A vulnerabilidade da pessoa jurídica no Código Civil…
A vulnerabilidade da pessoa jurídica no Código Civil
A entrada em vigor do Código Civil, no ano de 2002, foi um momento esperado pela comunidade jurídica, sobretudo, por representar um marco no movimento de constitucionalização do direito privado. Na ocasião, tive publicado um breve artigo no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia cujo link segue ao final para acesso ao conteúdo.
Desde 1988, ano da promulgação da então denominada Constituição Cidadã, também referida como Carta Primavera ou, para alguns, Carta de Ulysses, era presente a necessidade de se passar em revista toda legislação infraconstitucional, adequando-a aos princípios e regras constitucionais – principalmente, quanto àqueles, aos expressos dentre os direitos fundamentais.
Um enormíssimo desafio, era atualizar o principal estatuto do direito privado, o então Código Civil Brasileiro que – não me fuja agora a conta – datava de 1917 ou 19, e que fora elaborado com olhos voltados para uma sociedade essencialmente agrária, destoando por completo da realidade urbana do Brasil do final do século XX, inicio do século XXI.
Assim, pode-se afirmar que dois fatores foram decisivos para levar adiante o trabalho de envergadura que representava escrever um novo Código Civil: o primeiro, alinhá-lo com a Constituição de 1998; o segundo, adequá-lo à realidade brasileira – objetivos a serem alcançados àquela ocasião.
Permitida a analogia, se os princípios jurídicos servem como fundamento e dão sustentação a este grande arranha-céu de leis denominado de ordenamento jurídico, os Códigos (sobretudo os Código Civil e Penal) são as vigas mestra que fazem com que este imaginário prédio de apartamentos não venha ao chão – ainda que embatido por uma tsunami.
É certo que o Código Civil de 2002, cujos trabalhos foram dirigidos pelo filósofo Miguel Reale (que no âmbito direito privado, ao lado de poucos nomes, como os de Washington de Barros Monteiro e de Caio Mario da Silva Pereira, somente perde expressão perante o gênio de Pontes de Miranda, o maior intelecto do Brasil de todos os tempos), sofreu e sofre violentas críticas, mas pode-se afirmar que a novel legislação alcançou os seus objetivos.
Nas últimas duas décadas, talvez pelo inchaço da pauta legislativa buscando atender demandas sociais, que em nosso país sempre foram urgentes; ou talvez pelo vício de no Estado brasileiro nada ser planejado, mas feito a toque de caixa e para o regozijo da corrupção endêmica, demandas de juristas por novos Códigos, apenas para exemplo, a de um Código Comercial ou a de um Código Ambiental, simplesmente não prosperam, colocando em xeque toda a estrutura do sistema.
Recorrendo ainda aos exemplos citados, não se tem noção de quantas leis que tratam de meio ambiente encontram-se dispersas na ordem jurídica. Por outro lado, o fato de não termos um Código Comercial, regulando sistematicamente a atividade econômica, é prova flagrante de que o direito de empresa, em nosso país, é menosprezado. De arrasto, a consolidação da legislação tributária, medida legislativa prevista no Código Tributário Nacional, pasmem, que é de 1966, até hoje não foi realizada e, frise-se, apenas uma “consolidação” de leis e não uma nova codificação.
Diante da importância da novel legislação, com a sua promulgação em 2002, juristas de pulso e operadores de direito passaram a efetuar comentários quanto ao conteúdo do novo Código Civil. Artigos, ensaios, palestras, livros, enfim, a produção de conhecimento jurídico foi de tamanha expressão que, pode-se afirmar, ao lado da Constituição, o Código Civil representa um dos momentos mais provectos na história do direito nacional.
Como referi, na ocasião, adrede a outros artigos que produzi, tive a felicidade de ter publicado um breve artigo abordando a possibilidade de serem aplicadas às pessoas jurídicas, as normas que inciriram o “instituto da lesão” no Estatuto Privado. O artigo foi veiculado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Para quem tiver curiosidade, segue link para acesso ao seu conteúdo.