Não é válida notificação por e-mail para mora em ação de busca e apreensão

Não é válida notificação por e-mail para mora em ação de busca e apreensão

Não é válida notificação por e-mail para mora em ação de busca e apreensão

Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decide, por unanimidade, que em ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei 911/1969, a comprovação da mora não é admissível por meio do envio de notificação extrajudicial por e-mail.

A relatora do recurso ressaltou que, embora seja evidente que a sociedade contemporânea utilize cada vez mais ferramentas digitais para comunicação, é essencial que haja regulamentação para garantir a veracidade e efetividade das informações transmitidas.

A decisão do STJ teve origem em recurso especial de um banco contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

O banco argumentava que a notificação por e-mail seria suficiente para comprovar a mora do devedor fiduciante.

A ministra Nancy Andrighi enfatizou que, originalmente, o Decreto-Lei 911/1969 exigia a comprovação da mora por carta registrada em cartório ou por meio de protesto do título, a critério do credor.

Ela destacou que, mesmo após a alteração do Decreto-Lei em 2014, que permitiu a comprovação por carta registrada com aviso de recebimento, não se abriu espaço para múltiplas formas de comunicação, como e-mail, aplicativos de mensagens ou redes sociais.

A ministra argumentou que a expressão “poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento” deve ser interpretada à luz das regras anteriores, mantendo a simplicidade e flexibilidade, mas não possibilitando o uso exclusivo de meios eletrônicos de comunicação.

Ela também destacou a necessidade de que a ciência inequívoca do recebimento seria difícil de se comprovar com o uso do e-mail, dadas as diversas variáveis envolvidas, como a existência de um endereço válido, o uso da ferramenta pelo destinatário e a segurança do meio de comunicação.

Portanto, a decisão do STJ negou provimento ao recurso do banco, ratificando que a comprovação da mora em ação de busca e apreensão não pode se dar por meio do envio de notificação extrajudicial por e-mail.

A decisão demonstra a importância de equilibrar o uso da tecnologia com a segurança jurídica.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Imagem de rawpixel.com no Freepik

Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

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