absolutamente incapazes maculou a validade do negócio jurídico, desde sua formação, ensejando a sua nulidade absoluta, nos termos do art. 145, IV, do CC/16.
- RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1816742/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 19/11/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA CONSUBSTANCIADA NO SUPOSTO ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA DEVEDORA SEM DEIXAR BENS SUFICIENTES À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ADEMAIS, ALEGAÇÃO DE QUE O REPRESENTANTE LEGAL DA SÓCIA MAJORITÁRIA, MENOR DE IDADE, SERIA O EFETIVO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. PRETENSÃO DE ATINGIMENTO DE SEU PATRIMÔNIO PESSOAL. TESES AFASTADAS. EXEGESE DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SE FUNDAMENTA NA OCORRÊNCIA DE ABUSO CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL. HIPÓTESES NÃO EVIDENCIADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A participação de menor em sociedade por cotas de responsabilidade limitada é legalmente permitida, sendo um dos requisitos, inclusive, que o menor seja representado nos atos por seu responsável legal. Cumpridos os demais requisitos (capital integralizado e não ocupação do cargo de administrador), não há falar em aplicação da teoria da aparência para atingir o representante legal do menor, devendo a própria sociedade e, se for o caso, seus sócios, responder pelas dívidas contraídas, ainda que haja menor entre eles. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029783-15.2018.8.24.0900, de Criciúma, rel. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2019).