Usucapião: bem recebido por doação

Usucapião: bem recebido por doação. O imóvel foi recebido dos proprietários registrais por meio de doação, o que caracteriza a hipótese de aquisição derivada da propriedade, de modo que é forçoso reconhecer a ausência de interesse de agir dos demandantes.

Processo: 0311995-74.2017.8.24.0008 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Carlos Roberto da Silva
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Sétima Câmara de Direito Civil
Julgado em: 14/12/2023
Classe: Apelação

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Apelação Nº 0311995-74.2017.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: ANDRE ALEXANDRE DICKMANN (AUTOR) APELANTE: LIZANDRA BONELLI DA SILVA DICKMANN (AUTOR) APELADO: RAULINO DICKMANN (RÉU) APELADO: WALTRUDES JACINTO (RÉU) APELADO: MARIA CARMINA DICKMANN (RÉU) APELADO: VALTAIR JACINTO (RÉU)

RELATÓRIO

André Alexandre Dickmann e Lizandra Bonelli da Silva Dickmann interpuseram recurso de apelação contra sentença (evento 28 do processo de origem) que, nos autos da ação de usucapião ajuizada em face de Raulino Dickmann, Waltrudes Jacinto, Maria Carmina Dickmann e Valtair Jacinto, indeferiu a petição inicial, ante a ausência de interesse de agir, e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Cuida-se de Ação de Usucapião na qual figura como parte autora ANDRE ALEXANDRE DICKMANN e como réus WALTRUDES JACINTO, VALTAIR JACINTO, RAULINO DICKMANN e MARIA CARMINA DICKMANN todos devidamente qualificados.
Vieram-me conclusos.

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Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, reconheço a carência de ação do polo ativo, por ausência de interesse de agir, na modalidade adequação, motivo pelo qual indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 330, inciso III, c/c art. 485, I e VI, § 3º, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita para o(a)(s) demandante(s), porquanto não demonstrada, a hipossuficiência da renda familiar.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, se houver.
Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação processual.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transito em julgado a presente decisão, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Em suas razões recursais (evento 35 dos autos originários), a parte autora asseverou que “a parte Apelante está na posse do imóvel objeto da presente demanda, desde o ano de 2007, conforme documentação juntada, requerendo, portanto, fosse-lhe declarada a propriedade do imóvel através do fenômeno da usucapião, haja vista estarem preenchidos todos os requisitos exigidos em lei, ou seja, atualmente perfazendo um tempo superior a 15 (quinze) anos de posse mansa, pacífica, incontestada e ininterrupta” (p. 4).

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Aduziu que “o entendimento do MM. Juízo a quo é de que mesmo que estando preenchidos todos esses requisitos no caso em pauta, a parte Apelante não teria interesse de agir ao reivindicar a declaração de propriedade, pois adquiriram a área em questão diretamente do titular do domínio e que tal aquisição seria derivada, portanto seria inadequada a via eleita” (p. 5).
Alegou que, “a parte Apelante adquiriu o imóvel que faz parte da matrícula nº 22.813, junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau/SC, através de uma simples “doação”, sendo o negócio jurídico não foi seguido de registro do título de transferência na respectiva circunscrição imobiliária” (p. 5).
Sustentou que “sequer existiu ‘negócio jurídico’ entre as partes, vez que a parte Apelante adquiriu o imóvel através de uma simples doação” (p. 5).

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Referiu que “a situação de fato existente NÃO PERMITE A SIMPLES TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS, conforme consignado pelo Juízo, vez que NÃO EXISTE UMA ESCRITURA PÚBLICA DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL assinada entre as partes. Assim, mediante as peculiaridades do caso, o ÚNICO caminho para se regularizar o imóvel é através da presente demanda” (p. 5).
Argumentou que “no caso em pauta a parte Apelante não adquiriu a propriedade do imóvel de forma derivada, haja vista que isso somente teria ocorrido se o mesmo tivesse concretizado o registro do imóvel, porém o mesmo possui somente um contrato irregular, que não é passível de registro” (p. 7).
Ponderou que “a parte Apelante se tornou proprietária do imóvel por usucapião, ou seja, pelo tempo de posse e pelos demais requisitos, não havendo mais a necessidade de recorrer ao anterior proprietário para juntar toda a documentação necessária para iniciar os trâmites burocráticos de transferência” (p. 7).

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Ressaltou que “a ação de usucapião é sim adequada para regularizar a propriedade registral, notadamente quando o titular do domínio encontra dificuldade para a transcrição de seu título, podendo, desta feita, ser manejada para solver problemas registrais, a exemplo da escritura pública de compra e venda não trasladada no Registro Geral de Imóveis” (p. 14).
Frisou que “não há como a parte Apelante promover qualquer tipo de procedimento administrativo para regularização de seu imóvel, pelo fato de não ter legitimidade para tal promoção, vez que deve se partir do proprietário registral da matrícula do imóvel, SENDO A USUCAPIÃO ÚNICO MEIO PARA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL DA APELANTE” (p. 17).
Por fim, postulou a concessão da gratuidade da justiça e a cassação da sentença que indeferiu a petição inicial, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento. 
Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões (evento 54 do processo de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

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A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer do Procurador de Justiça Américo Bigaton, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo, apenas para que seja concedida a justiça gratuita aos recorrentes (evento 7), e os autos vieram conclusos para julgamento.
Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial, ante a ausência de interesse de agir, e extinguiu o feito, sem resolução de mérito.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 
Tem-se como fato incontroverso, porque não impugnado, que em 2007 os demandantes André Alexandre Dickmann e Lizandra Bonelli da Silva Dickmann receberam de Raulino Dickmann e Maria Carmina Dickmann (genitores/sogros dos requerentes), por meio de doação, um imóvel com área de 613,94m², localizado na Rua Bertold Hieronymus Dickmann, bairro Valparaiso, Blumenau, que constitui fração do bem registrado sob a matrícula n. 22.813 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau.

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A controvérsia, portanto, cinge-se em analisar a forma de aquisição da propriedade, se originária ou derivada, a fim de verificar a presença de interesse de agir da parte autora, e sobre tal ponto debruçar-se-á a presente decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo comporta parcial acolhimento.
I – Do requerimento de justiça gratuita:
Sobre o tema, a sentença deliberou no sentido de indeferir a gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não foi “demonstrada a hipossuficiência econômica” (evento 28 da origem).
Por sua vez, os apelantes pugnam a concessão da benesse, argumentando que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio. 
De fato, a benesse deve ser concedida.
A teor do art. 98 do Código de Processo Civil, têm direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos de modo tal que lhe impossibilite de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua existência ou manutenção.
O referido normativo estabelece, ainda, que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural se presume verdadeira e ressalva ao juiz a possibilidade de indeferimento do benefício postulado se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão. Confira-se:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Na hipótese, verifica-se que os apelantes juntaram aos autos cópias da Carteira de Trabalho (evento 35, CTPS2, CTPS3, da origem), demonstrando que atualmente estão desempregados, certidões de isenção de imposto de renda referente aos últimos três anos (evento 35, DOC4, da origem), e certidões negativas de propriedade de veículos (evento 35, DOC5, DOC6, da origem).
Logo, restando suficientemente comprovada a hipossuficiência econômica, o recurso deve ser provido nessa parte, a fim de conceder aos apelantes os benefícios da gratuidade da justiça, a fim de suspender a exigibilidade das custas e despesas processuais.

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II – Do interesse de agir:
Porquanto adequados e suficientes ao deslinde da controvérsia nesta instância, para evitar tautologia, adotam-se os fundamentos bem lançados pelo Magistrado Bernardo Augusto Ern, por ocasião da prolação da sentença, como razões de decidir (evento 28 do processo de origem):
Conforme se extrai da petição inicial e da prova juntada nos autos, o polo ativo adquiriu, por doação, a área usucapienda, diretamente dos titulares do domínio, os demandados RAULINO DICKMANN e MARIA CARMINA DICKMANN, genitores da parte autora e atualmente co-proprietários do imóvel, conforme matrícula juntada, (evento 01, documento 08).
Nesse ponto, esclarece-se que:
“Didaticamente, os modos de adquirir a posse classificam-se em originários e derivados. Os primeiros traduzem um estado de fato da pessoa, em relação à coisa, oriundo de assenhoreamento autônomo, sem a participação de um ato de vontade de outro possuidor antecedente. Os segundos, derivados, pressupõem a existência de uma posse anterior, transmitida ou transferida ao adquirente, ou, noutros termos, incidem numa coisa que passa à sujeição de outra pessoa, por força de um título jurídico.” (Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Vol. IV.  Atual. Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017).
Portanto, haverá aquisição originária da propriedade imobiliária quando o indivíduo fizer seu o bem sem que esse tenha a ele sido transferido por alguém, sem nenhuma relação entre o domínio atual e o anterior, como ocorre com a acessão e a usucapião.
Assim, a origem da posse da parte autora decorre da aquisição derivada da propriedade, pois adquiriu o bem dos proprietários anteriores por meio de negócio jurídico translativo de proprietário. Em outras palavras, houve uma compra e venda direta entre a demandante e os proprietários registrais, logo inexiste uma cadeia possessória que pudesse, por exemplo, dissolver a aquisição derivada do domínio.

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Nesse passo, verifica-se a inadequação da via eleita, mormente, a desnecessidade da utilização da ação usucapião, porquanto, possível no caso a efetiva transcrição do imóvel para os autores junto ao Registro de Imóveis, já que sequer restou demonstrada eventual oposição do proprietário em transferir a coisa. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DE COMPRA E VENDA PACTUADA COM TERCEIRO QUE COMPROU FRAÇÃO DO IMÓVEL DIRETAMENTE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. DEMANDA AJUIZADA COM O INTENTO DE REGULARIZAR O REGISTRO DO IMÓVEL. VIA ELEITA INADEQUADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECLAMADA A IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE INGRESSO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DESCABIDA ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A usucapião é o exemplo clássico de aquisição originária da propriedade, que pressupõe a inexistência de uma transação ou alienação da coisa por um antigo proprietário, e também apaga os ônus que acompanham a coisa.    2. […] “uma vez que evidenciada a existência de título apto à transferência da propriedade mediante a realização de procedimento administrativo de desmembramento, fica evidenciada a inadequação da via eleita que importa em ausência de interesse de agir e em consequente extinção do feito por ausência de condição da ação”. […] (TJSC, Apelação Cível n. 2015.087491-3, de Ascurra, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, com votos vencedores do Des. Fernando Carioni e deste Relator. 12-04-2016) (TJSC, Apelação Cível n. 0008000-23.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2019).

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Segue:
USUCAPIÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS AUTORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM O PROPRIETÁRIO REGISTRAL. AQUISIÇÃO DERIVADA. INVIABILIDADE DA USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. ART. 267, INCISO VI, DO CPC/73.   A ação de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, ou seja, quando inexiste relação jurídica de transmissão; se esta é possível, não é forma adequada a propositura da ação de usucapião.   Se a área que se pretende usucapir foi adquirida através de contrato de compra e venda firmado com o proprietário anterior (forma de aquisição derivada), e há a possibilidade de transmissão, é inviável o manejo da ação de usucapião, que não se presta para a regularização do imóvel.   Inadequação da via eleita que importa em ausência de interesse de agir e em consequente extinção do feito por ausência de condição da ação.   SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0006678-75.2007.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-04-2017).
Continua:
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR (ART. 485, IV, DO CPC). RECURSO DOS DEMANDANTES. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE OBTER A PROPRIEDADE ATRAVÉS DO PROCEDIMENTO DE USUCAPIÃO. USUCAPIENTES QUE ADQUIRIRAM, POR MEIO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO, TERRENO DA ATUAL PROPRIETÁRIA REGISTRAL, RÉ NESTA AÇÃO. AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. MODALIDADE QUE, EM REGRA, NÃO ENSEJA USUCAPIÃO. NECESSIDADE OU UTILIDADE DA DEMANDA NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA (TJSC, Apelação Cível n. 0309552-19.2018.8.24.0008, de Blumenau, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2020).

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Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA TERMINATIVA. RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.   RECURSO DA AUTORA. ALEGADA VIABILIDADE DA AÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO TÍPICA DE QUE TEM COMO ESCOPO O RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. DEMANDA PROPOSTA, ENTRETANTO, COM A FINALIDADE DE OBTER A DEMARCAÇÃO E O DESMEMBRAMENTO DE PARCELA IDEAL DO TERRENO HAVIDO EM CONDOMÍNIO COM TERCEIROS. AQUISIÇÃO MEDIANTE CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO DIRETAMENTE COM O TITULAR DO DOMÍNIO. IMÓVEL JÁ REGISTRADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VERIFICADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0309338-28.2018.8.24.0008, de Blumenau, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2020).

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Por fim:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM TRANSMITIDO POR CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DERIVADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DOS AUTORES. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. IRRELEVÂNCIA. BEM ADQUIRIDO PELOS RECORRENTES ATRAVÉS DE COMPRA E VENDA FIRMADA COM O PROPRIETÁRIO REGISTRAL. HIPÓTESE DE HÍGIDA AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS APELANTES TENHAM BUSCADO A TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA MEDIANTE CUMPRIMENTO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS ENTABULADOS. USUCAPIÃO QUE NÃO SE MOSTRA COMO VIA ADEQUADA PARA ALCANÇAR O TÍTULO DE DOMÍNIO DO IMÓVEL QUE DERIVA DE RELAÇÃO DE COMPRA E VENDA A QUE SEQUER BUSCOU DAR CUMPRIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA A SER REGULARIZADA PELAS VIAS EXTRAJUDICIAIS, COM REGULARIZAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DA ÁREA ADQUIRIDA, OU, CASO HAJA RESISTÊNCIA DOS TITULARES EM OUTORGAR A ESCRITURA DEFINITIVA, ATRAVÉS DE ADJUDICAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0014882-73.2012.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2018).
E do corpo do Acórdão se extrai:
[…] Na hipótese dos autos, além de ser fato admitido pelos próprios apelantes, os documentos de fls. 42-45 comprovam que a área que os autores pretendem usucapir foi por eles adquirida mediante contrato de compra e venda, materializado parte em instrumento público de procuração e outra parte em instrumento particular, ambos firmados com o proprietário registral. Ou seja, foi firmada uma relação negocial que, mediante comprovação dos pagamentos pelos autores, implicará na aquisição derivada da propriedade. Assim, é através das negociações firmada que os demandantes devem buscar a consolidação da transferência da propriedade registral de parte ideal do imóvel matriculado sob n. 49.797 no 2º Ofício do Registro de Imóveis de Tubarão, valendo lembrar que em nenhum momento os recorrentes comprovaram resistência dos titulares da área ou a busca pelos meios judiciais próprios previstos no sistema processual para tanto. […] Nestas circunstâncias, como bem delineou a magistrada sentenciante, o ajuizamento da usucapião não é meio adequado para a regularização do registro do imóvel. Ademais, em nenhum momento os autores demonstram que buscaram regularizar as matrículas […] buscado a outorga da competente escritura pelos ex-proprietários ou seus herdeiros se já falecidos, estando evidente a impossibilidade de processamento da usucapião no caso em tela. Se os autores pretendem alterar a propriedade registral e, no caso, dividir a área total do bem matriculado, devem promover o desmembramento da área, com observância das regras administrativas e recolhimento dos respectivos impostos, obtendo a concordância de todos os interessados, não sendo a presente ação de usucapião o meio viável para tanto. […] (grifei)

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Assim, é impositivo o reconhecimento da ausência de interesse de agir do polo ativo, na sua modalidade adequação, já que o procedimento escolhido não é adequado à pretensão de direito material, porquanto é inviável a utilização da ação de usucapião na hipótese em que a aquisição da propriedade se dá de maneira derivada perante o proprietário registral, sob pena da total subversão do seu objeto, com único desiderato de obstar o cumprimento de eventuais exigências administrativas e tributárias do negócio jurídico translativo da propriedade imóvel. (Grifos no original).
Como é sabido, a prescrição aquisitiva configura forma originária para a aquisição de propriedade, modalidade em que, consoante lição doutrinária, “não há vínculo entre a propriedade atual e a anterior, incorporando-se o bem ao patrimônio do novo titular em toda sua plenitude, livre de todos os vícios que a relação jurídica pregressa apresentava” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: direitos reais, 13ª ed. Rev. Ampl. e atual. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 395).
No mesmo rumo, ensina Sílvio de Salvo Venosa:
[…] Para a corrente dominante, a qual corretamente leva em conta as consequências jurídicas dessa categoria jurídica, é originária toda aquisição que não guarda qualquer relação com titulares precedentes, ainda que estes possam ter efetivamente existido.
Caso típico de aquisição originária é o (a) usucapião. Este Código trata do instituto como substantivo feminino, o que melhor se prende à origem histórica do vocábulo. O bem usucapido pode ter pertencido a outrem, mas o usucapiente dele não recebe a coisa. Seu direito de aquisição não decorre do antigo proprietário. Na aquisição originária, o único elemento que para ela concorre é o próprio fato ou ato jurídico que lhe dá nascimento.
Ocorre aquisição derivada quando há relação jurídica com o antecessor. Existe transmissão da propriedade de um sujeito a outro. […] A aquisição por direito hereditário, a derivada de contrato e a tradição são exemplos de modalidades derivadas de aquisição (Código civil interpretado, 3ª ed. São Paulo, Atlas, 2013, p. 1451). 
A propósito, deste relator:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.TESE DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DOS AUTORES. ACOLHIMENTO. BEM ADQUIRIDO POR CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM O PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO IMÓVEL. CARACTERIZADA A HIPÓTESE DE AQUISIÇÃO NA MODALIDADE DERIVADA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO E IMEDIATO ENTRE O TITULAR REGISTRAL E OS USUCAPIENTES. INVIABILIDADE DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE POR MEIO DA DEMANDA PROPOSTA. NECESSIDADE DE SE OBTER A TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO NA VIA ADMINISTRATIVA OU EM AÇÃO PRÓPRIA. RISCO DE SUPRESSÃO INDEVIDA DO RESPECTIVO TRIBUTO E DE EVENTUAL DESATENDIMENTO ÀS NORMAS URBANÍSTICAS MUNICIPAIS. SENTENÇA REFORMADA.”Se a propriedade é adquirida por modo originário, não há vínculo entre a propriedade atual e a anterior, incorporando-se o bem ao patrimônio do novo titular em toda sua plenitude, livre de todos os vícios que a relação jurídica pregressa apresentava. Todavia, se adquirida da propriedade por modo derivado, isto é, pelo registro no ofício imobiliário do título representativo do negócio jurídico ou sucessão, transfere-se a coisa com os mesmos atributos e restrições (ônus reais e gravames) que possuía no patrimônio do transmitente.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: direitos reais, 13ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017. p. 395).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0302857-27.2016.8.24.0038, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-09-2021).

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E desta Corte de Justiça:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – PROPRIEDADE – USUCAPIÃO ORDINÁRIA – SENTENÇA QUE RECONHECEU A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXTINÇÃO TERMINATIVA DO PROCESSO EM 1º GRAU – RECURSO DOS AUTORES – ALEGADA FALTA DE ÓBICE LEGAL À USUCAPIÃO – INACOLHIMENTO – OCORRÊNCIA DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – BURLA AO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS E AO PROCEDIMENTO DE DESMEMBRAMENTO- EXIGIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE MANEJO DA VIA AD USUCAPIONEM, SOB PENA DE FOMENTAR A SUBVERSÃO DA ORDEM PROCESSUAL E DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE – SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA – APELO IMPROVIDO.A ação de usucapião é via inadequada para regularizar transmissão da propriedade adquirida por derivação do proprietário anterior, tal como por contrato de compra e venda, doação ou mesmo causa mortis, mormente porque acarretaria burla ao recolhimento de tributos de transmissão (ITBI, ITCMD e causa mortis) e eventualmente ao procedimento de prévio desmembramento do imóvel. (TJSC, Apelação n. 0001733-74.2009.8.24.0023, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-05-2022).
Volvendo ao caso concreto, observa-se o imóvel sub judice foi recebido dos proprietários registrais – que, inclusive, são genitores do apelante André e sogros da recorrente Lizandra – por meio de doação, conforme se observa da declaração colacionada no evento 1, INF8, dos autos de origem, o que caracteriza a hipótese de aquisição derivada da propriedade, de modo que é forçoso reconhecer a ausência de interesse de agir dos demandantes por inadequação da via eleita.
Por oportuno, extrai-se o seguinte excerto do parecer do Procurador de Justiça, que caminha no mesmo rumo do posicionamento aqui adotado (evento 15):
A respeito do mérito, insta destacar, inicialmente, que, de acordo com doutrina abalizada no assunto, a usucapião “constitui uma situação de aquisição do domínio, ou mesmo de outro direito real, pela posse prolongada. Assim, permite a lei que uma determinada situação de fato alongada por certo intervalo de tempo se transforme em uma situação jurídica (a aquisição originária da propriedade)”. 
Nessa perspectiva, a usucapião garante a estabilidade da propriedade, prestigiando, de certo modo, a função social a que está obrigada a cumprir por força de disposição expressa em nossa Constituição, em seu art. 5º, inciso XXIII. 
Destaca-se que a usucapião é forma aquisitiva originária da propriedade. Com efeito, “é modo originário de aquisição de domínio particular, pois inexiste vinculação entre o atual e o antigo proprietário do bem usucapido, vale dizer, ‘não há qualquer relação jurídica de causalidade entre o domínio atual e o estado jurídico anterior’, diversamente do que ocorre nos modos derivados de aquisição, em que existe essa relação de causalidade entre o domínio do adquirente e do alienante, representado por um fato jurídico” .

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Nas palavras de Sílvio de Salvo Venosa, na usucapião “não existe relação jurídica do adquirente com proprietário precedente”, “o bem usucapido pode ter pertencido a outrem, mas o usucapiente dele não recebe a coisa”.
Faz-se imperioso ressaltar, por oportuno, que não há que se confundir posse originária e derivada com aquisição originária e derivada da propriedade: são conceitos distintos. 
Nesse desiderato, a posse dos autores usucapientes pode, sim, ser originária quando não tem vinculação alguma com posseiro pretérito, ou derivada quando transferida por posseiro anterior. 
Até porque é permitido ao possuidor, para fins de cômputo do período aquisitivo, “acrescentar a sua posse a dos seus antecessores” (art. 1.243 do CC).
O que não é possível, para fins de caracterização da usucapião, é a aquisição derivada da propriedade. Nesses casos, a transferência do bem não poderia ser realizada mediante usucapião, mas, sim, por meio apropriado para tanto. 
Na hipótese em apreço, depreende-se que não merece acolhimento o argumento dos apelantes de que possuem interesse de agir, uma vez que o imóvel objeto da controvérsia foi adquirido diretamente dos proprietários registrais que, a propósito, são genitores do recorrente, os quais inclusive firmaram declaração confirmando que realizaram a doação, de modo que podem perfeitamente efetuar a transferência do bem pelas vias legais (evento 1, INF8). 
Dessa forma, verifica-se que o que ocorreu, na hipótese, foi a transmissão direta de propriedade pelo proprietário registral do imóvel para os apelantes, caracterizando, portanto, a aquisição derivada do bem, o que obsta o cabimento da ação de usucapião. Em decorrência disso, na hipótese, verifica-se que inexiste
Em decorrência disso, na hipótese, verifica-se que inexiste interesse de agir por parte dos recorrentes, por inadequação da via eleita, razão pela qual se entende plenamente acertada a sentença que determinou a extinção do feito sem resolução do mérito. 

+ É possível usucapião de terreno de marinha?

Nesse sentido, a propósito, já decidiu a colenda Corte Catarinense, nos seguintes termos: 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (ART. 485, VI, DO CPC). RECURSO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE QUE ESTÃO SATISFEITOS OS REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONDOMÍNIO CONSTITUÍDO DE MODO IRREGULAR. DEMANDANTES QUE POSSUEM O TÍTULO AQUISITIVO DA FRAÇÃO IDEAL CORRESPONDENTE À UNIDADE DE APARTAMENTO (CONTRATO DE COMPRA E VENDA). AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE QUE, EM REGRA, NÃO ENSEJA USUCAPIÃO. CLARA PRETENSÃO DE OBTER, INDIRETAMENTE, A REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO, COM A CRIAÇÃO DE MATRÍCULA CORRESPONDENTE À UNIDADE ADQUIRIDA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (grifo nosso). 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE DECLARA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INDEFERE A PEÇA INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADA A PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR USUCAPIÃO. NÃO OCORRÊNCIA. UNIDADE IMÓVEL CONSTITUÍDA DE TERRENO ORIUNDO DE GLEBA COM MATRÍCULA PRÓPRIA. NECESSIDADE DE MANEJO DE FEITO REGISTRAL PRÓPRIO QUE DESTAQUE A FRAÇÃO IDEAL DA COISA E CONSTITUA MATRÍCULA PRÓPRIA. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DERIVADA DE DOMÍNIO ANTERIOR. FALTA DE INTERESSE NA MODALIDADE DE ADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifo nosso). 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE APARTAMENTO. FRAÇÃO IDEAL ADQUIRIDA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. IMÓVEL ALIENADO PELA PROPRIETÁRIA REGISTRAL AOS AUTORES. FLAGRANTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE, POR ENVOLVER A AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE, SE REVELA DESNECESSÁRIO E, ADEMAIS, COLIMADO POR VIA INADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (grifo nosso). 
Assim sendo, entende-se que não merece reparo a sentença hostilizada no ponto em que julgou extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. (Grifos no original).
Dessarte, não sendo a usucapião a via adequada para regularizar a transmissão de propriedade de bem imóvel, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento tão somente para deferir aos apelantes os benefícios da justiça gratuita, a fim de suspender a exigibilidade das custas e despesas processuais, conforme fundamentação.

+ O que é usucapião ordinária?

Documento eletrônico assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4072993v96 e do código CRC 77850fcd.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVAData e Hora: 14/12/2023, às 18:4:13

Apelação Nº 0311995-74.2017.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: ANDRE ALEXANDRE DICKMANN (AUTOR) APELANTE: LIZANDRA BONELLI DA SILVA DICKMANN (AUTOR) APELADO: RAULINO DICKMANN (RÉU) APELADO: WALTRUDES JACINTO (RÉU) APELADO: MARIA CARMINA DICKMANN (RÉU) APELADO: VALTAIR JACINTO (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO. BEM RECEBIDO POR DOAÇÃO DOS GENITORES/SOGROS DOS DEMANDANTES.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. CARÊNCIA DE RECURSOS DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. BENESSE CONCEDIDA.
TESE DE EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. IMÓVEL RECEBIDO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS POR MEIO DE DOAÇÃO. CARACTERIZADA A HIPÓTESE DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO E IMEDIATO ENTRE OS TITULARES REGISTRAIS E OS USUCAPIENTES. INVIABILIDADE DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE POR MEIO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

+ Quando é possível usucapião de bem público?

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento tão somente para deferir aos apelantes os benefícios da justiça gratuita, a fim de suspender a exigibilidade das custas e despesas processuais, conforme fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de dezembro de 2023.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4072994v8 e do código CRC 119ff299.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVAData e Hora: 14/12/2023, às 18:4:14

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/12/2023

Apelação Nº 0311995-74.2017.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

PROCURADOR(A): ANDREAS EISELE
APELANTE: ANDRE ALEXANDRE DICKMANN (AUTOR) ADVOGADO(A): DIÓGENES PEIXOTO RUTHZATZ (OAB SC021118) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO CAMPESATTO DOS SANTOS (OAB SC027033) APELANTE: LIZANDRA BONELLI DA SILVA DICKMANN (AUTOR) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO CAMPESATTO DOS SANTOS (OAB SC027033) APELADO: RAULINO DICKMANN (RÉU) APELADO: WALTRUDES JACINTO (RÉU) APELADO: MARIA CARMINA DICKMANN (RÉU) APELADO: VALTAIR JACINTO (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/12/2023, na sequência 319, disponibilizada no DJe de 27/11/2023.
Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO TÃO SOMENTE PARA DEFERIR AOS APELANTES OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, A FIM DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO.

+ Como solicitar certidão de usucapião pela internet?

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
Votante: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVAVotante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIORVotante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
TIAGO PINHEIROSecretário

Fonte: TJSC

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Imagem Freepik

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