Período de validade da convocação por edital para demarcação de terrenos de marinha

Definição do período de validade da convocação por edital para demarcação de terrenos de marinha pela primeira Seção do STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento sobre o período de validade da convocação por edital para demarcação de terrenos de marinha.

Período de validade da convocação por edital para demarcação de terrenos de marinha

O julgamento, que ocorreu em um recurso repetitivo (Tema 1.199) pela Primeira Seção, fixou tese que impacta diretamente os procedimentos demarcatórios da União no período específico de 31/5/2007 a 28/3/2011.

Segundo a tese estabelecida, durante esse intervalo, é considerado válido o chamamento de interessados, certos ou incertos, para colaborar com a administração na demarcação de terrenos de marinha, desde que essa convocação tenha sido formalizada exclusivamente por meio de edital.

A base legal para essa decisão está na alteração legislativa do artigo 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, promovida pelo artigo 5º da Lei 11.481/2007, cujos efeitos se estenderam até a mencionada data em 28/3/2011.

O relator do caso, ministro Paulo Sérgio Domingues, enfatizou que o chamamento do particular para colaborar com a administração pública é uma etapa inicial crucial no procedimento de demarcação de terrenos de marinha.

Ele argumentou que impor notificação pessoal a todos os potenciais interessados seria excessivo, considerando que estes teriam a oportunidade de impugnar o processo posteriormente, respeitando as garantias processuais do contraditório e da ampla defesa.

O conceito jurídico de terreno de marinha, conforme estabelecido no Código de Águas (Decreto 24.643/1934), abrange áreas banhadas pelo mar ou rios navegáveis, estendendo-se até 33 metros para a parte da terra, a partir do ponto de preamar médio.

A definição desse ponto tornou-se responsabilidade da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) conforme o artigo 10 do DL 9.760/1946.

O ministro Domingues destacou que, até 28/3/2011, a convocação de interessados para colaborar na determinação das linhas de preamar poderia ser realizada exclusivamente por edital, conforme a Lei 11.481/2007.

Apesar de uma tentativa de invalidação dessa alteração legislativa em 2009 (ADI 4.264), o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu temporariamente a eficácia da lei, mas essa suspensão não afetou os atos jurídicos anteriores à decisão.

Portanto, o período de validade da convocação por edital para demarcação de terrenos de marinha vai até 28/3/2011, data em que a eficácia da Lei 11.481/2007 foi suspensa pelo STF.

Os procedimentos demarcatórios realizados nesse intervalo não são afetados pela convocação via edital, e a presunção de constitucionalidade da lei prevalece até esse marco temporal.

Para uma leitura mais aprofundada sobre o assunto, é possível acessar o acórdão completo no REsp 2.015.301.

Fonte: STJ

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