Ata notarial: um importante meio de prova

Ata notarial: um importante meio de prova

O que é uma ata notarial

Vamos começar com um conceito de “ata notarial” – um importante meio de prova em processos judicais.

Conforme o Colégio Notarial do Brasil:

“A ata notarial é um instrumento público no qual o tabelião documenta, de forma imparcial, um fato, uma situação ou uma circunstância presenciada por ele, perpetuando-os no tempo. A ata notarial tem eficácia probatória, presumindo-se verdadeiros os fatos nela contidos. É um importante meio de prova na esfera judicial, conforme disposto no artigo 384 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).”

Quando falamos em “ata notarial”, falamos de um “meio de prova”, é o que prevê o art. 384, do Código de Processo Civil (CPC):

“A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião”.

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E para que serve uma ata notarial

Nos dias atuais, é bastante comum ir a um cartório e para lavrada um ata notarial, sobretudo de fatos ocorridos na internet. Ainda conforme o CPC:

“Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial”. 

Fotografia, imagem ou declaração postada em rede social, como facebook ou twitter, que de alguma forma provoque dano – ainda que exclusivamente moral – pode ser objeto de uma ata notarial facilitando assim a prova do ato ilícito, afinal, postagens na internet podem ser apagadas de um momento a outro.

Alguns exemplos do uso da ata notarial

Mas existe um sem número de outros usos da ata notarial; vamos a alguns exemplos:

Defesa da posse de imóvel: esbulho ou turbação da posse podem ser alvo de ata notarial. Em ações judiciais para defesa da posse, comumente se postula por uma medida liminar. Com a ata notarial, facilita-se o trabalho do Judiciário;

Relacionar danos em imóvel locado: outra aplicação bastante interessante para o locador que precisa fazer prova de danos no imóvel causado pelo locatário;

Comprovar a realização de assembleias de pessoas jurídicas: o uso da ata notarial é amplo, por exemplo, para constatar que acionistas não tiveram acesso a uma assembleia ou, até mesmo, que houve a sua realização;

Perturbação do sossego: por que não fazer uma ata notarial para registrar ruídos indesejáveis provenientes do imóvel vizinho;

Direitos autorais, marcários e de imagem: não é incomum a violação de direitos autorais em meio digital, como na veiculação de artigo ou de fotografia em site sem a autorização do autor. Também as marcas podem ser utilizadas indevidamente sendo apostas em páginas da internet sem a anuência da empresa. Mesma violação ocorre com a imagem das pessoas. Para tudo isto, a ata notarial é um excelente meio probante.

Calúnia, injúria ou difamação por meio digital: um exemplo já citado. 

O conteúdo de uma ata notarial se presume verdadeiro

Vale lembrar que todo o conteúdo da ata notarial goza de “fé pública”. Os notários não se tratam apenas de pessoas isentas, mas de “delegados” do Estado. Desta forma presumem-se como verdadeiros todos os fatos por eles relatados.

[Por outro lado, com a ata notarial pode-se evitar o recurso à prova testemunhal – a prostituta de todas as provas!]

Somente podem constar na ata notarial fatos que o notário público presenciar

O conteúdo da ata notarial não depende tão somente da vontade do interessado. O relato de fatos que irão constar na ata depende da percepção do notário público (ou do oficial por ele designado para realizar uma eventual diligência).

É o notário que definirá como se dará a narração do fato, fazendo contar na ata somente aqueles em que houver real necessidade.

[Para relatos de pessoas, ou do próprio interessado, há a possibilidade da confecção de escritura declaratória, que também poderá ser usada no caso do declarante, por alguma razão, não poder comparecer em juízo para prestar o seu depoimento.]

É sempre bom contar com o auxílio de um Advogado

Todas as provas de um processo judicial são “produzidas” (realizadas) por intermédio de um Advogado. É ele que orienta o cliente quais provas deve produzir, bem como, o que deve ou não deve ser provado a um Juiz. – Inclusive, a respeito de como se dá a distribuição do ônus da prova em um processo judicial, vou explicar esta dinâmica, bem interessante, e que poucos tem conhecimento, em outra postagem.

Como falei no início deste post, a ata notarial é um meio de prova, diferindo pelo fato de ser formada “extrajudicialmente”.

Ainda que seja o notário público a pessoa que irá redigir a ata notarial, é certo que para fatos complexos, onde os interesses em jogo tomam maior envergadura, contar com a assessoria de um Advogado, representando o cliente perante o cartório, ou tão somente orientando-o, pode fazer a diferença entre ganhar ou perder uma futura lide judicial.

Sobre a ata notarial, era isso. Em um próximo post vou continuar a escrever sobre como fazer “provas” e proteger os seus direitos.

Até breve!

Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

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