Usucapião: terreno inserido em área maior

Usucapião: terreno inserido em área maior. Registre-se que o fato da parte autora ter adquirido o bem objeto da lide através de instrumento particular, ainda que sem o devido desmembramento, por si só não representa óbice ao manejo da ação de usucapião para a aquisição da propriedade, diante da situação fática consolidada no tempo e da impossibilidade no caso concreto de transferência do título registral diretamente no Registro de Imóveis competente, em razão da falta de parcelamento adequado do solo e/ou ausência de matrícula individualizada do bem. Não bastasse, atente-se que o proprietário registral é pessoa diversa do promitente vendedor do imóvel aos apelantes

Processo: 0001367-78.2012.8.24.0104 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Flavio Andre Paz de Brum
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil
Julgado em: 14/12/2023
Classe: Apelação

Apelação Nº 0001367-78.2012.8.24.0104/SC

+ Qual o tempo de posse necessário para a usucapião de um imóvel

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: ADENIR JOSE RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): Carlos Alberto Moser (OAB SC016898) APELANTE: LUCIA APOLONIA NUNES RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): Carlos Alberto Moser (OAB SC016898) APELADO: ANGELO DANTE BIZ (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

+ É possível usucapião de automóvel ou de outro bem móvel?

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Adenir José Rodrigues e outra, contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ascurra que, nos autos da “Ação de usucapião” n. 0001367-78.2012.8.24.0104, ajuizada contra Angelo Dante Biz, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas pela parte autora, sem honorários advocatícios (evento 88/E1).
Inconformada, a parte autora sustentou exercer a posse mansa e pacífica do bem há mais de vinte e três anos, salientando a possibilidade de ajuizamento da ação de usucapião no caso concreto, eis que “[…] não há razão ou fundamento para o magistrado extinguir a presente ação já instruída e com todos os requisitos necessários cumpridos para sua declaração e deferimento, e obrigar a autora a iniciar um novo procedimento administrativo ou judicial, somente porquer entende ser o mais indicado”. Assim, pugnaram pelo provimento do reclamo, com a reforma da sentença (Evento 92).
Sem contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do eminente Procurador Paulo Cezar Ramos de Oliveira, deixou assente a desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 16/E2).
Recebo os autos conclusos.
É o relatório.

+ Usucapião: requisitos e documentos necessários

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele se conhece.
In casu, exsurge dos autos que os demandantes ajuizaram a presente actio objetivando, após o regular processamento do feito, a declaração de domínio sobre parte do imóvel matriculado sob o n. 2200, no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ascurra (Evento 12/Anexo10), com a seguinte descrição (evento 12/Anexo22):

+ Quem mora de favor pode pedir usucapião?

Área EncontradaUm terreno urbano, situado no lado par no Beco Sem Denominação 13, n092, centro, na cidade de Apiúna, nesta Comarca de Ascurra/SC., distando 103,66 metros da Rua100 (lado ímpar), com a área de 457,41m2 (quatrocentos e cinqüenta e sete metros e quarenta e um decímetros quadrados), edificado com uma casa em alvenaria, com área de 113,48m2 (cento e treze metros e quarenta e oito decímetros quadrados) e uma casa de madeira com área construída de 57,03m2 (cinquenta e sete metros e três decímetros quadrados), contendo as seguintes confrontações:Frente: medindo 15,00 metros com o Beco Sem Denominação 13 (lado par);Fundos: medindo 15,85 metros com terras de Arnaldo Caitano (área n° 64);Lado direito: medindo 31,53 metros com terras de Cassiano Pereira (área n° 58);Lado esquerdo: medindo 28,77 metros com terras de Geremias Schmidt (área n°60).
A área foi adquirida de Alécio da Cunha no ano de 2000, o qual havia adquirido de Welfried Krueger em 1998 (evento 12/Anexo17-21), conforme informado na inicial e contratos juntados, motivo por que sustentam os demandantes fazerem jus, diante do atendimento aos requisitos legais, à aquisição da propriedade através da usucapião, vez que presente o interesse de agir e também os requisitos legais para tanto.
Como já mencionado, a área usucapienda faz parte de uma gleba maior (5.633,76m²), de titularidade de Angelo Dante Biz, sendo que o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o caso dos autos “[…] É a típica situação em que há transferência do direito do proprietário anterior para o usucapiente, em que a aquisição da propriedade é derivada, e não originária. Por isso mesmo, a ação de usucapião não pode ser utilizada, ainda mais porque, no caso, implica clara sonegação de ITBI, além de burlar a necessidade de prévio desmembramento do imóvel, motivo pelo qual caracterizada a impossibilidade jurídica do pedido e, de consequência, a ausência do interesse processual da parte autora”.

+ Usucapião: qual documento é considerado “justo título”

Neste contexto, registre-se que o fato da parte autora ter adquirido o bem objeto da lide através de instrumento particular, ainda que sem o devido desmembramento, por si só não representa óbice ao manejo da ação de usucapião para a aquisição da propriedade, diante da situação fática consolidada no tempo e da impossibilidade no caso concreto de transferência do título registral diretamente no Registro de Imóveis competente, em razão da falta de parcelamento adequado do solo e/ou ausência de matrícula individualizada do bem. Não bastasse, atente-se que o proprietário registral é pessoa diversa do promitente vendedor do imóvel aos apelantes.
Além disso, ad argumentandum, eventual desconformidade da área usucapienda com as normas urbanísticas igualmente não se mostraria suficiente a ensejar a extinção/improcedência da ação de Usucapião, eis que a obrigatoriedade de regularização urbanística não está prevista dentre os requisitos legais atinentes a esta forma de aquisição da propriedade, inexistindo qualquer limitação neste sentido pelo fato do imóvel não ter sido desmembrado de uma área maior.
Até mesmo porque, “[…] Frisa-se que o fundamento, no caso dos autos, não é a origem da aquisição do bem, mas, sim, tutelar juridicamente uma situação fática consolidada no tempo, perfazendo verdadeira medida de justiça, de modo a contemplar o dinamismo da realidade social” (TJSC, Apelação n. 0321682-35.2014.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-07-2022).
Aliás, registre-se inexistir previsão legal que submeta a aquisição originária da propriedade através da usucapião à observância de tais requisitos, sendo imprescindível, apenas, o preenchimento daqueles elencados na legislação civil a respeito da matéria. 
Neste sentido, aliás, inúmeros os julgados desta Corte de Justiça:

+ Aquisição da posse: modo originário e derivado

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA FUNDADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ACOLHIMENTO.  INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO DIRETO E IMEDIATO COM O PROPRIETÁRIO REGISTRAL. INOCORRÊNCIA DE AQUISIÇÃO DERIVADA. FALTA DE REGULAR PARCELAMENTO DO SOLO QUE NÃO IMPEDE A DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO POR USUCAPIÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE SUPERIOR EM JULGAMENTO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.025). SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0001316-67.2012.8.24.0104, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AQUISIÇÃO DERIVADA DO DOMÍNIO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. RECORRENTES QUE SUSTENTAM QUE A PROPOSITURA DA DEMANDA SE MOSTRA CORRETA E NECESSÁRIA PARA A OBTENÇÃO DO DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE DO REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA NA SERVENTIA. ARGUMENTOS ACOLHIDOS. JUSTO TÍTULO CONFIGURADO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE AQUISIÇÃO QUE SE REFERE A APENAS PARTE DO IMÓVEL. PACTO QUE FOI FIRMADO APENAS COM UM DOS DONOS DA GLEBA MAIOR. TÍTULO QUE NÃO PODE SER REGISTRADO NA SERVENTIA. APELANTES QUE TAMBÉM NÃO PODEM MANEJAR AÇÃO ADJUDICATÓRIA EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DO BEM. USUCAPIÃO QUE SE APRESENTA COMO ÚNICO MEIO CAPAZ DE OUTORGAR A PROPRIEDADE AOS INSURGENTES. SENTENÇA QUE DEVE SER CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO QUE É MEDIDA IMPERATIVA.IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300527-21.2016.8.24.0050, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-08-2022).

+ Emprestei um imóvel e a pessoa não quer mais sair. O que fazer?

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. MAGISTRADO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE DECLARAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO DE PARTE DE GLEBA MAIOR DEVIDAMENTE REGISTRADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PELA SUPOSTA INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA. DESACERTO. AUSÊNCIA DE LIAME ENTRE O USUCAPIENTE E OS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS DA GLEBA. INVIABILIDADE DE AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO, DE FORMA DERIVADA, PELO REGISTRO DO TÍTULO. AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO FIM ALMEJADO PELO AUTOR. INTERESSE PROCESSUAL CONSTATADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO SATISFEITAS. TEORIA DA ASSERÇÃO. SENTENÇA CASSADA. NECESSIDADE DE RETORNO À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO INDEVIDA. VERBA QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE DECISÃO FINAL ANTERIOR. SENTENÇA QUE RESTOU CASSADA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0318719-20.2015.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-06-2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DOS AUTORES. 1. PRETENDIDA A REFORMA  DO DECISUM. PLEITO ACOLHIDO. 1.1. AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE, MEDIANTE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, QUE NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, MORMENTE QUANDO A OCUPAÇÃO SE ENCONTRA CONSOLIDADA. PRECEDENTES. 1.2. TERRENO USUCAPIENDO INSERIDO EM ÁREA MAIOR, A QUAL POSSUI REGISTRO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO QUE NÃO INVIABILIZA A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. 1.3. PREVALÊNCIA DO DIREITO À PROPRIEDADE, À MORADIA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.4. SENTENÇA CASSADA. CAUSA QUE NÃO ESTÁ MADURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0301480-41.2015.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-07-2022).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – USUCAPIÃO  EXTRAORDINÁRIA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECONHECIMENTO DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE – CONTRATO DE COMPRA E VENDA PARA AQUISIÇÃO DE LOTE – PENDÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO PARCELAMENTO DO SOLO – AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO –  VIABILIDADE – INTERESSE PROCESSUAL – CONDIÇÕES DA AÇÃO – PRESENÇAOs precedentes mais recentes acerca da temática têm permitido considerar, mesmo nas hipóteses de aquisição derivada da propriedade, que a ocupação há muito consolidada de determinada área, de sorte a preencher os requisitos da aquisição do domínio pela usucapião, pode ser buscada nesta via. É o caso, por exemplo, em que se revelar difícil ou impossível dar seguimento à obtenção do registro da propriedade com base no contrato de compra e venda por eventuais dificuldades apresentadas no caso concreto (REsp n. 1818564/DF, Min. Moura Ribeiro). Dessa forma, diante das dificuldades narradas no feito e não se evidenciando a má-fé dos adquirentes, é certo que o pedido de declaração da propriedade pela usucapião se afigura necessário e adequado para o fim pretendido, de sorte a tornar presentes as condições da ação. (TJSC, Apelação n. 0300662-31.2017.8.24.0104, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-07-2022).

+ Qual o tempo de posse necessário para a usucapião de um imóvel

E, pela pertinência e por muito bem delinear a questão, pede-se vênia ao e. Desembargador Luiz Cézar Medeiros para transcrever excerto deste último precedente, por se amoldar ao entendimento deste Relator, o qual passa a integrar as razões de decidir, mudando o que deve ser mudado:
O pleito de reforma, como verificar-se-á adiante, merece ser parcialmente atendido.
É que, na linha do que argumentado pela recorrente, o fato de ter entabulado um contrato  de compra e venda do lote de terra descrito na inicial não lhe retira, por si só, o interesse de buscar por esta via processual, isto é, a da ação de usucapião, a declaração do domínio do imóvel.
Com efeito, é cediço que, com base na teoria da asserção, acatada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 741.229, Min. Marco Aurélio Bellizze), as condições da ação devem ser aferidas no exame da petição inicial, com seus fundamentos fáticos e jurídicos. Caso dessa análise transpareça a plausibilidade do direito invocado, a ligação das partes ativa e passiva com os fatos fundamentadores da causa de pedir e a adequação e necessidade do provimento judicial pugnado, estarão presentes as condições da ação.
Pois bem.
Na situação em apreço, a despeito da conclusão exarada na origem, é possível aferir a existência das condições da ação.
Da narrativa inserida na pela inicial, vê-se que a autora adquiriu o imóvel na década de 1990, fazendo dele sua moradia.
Ocorre que, em razão da inexistência de proprietário registral, não obteve êxito em obter a transferência da titularidade daquela porção de terra.
Em que pese o Magistrado singular tenha afirmado que a via eleita pela demandante é inadequada, pois inexistiria óbice para a regularização da propriedade pelos meios ordinários, o que se extrai dos autos é a alegação de que ela adquiriu a posse do bem já desmembrado do imóvel registrado.
Em sede recursal, reitera que já exerce a posse do bem de forma pública, mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por período de tempo suficiente à aquisição originária da propriedade, com ou sem justo título e boa-fé, razão pela qual as dificuldades na obtenção do domínio diretamente da proprietária tabular não podem obstar o acionamento por eles da via da ação de usucapião.
Com razão a apelante.
Isso porque não se pode ignorar que os precedentes mais recentes acerca da temática têm permitido considerar, mesmo nas hipóteses de aquisição derivada da propriedade, como no caso dos autos, que a ocupação há muito consolidada de determinada área, de sorte a preencher os requisitos da aquisição do domínio pela usucapião, pode ser buscada nesta via.
É o caso, por exemplo, em que se revelar difícil ou impossível dar seguimento à obtenção do registro da propriedade com base no contrato de compra, em razão da falta de parcelamento adequado do solo e/ou ausência de matrícula individualizada do bem.
Nesse sentido, oportuno é o destaque ao Tema n. 1.025 do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos:

+ É Possível Usucapião De Bem De Herança Por Um Herdeiro?

“RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR.USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM IMÓVEL URBANO. ÁREA INTEGRANTE DE LOTEAMENTO IRREGULAR. SETOR TRADICIONAL DE PLANALTINA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE.POSSIBILIDADE DE REGISTRO. O RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL NÃO INTERFERE NA DIMENSÃO URBANÍSTICA DO USO DA PROPRIEDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.2. A possibilidade de registro da sentença declaratória da usucapião não é pressuposto ao reconhecimento do direito material em testilha, o qual se funda, essencialmente, na posse ad usucapionem e no decurso do tempo.3. A prescrição aquisitiva é forma originária de aquisição da propriedade e a sentença judicial que a reconhece tem natureza eminentemente declaratória, mas também com carga constitutiva.4. Não se deve confundir o direito de propriedade declarado pela sentença proferida na ação de usucapião (dimensão jurídica) com a certificação e publicidade que emerge do registro (dimensão registrária) ou com a regularidade urbanística da ocupação levada a efeito (dimensão urbanística).5. O reconhecimento da usucapião não impede a implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano. Muito ao revés, constitui, em várias hipóteses, o primeiro passo para restabelecer a regularidade da urbanização.6. Impossível extinguir prematuramente as ações de usucapião relativas aos imóveis situados no Setor Tradicional de Planaltina com fundamento no art. 485, VI, do NCPC em razão de uma suposta ausência de interesse de agir ou falta de condição de procedibilidade da ação.7. Recurso especial não provido, mantida a tese jurídica fixada no acórdão recorrido: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística” (REsp 1818564/DF, Min. Moura Ribeiro) [sem grifo no original].
Malgrado o caso concreto não se encontre inserido dentro do cenário litigioso discutido no precedente mencionado, é pertinente a observância aos argumentos elencados no corpo do voto do eminente relator, Min. Moura Ribeiro, que elucidou que os óbices administrativos eventualmente existentes, como, naquele caso, falta de regularização fundiária da região, não podem atentar contra o direito daqueles que ocuparam o solo pacificamente, com posse ad usucapionem, pelo prazo necessário para a declaração da aquisição da propriedade em seu favor.
Pelo contrário, na linha do entendimento exarado por aquela Corte, “a definição dos verdadeiros proprietários do solo configura, em hipóteses como a dos autos, o primeiro passo para o restabelecimento da ordem urbana, aplaudindo o bem-estar e a paz social”.
Pode-se aplicar a mesma conclusão para o caso concreto, afinal, o fato de ter havido contrato, por meio do qual adquiriu-se a posse de um dos lotes compreendidos no imóvel de Cecília Felix, sem individualização da área e outorga de escritura pública aos adquirentes, não pode impedir que a autora, sob o argumento de exercício da posse ad usucapionem por longos anos, possa se valer da ação de usucapião extraordinária para obtenção da declaração da propriedade.
A própria Corte da Cidadania, ao dispor sobre a questão alhures exposta, valeu-se, entre tantos outros, de entendimento firmado em precedente muito semelhante ao ora apreciado:
“APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. POSSE COM JUSTO TÍTULO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC. A propositura da ação de usucapião com base no justo título encontra amparo legal, conforme art. 1.242 do CCB. Ausência de má-fé dos autores, pelo ajuizamento de ação de usucapião e não de adjudicação compulsória, sobremodo considerando a alegação de impossibilidade de simples outorga de escritura, por se tratar de loteamento irregular. Sentença desconstituída. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME” (TJRS, AC nº 70080065626, Des. Nelson José Gonzaga) [sem grifo no original].

+ Herdei um imóvel sem escritura. Posso aproveitar o tempo de posse dos meus pais para fazer usucapião?

No mesmo sentido, a existência de contrato de compra e venda entre proprietários registrais e autores de ação de usucapião não foi óbice, neste Tribunal de Justiça, para o julgamento de mérito da questão, inclusive, com a manutenção da sentença de procedência do pedido autoral em razão preenchimento dos pressupostos legais aplicáveis à espécie:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.ALEGADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL SITUADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. TESE DE INOBSERVÂNCIA PREVISTA NA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DESEQUILÍBRIO DO MEIO AMBIENTE. INSUBSISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL PELOS RECORRIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DE OUTROS REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPRIEDADE E DA MORADIA QUE NÃO PODEM SER IGNORADOS EM RAZÃO DE PREVISÃO DE LEI ORDINÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.Satisfeitos os requisitos da usucapião extraordinária, impõe-se a declaração de aquisição da propriedade, não obstante irregularidade referente às normas de parcelamento de solo urbano, haja vista a boa-fé do postulante. Entendimento diverso implica na exigência de nova condição não albergada pela legislação pátria e macula o conceito jurídico da função social da propriedade urbana (Apelação Cível n. 0001043-17.2011.8.24.0139, de Porto Belo, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 25-10-2016).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (AC n. 0000707-70.2010.8.24.0002, Des. José Agenor de Aragão).

+ Usucapião familiar ou por abandono do lar

Diante desse cenário, não há como, no caso concreto, afastar a existência de interesse processual na ação de usucapião, sob a alegação de preenchimento dos requisitos dispostos no art. 1.238 do Código Civil. Afinal, diante das dificuldades por ela narrada, é certo que o pedido de declaração da propriedade pela usucapião se afigura necessário e adequado para o fim pretendido.
Estão presentes, pois, as condições da ação no presente feito, de sorte que a reformação da sentença de extinção da ação sem resolução do mérito é medida que se impõe  (TJSC, Apelação n. 0300662-31.2017.8.24.0104, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-07-2022).
Logo, possível o manejo da ação de usucapião no caso concreto, revelando-se desnecessário, no entanto, o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para prolação de nova decisão, haja vista o feito estar em condições de imediato julgamento, na forma do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
Dito isso, in casu, urge se registre não ter havido qualquer objeção à pretensão vertida na peça portal, que expõe dos requisitos à usucapião extraordinário, vez que decorreu os prazos assinalados sem que o réu, os confrontantes, eventuais interessados e as Fazendas Públicas – todos devidamente citados – tenham manifestado oposição ao pedido formulado na inicial. 
Além disso, parte autora faz prova da aquisição do imóvel, adquirido de Alécio da Cunha no ano de 2000, o qual havia adquirido de Welfried Krueger em 1998 (evento 12/Anexo17-21), contratos juntados, dando conta, no aspecto formal, da boa-fé, despontando crível o bastante o conjunto da prova emprestada originária dos autos n. 0001345-20.2012.8.24.014 (Evento 62, Termoaud84) – , cujas testemunhas dão conta de que uma dezena de pessoas tem a posse da área em questão, na qual inserido o presente imóvel, dadas as diversas ações similares à situação em questão. 

+ Doação de imóveis para herdeiros: cuidados necessários

Ademais, houve a juntada aos autos da planta topográfica e do memorial descritivo do imóvel, com as metragens e confrontações -, além do registro imobiliário (evento 12/Anexos 10-22/23, evento 58).
Bem se vê que os contratos constantes dos autos, por si sós, oferecem com a devida segurança a soma do período de posse com a exercida pelos antecessores da parte autora, nos termos do artigo 1.243 do Código Civil, sendo aferível que a área usucapienda faz parte de uma gleba maior (5.633,76m²). Os autos expressam uma realidade fática bem noticiada pela parte autora, para cuja situação é possível inferir que o caso presente atende os requisitos para a usucapião, dispensando prova complementar, oral que o seja, tanto que o próprio Ministério Público deixou de se manifestar quanto ao feito. 
Em razão disso, seja pelos documentos apresentados, seja pela prova emprestada, ainda que sumária e genérica, e também pela situação fática particular dos atuais ocupantes da área em questão – cuja questão é bem conhecida por esta Corte, diante da multiplicidade de ações similares -, entendo que com razão o apelante quando alude “O lapso vintenenário, como visto, foi operado no caso em exame. Quanto aos demais requisitos, os testigos, todos vizinhos da apelante, confirmaram, ainda, que durante todo o período que a conhecem ela sempre morou no mesmo local, com seu falecido marido e filhos. Esclareceram que a recorrente planta milho e feijão no terreno e que, perante a vizinhança, aquela área sempre foi dela, sem qualquer oposição de terceiros (mídia audiovisual de fl. 108). A prova documental se resume aos comprovantes de pagamento de Imposto Territorial Rural (ITR) em nome do falecido marido da recorrente desde o ano de 1992. Embora não haja no caderno processual a juntada de outros documentos que demonstrem o efetivo início da ocupação (o que se justifica por ser uma propriedade rural habitada por simples agricultores desde a década de 80), a prova oral produzida nos autos dá suporte e confirma a versão apresentada pela apelante” (Evento92,APELAÇÂO1, fl. 14).
Sob essa linha de intelecção, sabe-se que a usucapião extraordinária deve ser reconhecida em razão da posse mansa, pacífica e sem oposição de terceiros pelo período superior a 15 anos, o qual pode ser reduzido para 10 anos, conforme art. 1.238 do Código Civil, in verbis:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
   Aliado a isso, registre-se a possibilidade de soma do tempo de posse com a dos antecessores, nos termos do art. 1.242, do mesmo diploma legal:

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Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Logo, no caso concreto, imperativa a declaração de domínio em favor da parte autora, vez que preenchidos os requisitos legais para tanto. A propósito, inúmeros são os julgados desta Corte em casos análogos, relativos ao mesmo loteamento:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ALEGADA A PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CASSADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NESTE GRAU RECURSAL. CAUSA MADURA. EXEGESE DO ART. 1.013, § 4º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL DE FORMA ORIGINÁRIA. BEM ADQUIRIDO DE TERCEIRO E NÃO DIRETAMENTE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL PELOS RECORRIDOS.  PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS QUE SE IMPÕE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0001355-64.2012.8.24.0104, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-09-2021).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM PROPRIETÁRIO REGISTRAL. AQUISIÇÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS MEDIANTE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA COM TERCEIROS. CADEIA NEGOCIAL ENTRE POSSUIDORES QUE, INÁBIL À TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO JUNTO AO FÓLIO REAL, ADMITE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA DE LOTEAMENTO IRREGULAR E SEM DESMEMBRAMENTO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO QUE NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO PARA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA PELA VIA DA USUCAPIÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DA POSSE PREGRESSA DOS POSSUIDORES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.243 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE COM ANIMUS DOMNI, MANSA E ININTERRUPTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. DECRETO TERMINATIVO CASSADO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. PRETENSÃO INAUGURAL ACOLHIDA. DIREITO À USUCAPIÃO RECONHECIDO. RECURSO DO ÓRGÃO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0001322-74.2012.8.24.0104, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-11-2022).

+ Posso somar o tempo de posse de quem comprei o imóvel para fazer usucapião?

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL USUCAPIENDO INTEGRANTE DE ÁREA MAIOR. VENDA DE LOTES PELO PROPRIETÁRIO REGISTRAL SEM AS OBSERVÂNCIAS DA LEI N 6.766/79. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.  OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO QUE NÃO CONSTITUEM EM PRESSUPOSTO PARA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA PELA VIA DA USUCAPIÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE ACESSÃO DA POSSE COM OS POSSUIDORES ANTECESSORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.243 DO CÓDIGO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO DE POSSE COM ANIMUS DOMNI, MANSA, ININTERRUPTA E COM O LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO À USUCAPIÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. PRETENSÃO INAUGURAL ACOLHIDA. DIREITO À USUCAPIÃO. RECURSO DO ÓRGÃO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.”Ainda que o imóvel que se pretende usucapir integre loteamento irregular, tal circunstância não impede, per se, o reconhecimento da propriedade se for comprovado o atendimento aos pressupostos legais da usucapião. Admitir-se o contrário seria o mesmo que negar vigência ao instituto e criar requisito não albergado pela norma de regência” (TJSC, Apelação n. 0303832-83.2018.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-11-2022). (TJSC, Apelação n. 0001344-35.2012.8.24.0104, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-02-2023).
Por conseguinte, preenchidos os requisitos legais e inexistindo óbice à aquisiçao originária da propriedade, deve a sentença ser reformada, julgando-se procedentes os pedidos formulados na exordial para declarar o domínio do imóvel descrito na inicial em favor da parte autora, servindo a presente decisão como título hábil para o registro junto ao Ofício de Registro de Imóveis competente.
Custas conforme fixado na origem, suspensa a exigibilidade por ser a parte demandante beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de triangularização processual.
Ante o exposto, voto por se conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para cassar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando em favor da parte autora a aquisição da propriedade do imóvel objeto da lide.

+ Posso fazer usucapião de uma área de preservação permanente

Documento eletrônico assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4211863v7 e do código CRC 044e8502.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUMData e Hora: 14/12/2023, às 17:48:54

Apelação Nº 0001367-78.2012.8.24.0104/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: ADENIR JOSE RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): Carlos Alberto Moser (OAB SC016898) APELANTE: LUCIA APOLONIA NUNES RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): Carlos Alberto Moser (OAB SC016898) APELADO: ANGELO DANTE BIZ (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

+ É possível usucapião de terreno de marinha?

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA PARTE AUTORA. AQUISIÇÃO DO BEM MEDIANTE INSTRUMENTO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE ATRAVÉS DE TAL DOCUMENTO.  TERRENO INSERIDO EM ÁREA MAIOR, NÃO DESMEMBRADA. SITUAÇÕES QUE, POR SI SÓS, NÃO REPRESENTAM ÓBICE À AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DECISÃO CASSADA. PRECEDENTES. ENFRENTAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. CAUSA MADURA. EXEGESE DO ART. 1.013, §3º, I DO CPC. POSSE MANSA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI COMPROVADA. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
“Frisa-se que o fundamento, no caso dos autos, não é a origem da aquisição do bem, mas, sim, tutelar juridicamente uma situação fática consolidada no tempo, perfazendo verdadeira medida de justiça, de modo a contemplar o dinamismo da realidade social” (TJSC, Apelação n. 0321682-35.2014.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-07-2022).

+ O que é usucapião ordinária?

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, se conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para cassar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando em favor da parte autora a aquisição da propriedade do imóvel objeto da lide, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

+ Quando é possível usucapião de bem público?

Florianópolis, 14 de dezembro de 2023.

Documento eletrônico assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4211864v6 e do código CRC 9c764ca0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUMData e Hora: 14/12/2023, às 17:48:54

+ Como solicitar certidão de usucapião pela internet?

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/12/2023

Apelação Nº 0001367-78.2012.8.24.0104/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

PROCURADOR(A): MONIKA PABST
APELANTE: ADENIR JOSE RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): Carlos Alberto Moser (OAB SC016898) APELANTE: LUCIA APOLONIA NUNES RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): Carlos Alberto Moser (OAB SC016898) APELADO: ANGELO DANTE BIZ (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/12/2023, na sequência 96, disponibilizada no DJe de 27/11/2023.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SE CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA CASSAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, DECLARANDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUMVotante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTOVotante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
HUMBERTO RICARDO CORSOSecretário

Fonte: TJSC

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Imagem Freepik

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