Usucapião por Condômino: Um Caminho Possível para Aquisição de Propriedade

martelo de juiz
Possibilidade usucapião por condômino

De acordo com o artigo 1.784 do Código Civil de 2002, a abertura da sucessão transfere imediatamente a herança aos herdeiros legítimos e testamentários. Este processo cria um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, instaurando um cenário onde todos os herdeiros compartilham direitos iguais sobre os bens deixados.

A Possibilidade de Usucapião em Meio à Copropriedade

A legislação prevê a possibilidade de um dos condôminos usucapir a propriedade, desde que cumpra certos requisitos. Isso inclui a posse exclusiva do imóvel com ânimo de dono pelo período determinado por lei, sem oposição dos demais coproprietários.

Caso Emblemático: A Ação de Usucapião de Iraci Vieira da Silva

Um exemplo prático desta situação jurídica é a ação de usucapião ajuizada por Iraci Vieira da Silva e seu companheiro contra o Espólio de Antônio Vieira da Silva. Os autores reivindicavam a propriedade de um imóvel por usucapião, alegando posse mansa e pacífica por mais de 27 anos, ilustrando as peculiaridades envolvidas na usucapião por condôminos.

Desafios Jurídicos e a Sentença Inicial

A sentença inicial julgou a ação extinta, entendendo que não havia interesse de agir por parte dos demandantes, visto que se tratava de aquisição derivada de propriedade. Este posicionamento destaca os desafios jurídicos ao se analisar casos de usucapião dentro do contexto de condomínio pro indiviso.

Revisão da Sentença e o Reconhecimento da Usucapião

A reflexão sobre a natureza da posse exercida por um dos herdeiros e a aplicação do princípio da saisine permitiram uma revisão da sentença. Tal revisão abre a possibilidade para o reconhecimento da usucapião, enfatizando o exercício de posse exclusiva com ânimo de dono como critério para a aquisição da propriedade.

Conclusões e Implicações para o Direito Sucessório

A usucapião por condômino, embora complexa, oferece uma solução jurídica viável para disputas de propriedade em contextos de herança. Esse mecanismo requer uma análise cuidadosa dos requisitos legais e das circunstâncias individuais de cada caso. O exemplo discutido ressalta a importância de uma abordagem detalhada e criteriosa no direito sucessório e propriedade compartilhada.

Processo: 5001899-44.2021.8.24.0235 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Saul Steil
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil
Julgado em: 12/12/2023
Classe: Apelação Citações – Art. 927, CPC: Súmulas STJ:282
Súmulas STF:282

Apelação Nº 5001899-44.2021.8.24.0235/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: DOACIR OLIVO DOS SANTOS (Sucessor) (AUTOR) APELANTE: IRACI VIEIRA DA SILVA (Sucessão) (AUTOR) APELANTE: LEONIR LOPES PEREIRA (Sucessor) APELADO: ANTONIO VIEIRA DA SILVA (Espólio) (RÉU)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório efetuado pela magistrada atuante na Vara Única da comarca de Herval d’Oeste, in verbis:
“Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Iraci Vieira da Silva e Doacir Olivo dos Santos contra o Espólio de Antônio Vieira da Silva. Sustentam os autores, em síntese, que a autora Iraci foi casada com o requerido, proprietário do imóvel localizado no Loteamento Santo Antônio, situado a Rua Riachuelo, na cidade de Herval d’Oeste/SC, com área de 420m². Ocorre que, em 1994, o réu faleceu, sem que tenha sido realizado inventário. Dessa forma, sustenta que possui o imóvel, juntamente com seu atual companheiro, de forma mansa e pacífica, há mais de 27 (vinte e sete) anos, motivo pelo qual peliteia o reconhecimento da prescrição aquisitiva por meio de usucapião (Evento 1).”A parte autora foi intimada para se manifestar acerca da possível extinção do feito por falta de interesse de agir, em razão da inadequação da via eleita (Evento 12).”Os autores prestaram esclarecimentos e requereram o prosseguimento do feito (Evento 16).”
Sobreveio sentença (Evento 18 – 1G), em que a magistrada equacionou a lide nos seguintes termos:
“Ante o exposto, reconheço a carência de ação do polo ativo, por ausência de interesse de agir, na modalidade adequação, motivo pelo qual indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 330, inciso III, c/c art. 485, incisos I e VI, § 3º, do Código de Processo Civil.”Defiro aos autores o benefício da justiça gratuita.”Condeno o polo ativo ao pagamento das custas processuais. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.”Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação processual.”
Irresignados, os autores apelaram (Evento 24 – 1G). Alegaram, em suma, que não se trata de aquisição derivada da propriedade, mas sim de aquisição originária. Disseram que a autora IRACI era casada com o proprietário registral do imóvel, e que, após o falecimento deste, passou a exercer a posse exclusiva do bem sem oposição dos herdeiros do de cujus, de forma a adquirir o respectivo domínio. Sustentaram que o autor DOACIR é companheiro de IRACI desde 2009, também exercendo posse sobre o bem, inclusive realizando diversos melhoramentos no imóvel. Argumentaram que, portanto, não é cabível o ajuizamento de inventário para a partilha da coisa, na medida em que o caso versa sobre usucapião por herdeiro em detrimento dos demais, plenamente aceita na jurisprudência.
Foi informado o falecimento da autora IRACI VIEIRA DA SILVA, ocorrido posteriormente à interposição do recurso (Evento 30 – 1G), ao que se seguiu a habilitação de seu herdeiro (Evento 35 – 1G), deferida pelo Juízo (Evento 38 – 1G).
As contrarrazões foram dispensadas (Evento 42 – 1G).
Lavrou parecer, pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Américo Bigaton (Evento 10 – 2G), opinando pelo provimento do recurso.
É o relatório.

VOTO

O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de ação de usucapião na qual os autores almejam a declaração de aquisição originária da propriedade de um imóvel de 420 m² situado no bairro Santo Antônio, município de Herval d’Oeste.
A sentença, como visto, julgou extinto o feito, visto que se trata de aquisição derivada da propriedade e, portanto, não está configurado o interesse de agir dos demandantes.
Em seu recurso, os autores defendem, em síntese, que ostentam interesse processual, pois que a pretensão não decorre da aquisição do imóvel por força das regras alusivas à herança, mas sim em razão de sua posse própria, com exclusão dos demais herdeiros sobre o bem.
Bem examinada a controvérsia, tenho que o recurso deve ser provido.
Efetivamente, tem-se admitido a aquisição de domínio por herdeiro na hipótese do exercício da posse exclusiva, com ânimo de dono, do imóvel ou parte dele que seja objeto de herança.
Isso porque, com o falecimento do proprietário registral, há, pelo princípio da saisine, consagrado no art. 1.784 do CC, a transferência imediata da propriedade aos herdeiros, surgindo um condomínio pro indiviso entre eles, a ser regido pelas normas respectivas, tudo de acordo com o art. 1.791 da referida codificação material.
Nesse cenário, embora esteja configurada, inicialmente, uma espécie de aquisição derivada do imóvel, decorrente da transmissão pela herança, não há como afastar a hipótese de, tendo apenas um dos herdeiros exercido a posse exclusiva sobre o bem pelo tempo necessário e com ânimo de dono, adquirir de forma originária a propriedade da coisa pela via da usucapião. 
Colaciono precedente do STJ:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA.”1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73.”2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros.”3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.”4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02).”5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02.”6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários.”7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão – o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem.”8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária.”9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido” (REsp 1631859/SP, rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.05.2018; destaquei).
Esta Corte não destoa:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DOS AUTORES. PRETENDIDA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE IMÓVEL POR HERDEIRO. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR HERDEIRO/CONDÔMINO CASO COMPROVADA A POSSE EXCLUSIVA. DIREITO DE USUCAPIR. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO PARA ESCLARECIMENTO DA CONTROVÉRSIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”  (AC n. 0301121-62.2016.8.24.0041, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22.04.2021).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.  “1) DEMANDA AJUIZADA POR HERDEIRO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL (FILHO). POSSIBILIDADE. MORTE DO PROPRIETÁRIO QUE GERA A ABERTURA DA SUCESSÃO. TRANSMISSÃO IMEDIATA DA HERANÇA A TODOS OS HERDEIROS. INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO ENQUANTO NÃO REALIZADA A PARTILHA. PEDIDO INICIAL LASTREADO NO EXERCÍCIO DA POSSE EXCLUSIVA SOBRE ÁREA DE TERRAS. VIABILIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “AÇÃO DE USUCAPIÃO. HERDEIRA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. “‘[…] O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários.’ (REsp n. 668.131/PR, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 14-9-2010). “2) IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO COM FULCRO NO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS À CONFIGURAÇÃO DA USUCAPIÃO, TENDO EM VISTA SER A POSSE UM ESTADO DE FATO. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDOS UNILATERALMENTE, SÃO INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA. “‘[…] ainda que seja uma exceção à regra, é admitida a usucapião de um ou mais herdeiros em prejuízo dos demais, desde que haja a comprovação do exercício possessório, com os requisitos legais, em deliberada e manifesta exclusão dos outros. A posse é um fato e, exteriormente, é perceptível pela utilização econômica usual da coisa. Em decorrência dessa natureza, a prova testemunhal é de fundamental importância para esclarecer pontos como o tempo de seu efetivo exercício, a existência de comportamento compatível com o domínio, se há continuidade, a configuração da mansuetude e a qual uso tem sido o bem destinado.’ (Apelação Cível n. 2014.045391-2, de Itajaí, rel. Des. Ronei Danielli, j. 2-9-2014) […]” (AC n. 0000320-85.2006.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20.10.2016; destaquei).
Dessarte, presente o interesse de agir, a sentença deve ser desconstituída, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Destaco, em observância à previsão contida no art. 1.013, § 3.º, do CPC, que não há como proceder ao imediato julgamento do pedido, visto que a sentença foi proferida logo após o ajuizamento da ação.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.

Documento eletrônico assinado por SAUL STEIL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4171346v4 e do código CRC 26d74127.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SAUL STEILData e Hora: 18/12/2023, às 10:59:17

Apelação Nº 5001899-44.2021.8.24.0235/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: DOACIR OLIVO DOS SANTOS (Sucessor) (AUTOR) APELANTE: IRACI VIEIRA DA SILVA (Sucessão) (AUTOR) APELANTE: LEONIR LOPES PEREIRA (Sucessor) APELADO: ANTONIO VIEIRA DA SILVA (Espólio) (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO  MÉRITO, POR CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSISTÊNCIA DOS AUTORES NA UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL ALMEJADO. PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE DOMÍNIO DE IMÓVEL POR SUCESSOR DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. FALECIMENTO DESTE QUE IMPLICOU, PELO PRINCÍPIO DA SAISINE, A TRANSMISSÃO IMEDIATA DO ACERVO HEREDITÁRIO AOS HERDEIROS NA FORMA DE CONDOMÍNIO, EX VI DOS ARTS. 1.784 E 1.791 DA CODIFICAÇÃO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA COM ÂNIMO DE DONO DO BEM OU DE PARTE DELE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
“[…] 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão – o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem” (STJ, REsp 1631859/SP, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 22.5.2018).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.

Documento eletrônico assinado por SAUL STEIL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4171347v3 e do código CRC ea4e8fb8.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SAUL STEILData e Hora: 18/12/2023, às 10:59:17

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 12/12/2023

Apelação Nº 5001899-44.2021.8.24.0235/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

PRESIDENTE: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

PROCURADOR(A): TYCHO BRAHE FERNANDES
APELANTE: DOACIR OLIVO DOS SANTOS (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A): GRAZIELE IZABEL DE LIMA (OAB SC048074) APELANTE: IRACI VIEIRA DA SILVA (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A): GRAZIELE IZABEL DE LIMA (OAB SC048074) APELANTE: LEONIR LOPES PEREIRA (Sucessor) ADVOGADO(A): GRAZIELE IZABEL DE LIMA (OAB SC048074) APELADO: ANTONIO VIEIRA DA SILVA (Espólio) (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 12/12/2023, na sequência 54, disponibilizada no DJe de 22/11/2023.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SAUL STEIL
Votante: Desembargador SAUL STEILVotante: Desembargador ANDRÉ CARVALHOVotante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
DANIELA FAGHERAZZISecretária

Fonte: TJSC

Imagem Freepik

Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

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