A “execução invertida” é um conceito jurídico que se refere a um procedimento específico no contexto do cumprimento de sentenças, mais comumente observado no âmbito do Direito Processual Civil. Nesse contexto, a execução invertida altera a tradicional ordem de responsabilidades entre credor e devedor durante a fase de execução de uma sentença.
Normalmente, no cumprimento de uma sentença, é responsabilidade do credor apresentar os cálculos atualizados do montante devido pelo devedor. No entanto, na execução invertida, essa responsabilidade é transferida para a parte devedora. Em outras palavras, é exigido que a Fazenda Pública ou outra parte devedora apresente, de forma antecipada e espontânea, os cálculos e o valor atualizado do débito, invertendo o papel usual do credor nesse aspecto.
Esse procedimento muitas vezes é baseado na ideia de recompensar a conduta espontânea da parte devedora ao antecipar a apresentação dos cálculos, proporcionando benefícios como a isenção de pagamento de honorários advocatícios e acelerando o andamento do processo.
É importante observar que a execução invertida não tem uma previsão expressa na lei, sendo considerada uma construção jurisprudencial, e sua aplicabilidade pode variar dependendo do sistema legal e das decisões judiciais em diferentes jurisdições. Em sede de Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Herman Benjamin destaca que a execução invertida não pode ser imposta à Fazenda Pública de maneira automática, mas pode ser adotada de forma voluntária e espontânea.
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