Usucapião e aquisição domínio

USUCAPIÃO E AQUISIÇÃO DOMÍNIO: EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM ALGUNS DOS COPROPRIETÁRIOS REGISTRAIS DO IMÓVEL USUCAPIENDO. AQUISIÇÃO DERIVADA DO DOMÍNIO QUE RESTOU CARACTERIZADA.

Processo: 5000961-41.2020.8.24.0055 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Osmar Nunes Júnior
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Sétima Câmara de Direito Civil
Julgado em: 08/02/2024
Classe: Apelação

Apelação Nº 5000961-41.2020.8.24.0055/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: EDSON RUDNICK (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS ALFREDO NADER (OAB SC012888) ADVOGADO(A): JULIMEIRE KIRSCHBAUER (OAB SC026607) APELANTE: GRACIELA DOS SANTOS NUNES RUDNICK (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS ALFREDO NADER (OAB SC012888) ADVOGADO(A): JULIMEIRE KIRSCHBAUER (OAB SC026607) APELADO: VALTER VIDAL ALVES (RÉU) APELADO: CLARICE BAYER (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA (INTERESSADO) INTERESSADO: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) INTERESSADO: DAIANA ALVES BAYER (INTERESSADO) INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) INTERESSADO: JURANDIR PRUSSACK DAS NEVES (INTERESSADO) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO/SC (INTERESSADO) INTERESSADO: NELSON LORANDI (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trato de apelação cível interposta por EDSON RUDNICK e GRACIELA DOS SANTOS NUNES RUDNICK em face da sentença do evento 109, proferida na ação de usucapião ajuizada em face de VALTER ALVES E CLARYCE BAYER ALVES, assim sintetizada na parte dispositiva:
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação sem resolver o mérito, ante a falta de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.  
Também condeno o requerente ao pagamento de eventuais despesas processuais. 
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de defesa técnica exercida em favor da parte contrária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em suas razões, no evento 114, os recorrentes sustentam o decurso do prazo da prescrição aquisitiva, prevista no art. 1.238 do CC e que os demais requisitos legais se encontram devidamente demonstrados nos autos.
Em adição, asseveram que a aquisição da posse diretamente dos proprietários registrais não inviabiliza o manejo da ação de usucapião e que não podem efetuar o registro dos instrumentos de compra e venda no cartório, motivo por que postulam a reforma da sentença e procedência do pedido inicial. 
Subsidiariamente, postularam pela cassação da decisão e retorno dos autos ao juízo originário ou conversão da usucapião em adjudicação compulsória, com abertura de prazo para a realização de emenda à petição inicial. 
Não houve apresentação de contrarrazões.
A Douta-Procuradoria de Justiça apresentou manifestação no evento 11, argumentando a existência de Incidente de Assunção de Competência de n. 0300234-49.2017.8.24.0104 e postulando pelo sobrestamento do feito até o julgamento deste. Subsidiariamente, opinou pelo desprovimento do recurso.
Os autos vieram conclusos. 
É o relatório. 

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VOTO

1. ADMISSIBILIDADE
O prazo para a interposição da apelação foi respeitado e os recorrentes estão dispensados do recolhimento do preparo recursal, uma vez que a justiça gratuita foi deferida em despacho do evento 3 da origem e não há revogação da concessão da benesse.
Ainda, os interesses recursais são manifestos e suas razões desafiam os fundamentos da sentença, encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. sobrestamento do feito
O órgão do Ministério Público apresentou manifestação, no evento 11, alegando a existência de Incidente de Assunção de Competência, autuado sob o n. 0300234-49.2017.8.24.0104, motivo por que a presente usucapião merece ser sobrestada até o julgamento do incidente.
Entretanto, analisando a movimentação processual do processo de n. 0300234-49.2017.8.24.0104, recebido como Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, constato a inexistência de determinação do sobrestamento das ações que versem sobre os temas em discussão. 
Por conseguinte, não há fundamento para a paralização deste feito.
3. interesse de agir
Os recorrentes sustentam, em síntese, que a usucapião se trata da via adequada para a obtenção da propriedade do imóvel litigioso, tendo em vista a impossibilidade do ajuizamento de adjudicação compulsória ou registro dos instrumentos na serventia extrajudicial 
No mesmo sentido, aduzem o cumprimento dos requisitos do art. 1.238 do CC. 
Assim, pedem pela reforma do decisum com a procedência do pleito inicial ou, subsidiariamente, retorno dos autos ao juízo originário para o processamento da usucapião ou sua conversão em adjudicação compulsória. 
Sem razão. 
A usucapião se trata de forma originária de aquisição da propriedade de bem móvel ou imóvel, pelo exercício da posse com animus domini, no tempo e forma exigidos pela lei, consoante art. 1.238 do CC.
A titulação imobiliária pela via da usucapião visa a conferir segurança e publicidade à posse daquele que a exerce de fato pelo tempo mínimo exigido, de forma a privilegiar a função social da propriedade em situações consolidadas.
Nessa toada, a declaração de domínio por intermédio da presente demanda apenas tem espaço nas situações em que não há qualquer vínculo entre a propriedade atual e a anterior, pressupondo da inexistência de uma transação ou alienação da coisa pelo antigo proprietário em favor do requerente do direito.
Sobre o tema, a doutrina ensina:
O bem usucapido pode ter pertencido a outrem, mas o usucapiente dele não recebe a coisa. Seu direito de aquisição não decorre do antigo proprietário. Na aquisição originária, o único elemento que para ela concorre é o próprio fato ou ato jurídico que lhe dá nascimento.Ocorre aquisição derivada quando há relação jurídica com o antecessor. Existe transmissão da propriedade de um sujeito a outro. […] A aquisição por direito hereditário, a derivada de contrato e a tradição são exemplos de modalidades derivadas de aquisição (Código civil interpretado, 3ª ed. São Paulo, Atlas, 2013, p. 1451). 
In casu, constato que os documentos acostados ao feito no evento 1, contratos 14-20, evidenciam a ocorrência da aquisição derivada da propriedade pelos recorrentes, ainda que por intermédio de pacto firmado com apenas um dos condôminos, consoante evento, outros 10-12.
Nesse sentido, tendo em mente que os insurgentes firmaram contratos particulares de compra e venda com alguns dos copriprietários do imóvel matriculado sob o n. 14.005 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Rio Negrinho, as informações colacionadas aos autos demonstram que a usucapião não se trata do meio adequado à obtenção do domínio, que deverá ser regularizado perante a serventia extrajudicial.
À título de exemplo, colaciono julgado desta Corte Catarinense de Justiça em relação ao tema:
USUCAPIÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR SE TRATAR DE AQUISIÇÃO DERIVADA – PARTE IDEAL DE IMÓVEL SUSCETÍVEL DE SER DESMEMBRADA E REGISTRADA.RECURSO- ARGUMENTO DE QUE A AUTORA ADQUIRIU DE SEGUNDA TRANSMITENTE – REJEIÇÃO – HIPÓTESE QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE AO USO DA VIA ADEQUADA E TAMPOUCO SE TRADUZ EM DIFICULDADE INTRANSPONÍVEL, ÚNICA HIPÓTESE EM QUE ESTE COLEGIADO EXCEPCIONA.TESE DE QUE HÁ PENHORA SOBRE AS DEMAIS PARTES – IRRELEVÂNCIA – MEDIDA QUE INCLUSIVE, INTERESSA AOS CREDORES – DIVISÃO QUE ENVOLVE DIRETAMENTE OS TITULARES E NÃO ATINGE DIREITO DE TERCEIROS – SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301703-28.2017.8.24.0041, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024).
Dessarte, considerando a presença da aquisição derivada da propriedade, a decisão hostilizada que extinguiu o feito em razão do reconhecimento da inexistência de interesse de agir dos autores merece ser mantida intacta.

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3. HONORÁRIOS RECURSAIS
O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, determina:
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os seguintes critérios para o arbitramento da verba: 
Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo   dos seguintes requisitos:   Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;  a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 4/4/2017, DJe 19/4/2017). (grifei)
Assim, não preenchidos os requisitos para tanto, deixo de arbitrar honorários advocatícios nesta fase recursal.
Resultado
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter inalterada a sentença proferida na origem.

Documento eletrônico assinado por OSMAR NUNES JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3956894v33 e do código CRC 623285dd.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSMAR NUNES JUNIORData e Hora: 8/2/2024, às 18:48:27

Apelação Nº 5000961-41.2020.8.24.0055/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: EDSON RUDNICK (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS ALFREDO NADER (OAB SC012888) ADVOGADO(A): JULIMEIRE KIRSCHBAUER (OAB SC026607) APELANTE: GRACIELA DOS SANTOS NUNES RUDNICK (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS ALFREDO NADER (OAB SC012888) ADVOGADO(A): JULIMEIRE KIRSCHBAUER (OAB SC026607) APELADO: VALTER VIDAL ALVES (RÉU) APELADO: CLARICE BAYER (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA (INTERESSADO) INTERESSADO: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) INTERESSADO: DAIANA ALVES BAYER (INTERESSADO) INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) INTERESSADO: JURANDIR PRUSSACK DAS NEVES (INTERESSADO) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO/SC (INTERESSADO) INTERESSADO: NELSON LORANDI (INTERESSADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AQUISIÇÃO DERIVADA DO DOMÍNIO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 
SOBRESTAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DA AÇÃO EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA EM TRÂMITE NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FEITO QUE MERECE TER SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECORRENTES QUE SUSTENTAM A IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA QUE NÃO PODERIAM SER REGISTRADOS PERANTE A SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO, ADEMAIS, DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM ALGUNS DOS COPROPRIETÁRIOS REGISTRAIS DO IMÓVEL USUCAPIENDO. AQUISIÇÃO DERIVADA DO DOMÍNIO QUE RESTOU CARACTERIZADA. INSURGENTES QUE POSSUEM OUTROS MEIOS PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE É EVIDENTE. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA.
INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS NO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter inalterada a sentença proferida na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de fevereiro de 2024.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2023

Apelação Nº 5000961-41.2020.8.24.0055/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
APELANTE: EDSON RUDNICK (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS ALFREDO NADER (OAB SC012888) ADVOGADO(A): JULIMEIRE KIRSCHBAUER (OAB SC026607) APELANTE: GRACIELA DOS SANTOS NUNES RUDNICK (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS ALFREDO NADER (OAB SC012888) ADVOGADO(A): JULIMEIRE KIRSCHBAUER (OAB SC026607) APELADO: VALTER VIDAL ALVES (RÉU) APELADO: CLARICE BAYER (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/12/2023, na sequência 416, disponibilizada no DJe de 20/11/2023.
Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR OSMAR NUNES JÚNIOR NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA O REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA HAIDÉE DENISE GRIN. AGUARDA O DESEMBARGADOR ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE.
Votante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIORPedido Vista: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
TIAGO PINHEIROSecretário

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 08/02/2024

Apelação Nº 5000961-41.2020.8.24.0055/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
APELANTE: EDSON RUDNICK (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS ALFREDO NADER (OAB SC012888) ADVOGADO(A): JULIMEIRE KIRSCHBAUER (OAB SC026607) APELANTE: GRACIELA DOS SANTOS NUNES RUDNICK (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS ALFREDO NADER (OAB SC012888) ADVOGADO(A): JULIMEIRE KIRSCHBAUER (OAB SC026607) APELADO: VALTER VIDAL ALVES (RÉU) APELADO: CLARICE BAYER (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 08/02/2024, na sequência 98, disponibilizada no DJe de 22/01/2024.
Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA HAIDÉE DENISE GRIN ACOMPANHANDO O RELATOR, QUE REFLUIU DO VOTO ANTERIORMENTE APRESENTADO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE NO MESMO SENTIDO, A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER INALTERADA A SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM.

Fonte: TJSC

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