Usucapião: contrato particular de compra e venda

Usucapião: contrato particular de compra e venda. No caso, os negócios jurídicos que antecederam a aquisição dos direitos de posse formaram uma cadeia possessória perfeitamente identificada, que está relacionada à sucessão dominial da coisa. Outrossim, giza-se que é perfeitamente possível a transmissão da coisa.

Processo: 0301795-78.2018.8.24.0135 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Carlos Roberto da Silva
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Sétima Câmara de Direito Civil
Julgado em: 30/11/2023
Classe: Apelação

Apelação Nº 0301795-78.2018.8.24.0135/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: ANA SIQUEIRA ALQUINI (AUTOR) APELANTE: JACO ALCIR ALQUINI (AUTOR) APELADO: ADMINISTRADORA JOHN LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Ana Siqueira Alquini e Jacó Alcir Alquini interpuseram recurso de apelação contra sentença (evento 42 do processo de origem) que, nos autos da ação de usucapião extraordinária ajuizada em face de Administradora John Ltda, indeferiu a petição inicial, ante a ausência de interesse de agir, e julgou extinto o feito sem resolução de mérito.

+ Qual a diferença entre posse e detenção?

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Cuida-se de ação de usucapião na qual figura(m) como parte(s) autora(s) Jacó Alcir Alquini e Ana Siqueira Alquini.
Vieram-me conclusos.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Diante do exposto, reconheço a carência de ação do polo ativo, por ausência de interesse de agir, na modalidade adequação, motivo pelo qual EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, § 3º, do Código de Processo Civil.
Condeno o polo ativo ao pagamento das custas processuais se houver, suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 5 anos, em razão da gratuidade de justiça deferida no Evento 10.
Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado a presente decisão, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Em suas razões recursais (evento 46 dos autos originários), a parte autora asseverou que “para aquisição da propriedade pela via da usucapião extraordinária é necessário, nos termos do caput do artigo 1.238 do Código Civil, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) quinze anos de exercício de posse ininterrupta (ii) sem oposição (iii) com ânimo de dono, independentemente de justo título e boa-fé” (p. 4).
Aduziu que “No tocante à origem da posse, a existência de negócio jurídico com os proprietários registrais não se afigura óbice ao conhecimento e julgamento da usucapião, em especial na modalidade escolhida pelos recorrentes – extraordinária – que dispensa apresentação de justo título” (p. 4).
Alegou que “O fato de ter havido contrato, por meio do qual adquiriu-se o imóvel, sem outorga de escritura pública aos adquirentes, não pode impedir que os autores, sob o argumento de exercício da posse ad usucapionem por longos anos, possam se valer da ação de usucapião extraordinária para obtenção da declaração da propriedade” (p. 4).
Sustentou que “No caso vertente, não ficou demonstrado o intuito dos recorrentes de se furtarem aos preceitos da organização urbanística, de modo que se tem por presumida a sua boa-fé” (p. 5).
Referiu que “como explicado na exordial, houve uma cadeia de compradores e vendedores desde 1993, sendo de total desconhecimento dos Apelantes, sendo inviável e impossível fazer a transferência mediante Cartório, sendo necessário e obrigatório o Usucapião no caso concreto” (p. 7).
Por fim, postulou a reforma da sentença nos tópicos mencionados.
Dispensada a intimação da parte apelada, porque não houve triangularização da relação processual, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer do Procurador de Justiça Basílio Elias De Caro, deixou de se manifestar quanto ao mérito por entender desnecessária a intervenção do Ministério Público (evento 13) e os autos vieram conclusos para julgamento.
Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial, ante a falta de interesse de agir, e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 
Tem-se como fato incontroverso que em 26-4-2006 os autores Ana Siqueira Alquini e Jacó Alcir Alquini adquiriram o imóvel usucapiendo por meio de contrato particular de compra e venda celebrado com Fabiana Jandira Cordeiro, representado por um terreno urbano, lote 20, quadra H, com uma área de 270m², localizado em Gravatá, Navegantes.
A controvérsia, portanto, cinge-se em analisar a forma de aquisição da propriedade, se originária ou derivada, a fim de verificar a presença de interesse de agir da parte autora, e sobre tal ponto debruçar-se-á a presente decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.
Porquanto adequados e suficientes ao deslinde da controvérsia nesta instância, para evitar tautologia, adotam-se os fundamentos bem lançados pelo Magistrado Rafael Espindola Berndt por ocasião da prolação da sentença, como razões de decidir (evento 42 do processo de origem):
Conforme é narrado na exordial (Evento 1, INF7 a 10; Evento 1, INF15 a 16; Evento 1, INF19 a 23) e corroborado pela documentação carreada aos autos pelos requerentes): 
“Os antecessores dos requerentes, Antonio Carlos da Cruz e Cezarina Wessler da Cruz, receberam os direitos e a posse sobre esse imóvel por meio de Contrato de Compromisso de Compra e Venda, firmado no dia 30 de junho de 1993 com a empresa Administradora Jhon LTDA, conforme documentos acostados.
Posteriormente, o Sr. Antonio e a Sra Cezarina venderam o referido imóvel para Osmar Zuchi e Edit Zuchi, no dia 08 de dezembro de 1993, através de Termo de Cessão e Transferência de Compromisso de Compra e Venda.
Em continuidade, o Sr. Osmar e a Sra. Edit transferiram a posse e direitos do imóvel em tela para a Sra Neus Gonçalves no dia 13 de dezembro de 1994, por meio de Termo de Transferência.
Quase 10 (dez) anos depois, a Sra Neusa Gonçalves, transferiu o imóvel para a Sra. Fabiana Jandira Cordeiro, no dia 09 de agosto de 2004, por meio de Declaração Particular de Venda. E, por fim, no dia 26 de abril de 2006, os Requerente adquiriram o imóvel da Sra. Fabiana, por meio de Declaração Particular de Venda.” (sic)

+ Usucapião: alteração do caráter originário da posse

Nesse ponto, esclarece-se que “Didaticamente, os modos de adquirir a posse classificam-se em originários e derivados. Os primeiros traduzem um estado de fato da pessoa, em relação à coisa, oriundo de assenhoreamento autônomo, sem a participação de um ato de vontade de outro possuidor antecedente. Os segundos, derivados, pressupõem a existência de uma posse anterior, transmitida ou transferida ao adquirente, ou, noutros termos, incidem numa coisa que passa à sujeição de outra pessoa, por força de um título jurídico.” (Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Vol. IV. Atual. Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.) Portanto, haverá aquisição originária da propriedade imobiliária quando o indivíduo fizer seu o bem sem que esse tenha a ele sido transferido por alguém, sem nenhuma relação entre o domínio atual e o anterior, como ocorre com a acessão e a usucapião.
Assim, a origem da posse da(s) parte(s) autora(s) decorre da aquisição derivada da propriedade, pois adquiriu(ram) o bem de pessoa que o adquiriu, por seu turno, do(a)(s) proprietário(a)(s) anterior por meio de negócio jurídico translativo de propriedade. Em outras palavras, é perfeitamente identificável a cadeia de negócio entre o(a)(s) demandante(s) e o(a)(s) proprietário(a)(s) registral(is).
No caso, os negócios jurídicos que antecederam a aquisição dos direitos de posse formaram uma cadeia possessória perfeitamente identificada, que está relacionada à sucessão dominial da coisa. Outrossim, giza-se que é perfeitamente possível a transmissão da coisa.
Nesse passo, verifica-se a inadequação da via eleita, mormente, a desnecessidade da utilização da ação usucapião, porquanto, possível no caso a efetiva transcrição do imóvel para os autores junto ao Registro de Imóveis, já que sequer restou demonstrada eventual oposição do(a)(s) proprietário(s) em transferir a coisa, e, mesmo que houvesse, o caminho para titularização da propriedade deveria ser feito por meio da ação de adjudicação compulsória, com o pagamento dos emolumentos e impostos decorrentes da aquisição derivada da propriedade. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.   “(…) Demonstrada a aquisição do imóvel por derivação e não de forma originária, ou seja, que a alienação do bem se deu por meio de compra e venda, a ação de usucapião mostra-se inviável para o reconhecimento do direito de propriedade” (TJSC, Apelação Cível n. 0001509-55.2013.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-07-2018).    RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300696-32.2016.8.24.0139, de Porto Belo, rel.  Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2019).

+ Usucapião: requisitos e documentos necessários

Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FALTA DE UTILIDADE DO PROVIMENTO ALMEJADO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUTOR QUE ADQUIRIU A FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL, POR MEIO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. TÍPICA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DO PROPRIETÁRIO ANTERIOR PARA O USUCAPIENTE. FORMA DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. PRETENDIDO DESMEMBRAMENTO IRREGULAR DE IMÓVEL RURAL. DIVISÃO INVIÁVEL POR MEIO DE USUCAPIÃO. TENTATIVA DE BURLA DAS EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E DE SONEGAÇÃO DE IMPOSTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091691-9, de Tubarão, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).
Assim, é impositivo o reconhecimento da ausência de interesse de agir do polo ativo, na sua modalidade adequação, já que o procedimento escolhido não é adequado à pretensão de direito material, porquanto é inviável a utilização da ação de usucapião na hipótese em que a aquisição da propriedade se dá de maneira derivada perante o(a)(s) proprietário(a)(s) registral(is), sob pena da total subversão do seu objeto, com único desiderato de obstar o cumprimento de eventuais exigências administrativas e tributárias do negócio jurídico translativo da propriedade imóvel.
Outrossim, desde logo saliento que disposto no artigo 10 do CPC, consoante o entendimento da Corte Catarinense, não é aplicável às questões preliminares, como é o caso da ausência de interesse de agir do demandante pela inadequação de via eleita.
A propósito, transcreve-se o voto Exmo. Des. Marcus Tulio Sartorato, na relatoria da Apelação Cível n. 0300441-22.2019.8.24.0090, da 3ª Câmara de Direito Civil, julgado em 10/03/2020:
“Havia tempos que a moderna processualística vinha reivindicando uma releitura do princípio do contraditório, para incluir em seu conteúdo, além do direto da parte de ser ouvida e de participar do processo, o direito de influenciar a decisão do órgão jurisdicional. […]Esse anseio foi atendido pelo atual Código de Processo Civil, que em seu art. 10 fez menção expressa à proibição da decisão-surpresa:[…] O dispositivo, como se observa, faz alusão às questões examináveis de ofício, o que poderia conduzir à conclusão de que o Órgão Judicial deve, obrigatoriamente, ouvir as partes não só a respeito de todas as questões que podem influenciar no julgamento da causa ou do recurso, como também acerca daquelas que podem levar a um juízo de inadmissibilidade, como os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade recursais.Não é essa, porém, a meu ver, a melhor leitura do texto legal.O dispositivo acima transcrito, ao mencionar as questões apreciáveis de ofício, está a fazer alusão apenas às questões de direito e de fato relativas ao mérito da causa, e não às questões preliminares. A ratio dele é impedir que o magistrado confira um novo enquadramento jurídico aos fatos narrados pelas partes, com fundamento nos aforismos Iura novit curia e Da mihi factum, dado tibi ius, ou conheça de questões de fato supervenientes, com base no artigo 493 do CPC, sem que as partes sejam previamente ouvidas, e não obrigá-lo a consultar as partes acerca dos pressupostos processuais, a cujo preenchimento elas já sabem de antemão que devem atender para terem suas pretensões examinadas.Embora os doutrinadores que consultei não tenham explorado essa questão de forma expressa, constata-se que boa parte deles, quando tratam do tema, fazem alusão apenas a esses dois aspectos (aplicação dos brocardos acima descritos e do art. 493 do CPC). […]Dessa forma, repito, o termo decidir, grafado no artigo 10 do CPC, deve ser entendido como relacionado apenas com o mérito da causa, até porque, quando o julgador constata algum impedimento à admissibilidade da demanda, ele não a decidirá propriamente, senão apenas declarará que assim não o pode fazer, extinguindo o processo sem exame do mérito.” 
DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a carência de ação do polo ativo, por ausência de interesse de agir, na modalidade adequação, motivo pelo qual EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, § 3º, do Código de Processo Civil. (Grifos no original).

+ Posso somar o tempo de posse de quem comprei o imóvel para fazer usucapião?

Como é sabido, a prescrição aquisitiva configura forma originária para a aquisição de propriedade, modalidade em que, consoante lição doutrinária, “não há vínculo entre a propriedade atual e a anterior, incorporando-se o bem ao patrimônio do novo titular em toda sua plenitude, livre de todos os vícios que a relação jurídica pregressa apresentava” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: direitos reais, 13ª ed. Rev. Ampl. e atual. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 395).
No mesmo rumo, ensina Sílvio de Salvo Venosa:
[…] Para a corrente dominante, a qual corretamente leva em conta as consequências jurídicas dessa categoria jurídica, é originária toda aquisição que não guarda qualquer relação com titulares precedentes, ainda que estes possam ter efetivamente existido.
Caso típico de aquisição originária é o (a) usucapião. Este Código trata do instituto como substantivo feminino, o que melhor se prende à origem histórica do vocábulo. O bem usucapido pode ter pertencido a outrem, mas o usucapiente dele não recebe a coisa. Seu direito de aquisição não decorre do antigo proprietário. Na aquisição originária, o único elemento que para ela concorre é o próprio fato ou ato jurídico que lhe dá nascimento.
Ocorre aquisição derivada quando há relação jurídica com o antecessor. Existe transmissão da propriedade de um sujeito a outro. […] A aquisição por direito hereditário, a derivada de contrato e a tradição são exemplos de modalidades derivadas de aquisição (Código civil interpretado, 3ª ed. São Paulo, Atlas, 2013, p. 1451). 
A propósito, deste relator:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.TESE DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DOS AUTORES. ACOLHIMENTO. BEM ADQUIRIDO POR CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM O PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO IMÓVEL. CARACTERIZADA A HIPÓTESE DE AQUISIÇÃO NA MODALIDADE DERIVADA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO E IMEDIATO ENTRE O TITULAR REGISTRAL E OS USUCAPIENTES. INVIABILIDADE DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE POR MEIO DA DEMANDA PROPOSTA. NECESSIDADE DE SE OBTER A TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO NA VIA ADMINISTRATIVA OU EM AÇÃO PRÓPRIA. RISCO DE SUPRESSÃO INDEVIDA DO RESPECTIVO TRIBUTO E DE EVENTUAL DESATENDIMENTO ÀS NORMAS URBANÍSTICAS MUNICIPAIS. SENTENÇA REFORMADA.”Se a propriedade é adquirida por modo originário, não há vínculo entre a propriedade atual e a anterior, incorporando-se o bem ao patrimônio do novo titular em toda sua plenitude, livre de todos os vícios que a relação jurídica pregressa apresentava. Todavia, se adquirida da propriedade por modo derivado, isto é, pelo registro no ofício imobiliário do título representativo do negócio jurídico ou sucessão, transfere-se a coisa com os mesmos atributos e restrições (ônus reais e gravames) que possuía no patrimônio do transmitente.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: direitos reais, 13ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017. p. 395).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0302857-27.2016.8.24.0038, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-09-2021).

+ Promessa de compra e venda e escritura do imóvel

E também deste Órgão Fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA TERMINATIVA (CPC, ART. 485, VI). INCONFORMISMO DOS REQUERENTES. ALEGADA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TESE REPELIDA. BEM IMÓVEL QUE DETÉM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE EVIDENCIADA. INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE. PRECEDENTES.”(…) DEMONSTRADA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR DERIVAÇÃO E NÃO DE FORMA ORIGINÁRIA, OU SEJA, QUE A ALIENAÇÃO DO BEM SE DEU POR MEIO DE COMPRA E VENDA, A AÇÃO DE USUCAPIÃO MOSTRA-SE INVIÁVEL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE” (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0001509-55.2013.8.24.0037, DE JOAÇABA, REL. DES. JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 26-07-2018).   SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301656-53.2018.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 31-08-2023).
Volvendo ao caso concreto, observa-se que o imóvel sub judice foi adquirido pelos autores Ana Siqueira Alquini e Jacó Alcir Alquini em 26-4-2006 por meio de “declaração particular de venda” firmada com Fabiana Jandira Cordeiro (evento 1, INF6, da origem).
Ainda, constata-se que “os negócios jurídicos que antecederam a aquisição dos direitos de posse formaram uma cadeia possessória perfeitamente identificada, que está relacionada à sucessão dominial da coisa” (evento 42).
Nesse cenário, restou caracterizada a hipótese de aquisição derivada da propriedade, de modo que é forçoso reconhecer a ausência de interesse de agir dos demandantes por inadequação da via eleita.
Dessarte, não sendo a usucapião a via adequada para regularizar a transmissão de propriedade de imóvel, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Por derradeiro, registra-se que no caso presente, não obstante o recurso ter sido desprovido, incabível a fixação de honorários recursais em desfavor da parte apelante, uma vez que a verba não foi arbitrada em primeira instância. Isso porque “Somente se admite a aplicação de honorários recursais nos casos em que é cabível a fixação de tal verba desde a origem” (STJ, Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellize, j. 4-4-2017).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme fundamentação.

+ Usucapião: qual documento é considerado “justo título”

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Apelação Nº 0301795-78.2018.8.24.0135/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: ANA SIQUEIRA ALQUINI (AUTOR) APELANTE: JACO ALCIR ALQUINI (AUTOR) APELADO: ADMINISTRADORA JOHN LTDA (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO. BEM USUCAPIENDO ADQUIRIDO POR MEIO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA.
TESE DE EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR INTERMÉDIO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DE BEM DECORRENTE DE SUCESSIVOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA. CARACTERIZADA A HIPÓTESE DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE OS TITULARES REGISTRAIS E OS USUCAPIENTES. INVIABILIDADE DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE POR MEIO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

+ Qual o tempo de posse necessário para a usucapião de um imóvel?

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de novembro de 2023.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4135583v3 e do código CRC 25f9800e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVAData e Hora: 14/12/2023, às 18:11:12

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023

Apelação Nº 0301795-78.2018.8.24.0135/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

PROCURADOR(A): IVENS JOSE THIVES DE CARVALHO
APELANTE: ANA SIQUEIRA ALQUINI (AUTOR) ADVOGADO(A): RAPHAEL RUGGERI ARTNER (OAB SC042325) APELANTE: JACO ALCIR ALQUINI (AUTOR) ADVOGADO(A): RAPHAEL RUGGERI ARTNER (OAB SC042325) APELADO: ADMINISTRADORA JOHN LTDA (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/11/2023, na sequência 260, disponibilizada no DJe de 13/11/2023.
Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO.

+ Usucapião: ação de adjudicação compulsória

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
Votante: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVAVotante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIORVotante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
TIAGO PINHEIROSecretário

Fonte: TJSC

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