TST cassa direito à estabilidade por gravidez de trabalhadoras temporárias
TST cassa direito à estabilidade por gravidez de trabalhadoras temporárias
A maioria dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o direito de estabilidade por gravidez não se aplica a mulheres trabalhando sob contratos temporários. A ministra Cristina Peduzzi apresentou o voto argumentando que a estabilidade não pode ser garantida nesse tipo de contratação porque a demissão já é esperada. A duração máxima de um contrato temporário é de 180 dias. Ela foi seguida por 15 ministros. O relator da ação, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello, e o revisor, ministro Alberto Luiz Brescianie, haviam votado pela aplicação da estabilidade. Eles foram acompanhados por outros cinco ministros.
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Os ministros discutiam a aplicação da Súmula 244 do TST e o artigo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal que garantem a estabilidade às mulheres em decorrência de gravidez. Do início da gestação até cinco meses após o parto, as trabalhadoras não podem ser demitidas sem justa causa, independente de a empresa ter ou não sido informada da situação. Se a demissão ocorrer, a mulher tem direito a todos os salários do período em que teria estabilidade. O mesmo se aplica em relação ao período de experiência, já que, nesse caso, é esperada a continuidade da contratação.
Para a secretária da Mulher Trabalhadora da CUT São Paulo, Márcia Viana, a decisão do TST “comprova que eles estão muito distantes da realidade que vive a mulher trabalhadora no Brasil”. “É muito preocupante. Essa trabalhadora já sofre com a desigualdade no mercado de trabalho, seja na questão salarial ou na dupla jornada de trabalho. E, no momento que estamos vivendo, de perda de direitos, de retrocessos, de desemprego, sendo as mulheres a maioria entre os desempregados”, disse Márcia, destacando a insensibilidade dos ministros que votaram pela retirada de direito de estabilidade por gravidez das trabalhadoras temporárias.
O presidente Jair Bolsonaro alterou em parte o entendimento sobre trabalho temporário, regido pela Lei Federal 6.019, por decreto publicado em outubro. Assim, o trabalhador temporário é aquele contratado por meio de uma empresa fornecedora de mão obra para atender uma necessidade provisória, cujo prazo de execução do serviço não exceda 180 dias.
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A decisão do conjunto dos ministros do TST contradiz um entendimento da 5ª Turma do mesmo tribunal, que no ano passado deu ganho de causa a uma grávida que trabalhava como aprendiz e foi dispensada na data estabelecida para o fim do contrato de dois anos. O relator daquela ação, ministro João Batista Brito Pereira, defendeu que a trabalhadora gestante tinha direito à estabilidade “mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, inclusive em se tratando de contrato de aprendizagem”.
Fonte: Matéria veiculada por Sul21