O que é poluição sonora?
Poluição sonora é o excesso de ruídos em um ambiente que afeta a saúde física e mental de uma coletividade.
Também caracteriza poluição sonora, a prática de uma atividade humana em relação à fauna, como o tráfego de embarcações em relação a um cardume de toninhas.
Quais são os efeitos da poluição sonora?
A poluição sonora impacta a saúde e o sossego público.
Perda da audição, fadiga, alterações na pressão arterial, interferências no sono e irritabilidade são algumas das suas consequências.
A Organização Mundial da Saúde estima que 10% da população esteja exposta a alguma forma de poluição proveniente do som.
Quando um ruído é considerado prejudicial à saúde e ao sossego público?
Conforme a Resolução 01/90 do CONAMA, são considerados prejudiciais à saúde e ao sossego público os ruídos em níveis superiores aos aceitáveis pela norma NBR 10.152/1987 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
A norma apresenta diferentes níveis de conforto acústico considerando o tipo de ambiente (hotéis, residências, restaurantes). Danos à saúde devem ser estudados em normas específicas.
Na prática, como é apurada a ocorrência de poluição sonora?
Para que não haja controvérsias, devem ser realizados exames administrativos ou perícias técnicas que necessariamente abranjam o local da emissão do som (uma ferrovia, um bar, uma obra pública) e o local de imissão/recepção do som (um hospital, uma escola, uma residência).
Há diferença entre poluição sonora e perturbação do sossego?
Sim, há. Uma diferença marcante é que a poluição sonora configura “crime” enquanto que perturbar o sossego alheio trata-se de uma “contravenção”, as penas são diferentes.
O art. 54, da Lei de Crimes Ambientais, prevê pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa para aquele que der causa a poluição. Já a Lei das Contravenções Penais, em seu art. 42, prevê pena de prisão simples de 15 dias a 3 meses ou multa para quem perturbar o sossego alheio.
Posso escutar música alta em minha casa até às 10 horas da noite?
Seja para comemorar um aniversário, celebrar um culto religioso ou ensaiar tuba, a perturbação do sossego pode se dar a qualquer hora do dia ou da noite.
Em sede de meio ambiente, no entanto, a NBR 10.151/2000, ao tratar da apuração do nível de ruído em áreas habitadas, dispõe que, em áreas mistas, onde predominam residências, sejam aplicados critérios distintos para os períodos noturno e diurno.
E o barzinho da esquina, como fica?
Toda atividade econômica deve possuir as licenças necessárias para funcionamento.
Estas licenças devem abordar, direta ou indiretamente, os níveis de conforto acústico tanto para os imóveis limítrofes como para a coletividade.
Atendendo ao previsto na Lei, está-se diante do exercício regular de um direito – mas exercer um direito não é sinônimo de abusar do uso deste direito e aí, antes da Lei, deve se usar do bom senso.
A poluição sonora pode ensejar a desapropriação indireta de um imóvel?
Vamos por partes!
Desapropriação indireta é o esvaziamento do conteúdo econômico (perda de valor) da propriedade particular por um ato do poder público.
Se, por alguma razão, o poder público autorizar o exercício de atividade econômica que gere poluição sonora onde, por maiores os esforços, não seja possível evitar os seus efeitos negativos (a produção de ruídos), tal ato pode configurar uma desapropriação indireta sendo devida uma indenização pelo Município (ou Estado, ou União) ao proprietário.
A questão, no entanto, é complexa. Não se pode ser leviano. Mas é certo: cabe ao poder executivo organizar a cidade.
E como fica a responsabilidade do poluidor?
Um coisa é perturbar o sossego alheio (de um ou de alguns vizinhos). Outra, é perturbar o sossego público (de uma coletividade).
Comumente, a poluição sonora tem por vítima uma parcela expressiva da população (bairro, quadras de um loteamento).
Configurado que o agente produz ruído capaz de prejudicar a saúde física ou mental de uma coletividade, está-se diante de um “poluidor” que, mesmo detendo licenças, não se exime da obrigação de realizar obras para evitar o ruído ou indenizar danos.
Em direito ambiental, o poluidor responde pelos danos ainda que não possua culpa alguma pelos mesmos (ainda que possua licenças).
Quais medidas deve uma empresa adotar quando a sua atividade é fonte geradora de ruídos?
Deve se prevenir.
Quem polui ou pode vir a poluir, deve se autofiscalizar periodicamente e tomar medidas razoáveis para evitar ao máximo propagar ruídos indesejáveis.
A quem cabe fiscalizar?
O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de todos, então, todos devem fiscalizar.
Como a poluição sonora comumente gera impactos locais, o Município deve ser o agente de fiscalização de maior atuação.
Para atividades que dependam de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), o Estado ou a União, conforme o caso, não podem se omitir e: ir para a rua!