Patrimônio de agentes públicos responde por danos

Patrimônio de agentes públicos responde por danos

Por Emerson Souza Gomes

Patrimônio de agentes públicos responde por danos

Não bastasse a carga tributária e a corrupção sistêmica, o contribuinte se vê exposto a uma prestação de serviço público de baixa qualidade. A Lei 13.655, de 25 de abril de 2018, é um esforço para alterar esta realidade. Conforme o seu art. 28, “o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”. 

Agente público é toda pessoa que atua em nome do Estado independentemente de vínculo jurídico. Tanto pode ser um político, como um funcionário público. Por sua vez, impor responsabilidade pessoal, dentre outras, significa a possibilidade do patrimônio particular do agente responder por danos eventualmente provocados a terceiros.

O dispositivo é antipático e pode causar temor. O erro grosseiro, no entanto, é incompatível com o “dever de eficiência” previsto na Constituição. Quanto à decisões dolosas, cumpre lembrar que a “moralidade” é também um princípio constitucional. Nada mais razoável do que atribuir responsabilidade pessoal ao agente público que tomar decisões desta natureza.

Mal entrou em vigor, a inovação legislativa sofre críticas. Para algumas vozes, trata-se de artigo de lei natimorto por ser inconstitucional. Com o respeito devido, inteligência escandalosa. Dolo e erro grosseiro são condutas inaceitáveis para quem trabalha no Estado.

Quanto ao meio ambiente, a alteração legislativa não poderia ser mais oportuna: reafirma – agora no campo cível – a responsabilidade pela emissão de “opiniões técnicas” as quais assumem sobremaneira importância no julgamento de infrações ou na concessão de licenças.

Em última análise, cumpre reafirmar ser bem vinda a inovação legislativa. No contexto do Estado, imputar responsabilidade pessoal ao agente público é uma medida higiênica e ousada; não só como meio de pressão para combater a corrupção e evitar o descaso com a coisa pública, mas, sobretudo, como forma de prover qualidade aos usuários de serviços públicos. 

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Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

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