Emenda à inicial não afeta prazo prescricional

Emenda à inicial não afeta prazo prescricional, decide Terceira Turma do STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a emenda à petição inicial para correção do valor atribuído à causa não interfere na contagem do prazo prescricional.

De acordo com o entendimento do colegiado, a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação, mesmo em casos de ajustes na inicial.

A controvérsia foi originada a partir do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), que, em análise de exceção de pré-executividade, considerou prescrita uma execução de título extrajudicial.

O contrato em questão venceu em 12 de fevereiro de 2015, mas a execução só foi ajuizada em 12 de fevereiro de 2020, com emenda à petição inicial para correção do valor da causa em 17 do mesmo mês.

O TJTO alegou que, considerando o prazo de cinco anos (conforme o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil) e a interrupção apenas na data da emenda à inicial, a prescrição estaria configurada.

Emenda à inicial não afeta prazo prescricional

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o propósito do artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) é evitar prejuízos para a parte que ingressou com a ação dentro do prazo prescricional.

Mesmo que haja a necessidade de emenda à petição inicial, a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação.

A relatora fez uma distinção importante, salientando que situações em que a petição inicial está em desacordo com o artigo 319 do CPC são diferentes.

Nestes casos, a parte autora não se beneficia da retroação da prescrição à data do ajuizamento da demanda, pois o despacho para citação só pode ocorrer após a emenda da inicial.

Nancy Andrighi ressaltou que, no caso em questão, a emenda à inicial teve o propósito de realizar uma simples retificação no valor da causa, não configurando desídia da parte.

Portanto, a ministra concluiu que não ocorreu a prescrição da pretensão autoral e determinou que o processo retome seu curso no primeiro grau de jurisdição.

A decisão, encontrada no acórdão REsp 2.088.491, representa uma importante interpretação sobre a relação entre emenda à inicial, prazo prescricional e a retroação da interrupção da prescrição.

Fonte: STJ

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