Definição do período de validade da convocação por edital para demarcação de terrenos de marinha pela primeira Seção do STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento sobre o período de validade da convocação por edital para demarcação de terrenos de marinha.
Período de validade da convocação por edital para demarcação de terrenos de marinha
O julgamento, que ocorreu em um recurso repetitivo (Tema 1.199) pela Primeira Seção, fixou tese que impacta diretamente os procedimentos demarcatórios da União no período específico de 31/5/2007 a 28/3/2011.
Segundo a tese estabelecida, durante esse intervalo, é considerado válido o chamamento de interessados, certos ou incertos, para colaborar com a administração na demarcação de terrenos de marinha, desde que essa convocação tenha sido formalizada exclusivamente por meio de edital.
A base legal para essa decisão está na alteração legislativa do artigo 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, promovida pelo artigo 5º da Lei 11.481/2007, cujos efeitos se estenderam até a mencionada data em 28/3/2011.
O relator do caso, ministro Paulo Sérgio Domingues, enfatizou que o chamamento do particular para colaborar com a administração pública é uma etapa inicial crucial no procedimento de demarcação de terrenos de marinha.
Ele argumentou que impor notificação pessoal a todos os potenciais interessados seria excessivo, considerando que estes teriam a oportunidade de impugnar o processo posteriormente, respeitando as garantias processuais do contraditório e da ampla defesa.
O conceito jurídico de terreno de marinha, conforme estabelecido no Código de Águas (Decreto 24.643/1934), abrange áreas banhadas pelo mar ou rios navegáveis, estendendo-se até 33 metros para a parte da terra, a partir do ponto de preamar médio.
A definição desse ponto tornou-se responsabilidade da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) conforme o artigo 10 do DL 9.760/1946.
O ministro Domingues destacou que, até 28/3/2011, a convocação de interessados para colaborar na determinação das linhas de preamar poderia ser realizada exclusivamente por edital, conforme a Lei 11.481/2007.
Apesar de uma tentativa de invalidação dessa alteração legislativa em 2009 (ADI 4.264), o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu temporariamente a eficácia da lei, mas essa suspensão não afetou os atos jurídicos anteriores à decisão.
Portanto, o período de validade da convocação por edital para demarcação de terrenos de marinha vai até 28/3/2011, data em que a eficácia da Lei 11.481/2007 foi suspensa pelo STF.
Os procedimentos demarcatórios realizados nesse intervalo não são afetados pela convocação via edital, e a presunção de constitucionalidade da lei prevalece até esse marco temporal.
Para uma leitura mais aprofundada sobre o assunto, é possível acessar o acórdão completo no REsp 2.015.301.
Fonte: STJ
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