Empregador é isento de contribuições sociais em obra residencial

Justiça Federal decide que empregador é isento de contribuições sociais em obra residencial.

Obrigação de recolher contribuições sociais

A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) determinou que um empregador pessoa física, responsável por uma obra em sua própria residência, não está obrigado a recolher as contribuições sociais de Salário-Educação, Sebrae, Senai e Sesi sobre a remuneração paga aos empregados contratados.

O morador de Soledade (RS) obteve sucesso em sua ação, resultando na condenação da União a restituir os valores pagos indevidamente.

A sentença, publicada em 29 de setembro, estabelece um importante precedente no campo das obrigações fiscais em obras de construção civil.

Inexigibilidade de contribuições sociais

O morador de Soledade ingressou com a ação alegando a inexigibilidade das contribuições sociais dos últimos cinco anos de Salário-Educação, Senai, Sesi e Sebrae, devido às obras realizadas em sua propriedade.

Ele argumentou que fez o Cadastro Nacional de Obra (CNO) e empregou funcionários diretamente como pessoa física, o que, segundo sua interpretação, tornava indevidas essas cobranças.

Empregador é isento de contribuições sociais em obra residencial

Após analisar cuidadosamente as provas apresentadas, o juiz Ricardo Alessandro Kern concluiu que a obra foi realizada em um imóvel de propriedade privada do autor, situado no município de Soledade.

O magistrado destacou que, na qualidade de pessoa física e sem buscar lucro com a atividade da edificação, o autor não poderia ser considerado contribuinte do salário-educação.

Essa exação, de acordo com a decisão, é devida apenas por empresas em geral e entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Portanto, as contribuições sociais em questão não se aplicavam ao caso do empregador pessoa física.

Empregador é isento de contribuições sociais em obra residencial

A decisão da 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves firma precedente no que diz respeito às obrigações fiscais em obras de construção civil realizadas por empregadores pessoa física em suas propriedades.

Ao isentar o morador de Soledade do pagamento das contribuições sociais e condenar a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos, fortalece-se a noção de que contribuições sociais devem ser cobradas apenas de pessoas jurídicas.

Fonte: TRF4

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