Prova da pequena propriedade rural

Prova da pequena propriedade rural. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de incumbir ao executado a demonstração de que o imóvel rural indicado à penhora comporta a intangibilidade conferida à pequena propriedade rural:

Processo: 5010157-98.2023.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Osmar Mohr
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Comercial
Julgado em: 14/12/2023
Classe: Agravo de Instrumento

Agravo de Instrumento Nº 5010157-98.2023.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: ALTAIR PAULO PILZ & CIA LTDA AGRAVADO: ALTAIR PAULO PILZ AGRAVADO: CLARICE TEREZINHA FRIBEL PETER AGRAVADO: IVANDRO PILZ AGRAVADO: LORI EICHLER PILZ AGRAVADO: VALNIR PETER

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão proferida na execução de título extrajudicial, autos n. 0300646-35.2017.8.24.0021, proposta em desfavor de IVANDRO PILZ e OUTROS, que tramita perante o 3º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário.
Colhe-se do teor da decisão agravada (evento 128, DESPADEC1), de lavra do MM. Juiz de Direito Tanit Adrian Perozzo Daltoé, in verbis:
[…]
Da impenhorabilidade.
A proteção da pequena propriedade rural, que não se confunde com a proteção ao bem de família, pois no primeiro caso, “visa assegurar o direito, também fundamental, de acesso aos meios geradores de renda, no caso, o imóvel rural, de onde a família do trabalhador rural, por meio do labor agrícola, obtém seu sustento” (REsp 1591298/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14/11/2017, DJe 21/11/2017).
Portanto, a análise do caso em questão dar-se-á com fundamento na impenhorabilidade absoluta da pequena propriedade rural, insculpida no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
Do mesmo modo, o art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que são impenhoráveis “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”.
A jurisprudência tem aplicado por analogia o conceito de pequena propriedade estabelecido na Lei n° 8.629/1993, regulamentando as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu art. 4º, II, “a”, atualizado pela Lei nº 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural “de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”.
Isso posto, segundo infere-se da matrícula do bem, o imóvel penhorado nos autos possui a dimensão que permite concluir tratar-se de pequena propriedade rural, pois inferior a 4 módulos fiscais.
Quanto ao requisito seguinte, verifica-se que os arquivos apresentados, em especial o documento do evento 120, DOCUMENTACAO11, comprovam que a propriedade é trabalhada pela família e, aliado a isso, temos o silêncio do exequente quanto ao pedido de impenhorabilidade.
Destaca-se, ainda, que o contrato exequendo tem por objeto a concessão de crédito, sendo assim, preenchido está o último requisito para que se reconheça a impenhorabilidade da propriedade rural, qual seja de que a dívida tenha sido tomada como decorrência da atividade produtiva. 
Assim sendo, o acolhimento da insurgência formulada é a medida que se impõe.
[…].
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte exequente sustentou, em síntese, a possibilidade de penhora do imóvel rural de propriedade do executado Ivandro Pilz, porquanto a parte agravante não logrou êxito em comprovar a condição de impenhorabilidade. 
Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada para reconhecer a possibilidade de penhora do imóvel.
Sem contrarrazões.
Redistribuídos (evento 29), os autos vieram conclusos.
É o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade recursal, tendo a parte recorrente recolhido o preparo (evento 3), conheço do recurso.
2. Do mérito
Sustenta a parte exequente a possibilidade de penhora do imóvel rural de propriedade do executado Ivandro Pilz, porquanto a parte agravante não logrou êxito em comprovar a condição de impenhorabilidade.
Contudo, sem razão.
Sabe-se que a impenhorabilidade do bem imóvel de pequena propriedade rural encontra-se regida pelo art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, bem como pelo art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 
[…]
XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
Art. 833. São impenhoráveis:
[…]
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
[…]
Assim, da interpretação das normas supratranscritas, denota-se que, para que incida a referida proteção constitucional, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) tratar-se de pequena propriedade rural, na forma definida em lei, e que b) a exploração desta seja mediante o trabalho do agricultor e/ou de sua família.
Outrossim, a Lei 8.629/1993 conceitua, em seu art. 4º, a pequena propriedade rural como aquela que possui área de até quatro módulos fiscais.
Confira-se: 
Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: 
[…]
II – Pequena Propriedade – o imóvel rural: de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento;
Nessas premissas, assim ratificou o Supremo Tribunal Federal:
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. (ARE 1038507, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-049 DIVULG 12-03-2021 PUBLIC 15-03-2021, sem grifos no original).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de incumbir ao executado a demonstração de que o imóvel rural indicado à penhora comporta a intangibilidade conferida à pequena propriedade rural:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. MULTA POR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. […] 5. Na vigência do CPC/73, esta Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. […] (REsp n. 1.843.846/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2.2.2021, sem grifos no original).
Na hipótese sob tela, verifica-se que o imóvel sobre o qual recaiu a constrição está matriculado sob n. 5.816, perante o Ofício de Registro de Imóveis do Município de Cunhã Porã/SC, possuindo área de 211.600,00m², o que equivale a 21,16 ha (evento 120, Certidão Propriedade6).
Em consulta ao portal eletrônico do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), para o município de Cunhã Porã/SC, o módulo fiscal corresponde a 18 ha (https://pro-pgt-incra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt/indices-basicos, acesso em nov. 2023).
Destarte, denota-se que o imóvel constrito possui área inferior a 4 (quatro) módulos fiscais de acordo com a região onde está localizado, sendo, portanto, pequena propriedade rural.
Quanto ao seu uso, infere-se que o executado logrou êxito em comprovar que a subsistência da família é proveniente da atividade relacionada à agricultura, especialmente pela Certidão de Constatação lavrada por Oficial de Justiça (evento 120, DOCUMENTACAO11), na qual constou:
Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local abaixo indicado e, após as formalidades legais, efetuei a constatação do imóvel penhorado, nos termos a seguir descritos: – Parte da Parte Maior do Lote Rural nº 116, situado na Linha Progresso, interior do município de Cunha Porã/SC, com área de 211.600,00 m² (21,16 hectares), matrícula nº 5.816 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cunha Porã/SC. Sob o imóvel estão construídas as seguintes acessões: a) 01 (uma) casa de madeira, coberta por telhas, medindo aproximadamente 10×12 a qual, segundo declarado pelos executados, seria utilizada como moradia por Ivandro Pilz e seu pai Altair Paulo Pilz; b) 01 (um) galpão de madeira medindo aproximadamente 10×15 utilizado como depósito; c) pequena estrebaria/pocilga/estábulo, onde são criadas algumas cabeças de gado, suíno e frango. Cerca de 14 (quatorze) hectares da área são utilizados pelos executados para lavoura/plantio (mecanizado) de grãos (soja e milho). Dou fé (sem grifos no original).
Por outro lado, a parte exequente não demonstrou, por qualquer meio, que a pequena propriedade não é explorada em regime de economia familiar, de modo que não derruiu a documentação probatória colacionada pelo executado.
Nessa toada, colhe-se precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS EM LEI. NÃO ACOLHIMENTO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL COM ÁREA INFERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS E TRABALHADA PELA ENTIDADE FAMILIAR. DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS QUE INDICA O USO DA PROPRIEDADE PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DO EXEQUENTE. PRECEDENTES. IRRELEVÂNCIA DO IMÓVEL SER CONSTITUÍDO DE MAIS DE UMA MATRÍCULA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO TEMA 961. IMÓVEIS CONTÍGUOS. ÁREA INFERIOR A 04 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047547-73.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2023, sem grifos no original).
Assim, porque o imóvel posto em questão é, de fato, impenhorável, a manutenção da decisão agravada, com o desprovimento do recurso, é medida que se impõe.
3. Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

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Agravo de Instrumento Nº 5010157-98.2023.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: ALTAIR PAULO PILZ & CIA LTDA AGRAVADO: ALTAIR PAULO PILZ AGRAVADO: CLARICE TEREZINHA FRIBEL PETER AGRAVADO: IVANDRO PILZ AGRAVADO: LORI EICHLER PILZ AGRAVADO: VALNIR PETER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL PERTENCENTE A UM DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE.
AVENTADA POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL. NÃO ACOLHIMENTO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL COM ÁREA INFERIOR A 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS. COMPROVAÇÃO DE EXPLORAÇÃO DO BEM EM REGIME FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE SUBSÍDIO PROBATÓRIO EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AGRAVANTE. INVIABILIDADE DE PENHORA. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE, DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de dezembro de 2023.

Documento eletrônico assinado por OSMAR MOHR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4227857v7 e do código CRC 73827ca7.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSMAR MOHRData e Hora: 14/12/2023, às 20:30:37

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5010157-98.2023.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR

PRESIDENTE: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR

PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: ALTAIR PAULO PILZ & CIA LTDA ADVOGADO(A): ANGELA FABIANA BEUTLER (OAB SC023790) AGRAVADO: ALTAIR PAULO PILZ ADVOGADO(A): ANGELA FABIANA BEUTLER (OAB SC023790) AGRAVADO: CLARICE TEREZINHA FRIBEL PETER AGRAVADO: IVANDRO PILZ ADVOGADO(A): ANGELA FABIANA BEUTLER (OAB SC023790) AGRAVADO: LORI EICHLER PILZ AGRAVADO: VALNIR PETER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/12/2023, na sequência 358, disponibilizada no DJe de 24/11/2023.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR MOHR
Votante: Desembargador OSMAR MOHRVotante: Juiz VITORALDO BRIDIVotante: Juíza ELIZA MARIA STRAPAZZON
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINISecretária

Fonte: TJSC

Imagem Freepik

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