Impenhorabilidade de depósitos bancários de empresa

A impenhorabilidade de depósitos bancários de empresa: entendimento da Terceira Turma do STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou recentemente um importante entendimento sobre a impenhorabilidade de depósitos bancários, estabelecendo que essa proteção não se aplica de maneira automática a empresas.

A decisão, que se baseia no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), destaca a necessidade de análise específica em casos envolvendo pessoas jurídicas com finalidade empresarial.

Proteção presumida e ônus da demonstração

O colegiado reiterou que, nos termos do Tema Repetitivo 243, a impenhorabilidade, quando prevista legalmente, é presumida.

No entanto, destacou que cabe ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para excepcionar essa regra.

Em outras palavras, a proteção da impenhorabilidade é a regra, e a sua quebra requer evidências sólidas por parte do credor.

Decisão específica em Recurso Especial

No caso em questão, a Terceira Turma do STJ, ao dar parcial provimento a um recurso especial de devedores, manteve a impenhorabilidade dos depósitos bancários em nome de pessoas naturais, limitando-se a 40 salários mínimos.

No entanto, a decisão confirmou a penhora sobre os valores pertencentes à pessoa jurídica, considerando a finalidade empresarial como fator relevante.

Natureza da multa cominatória e bis in idem

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, esclareceu a natureza mista da multa cominatória, enfatizando que sua aplicação pode ser coercitiva, buscando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, e indenizatória, quando efetivamente aplicada.

O entendimento é crucial para determinar as sanções, como multa e honorários, nos casos de descumprimento de decisões judiciais.

Impenhorabilidade e empresas: uma análise específica

Bellizze ressaltou que a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, embora aplicável a depósitos em conta-corrente e aplicações financeiras, não pode ser estendida indistintamente a empresas.

Ele explicou que a regra visa proteger a dignidade do devedor e de sua família, sendo destinada às pessoas naturais.

Assim, a impenhorabilidade não abrange automaticamente as pessoas jurídicas, mesmo que estas mantenham poupança como única conta bancária.

Impenhorabilidade de depósitos bancários de empresa

A decisão da Terceira Turma do STJ reforça a necessidade de análise detalhada nos casos de impenhorabilidade de depósitos bancários, especialmente quando envolvem empresas. A jurisprudência estabelecida destaca a importância de preservar a proteção ao devedor, ao mesmo tempo em que reconhece a natureza distinta das pessoas jurídicas em relação à impenhorabilidade. A leitura completa do acórdão no REsp 2.062.497 fornece insights adicionais sobre esse importante precedente jurídico.

Fonte: STJ

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