IPTU: cobrança indevida e danos morais
Causa indignação no contribuinte ter seu nome enovelado em demanda judicial por conta de erro da administração tributária. Por si só provoca incômodos responder perante o Judiciário a uma execução fiscal, mais ainda quando é flagrante a cobrança indevida, como por exemplo, a de IPTU fora das hipóteses legais.
O Código Tributário Nacional considera contribuinte do imposto predial e territorial urbano o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de bem imóvel. A lei é clara quanto aos sujeitos obrigados ao pagamento do tributo. Em sendo vedado exigir tributo sem lei que o estabeleça, a cobrança indevida configura-se abusiva devendo ser declarado inexistente o débito.
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Mas não para por aí. É inegável o constrangimento de quem é cobrado por uma imaginária dívida tributária. No caso do IPTU, os Tribunais estão repletos de demandas onde resta assente ser devida a compensação por danos morais, sobretudo, por alguns municípios também efetuarem o protesto em cartório gerando restrições no âmbito do direito do consumidor.
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Por fim, vale lembrar que em qualquer demanda judicial que vise indenização por prejuízo envolvendo pessoa jurídica de direito público, a Constituição prevê não haver necessidade do autor comprovar o ato culposo da administração, bastando restarem presentes o prejuízo e o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso.
Excelente artigo, Me ajudaou bastante;