Imóvel alienado fiduciariamente não pode ser penhorado em execução de despesas condominiais

Imóvel alienado fiduciariamente não pode ser penhorado em execução de despesas condominiais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão que trata da penhora de imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante.

Segundo o colegiado, mesmo que o devedor responda com seu patrimônio em casos de dívidas condominiais, essa regra não se aplica quando o imóvel está em alienação fiduciária, pois ele faz parte do patrimônio de terceiro.

O pedido de penhora em execução e a decisão do TRS

O caso em questão envolveu um condomínio residencial que ingressou com uma execução para receber cotas condominiais em atraso.

O devedor, por sua vez, contestou a penhora do apartamento, uma vez que este estava alienado fiduciariamente a um banco.

Apesar de o juízo ter declarado a impenhorabilidade do imóvel, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu pela penhora, baseando-se na natureza propter rem do débito condominial e no artigo 1.345 do Código Civil (CC), que estabelece a responsabilidade do adquirente pelas dívidas do alienante em relação ao condomínio.

A discussão frente ao ST`J quanto a possibilidade de penhora

No recurso especial, o executado argumentou que não seria possível penhorar o imóvel, mas apenas os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a classificação de uma obrigação como propter rem depende da regulamentação pelo ordenamento jurídico e que o caráter ambulatório (propter rem) dos débitos condominiais é decorrente do artigo 1.345 do CC.

No entanto, a ministra ressaltou que, assim como o legislador pode atribuir o caráter propter rem como regra geral, é possível excepcionar em casos específicos.

Nesse sentido, ela explicou que, apesar de o artigo 1.345 do CC estabelecer a regra geral de que o débito condominial tem natureza propter rem, há uma exceção para o imóvel alienado fiduciariamente.

Essa exceção está prevista nos artigos 27, parágrafo 8º, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC, que atribuem a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais ao devedor fiduciante enquanto ele estiver na posse direta do imóvel.

Não pode ser penhorado imóvel alienado fiduciariamente

A ministra Nancy Andrighi esclareceu que, no direito brasileiro, afirmar que um sujeito é responsável por um débito implica dizer que seu patrimônio pode sofrer penhora para quitar a dívida, conforme o artigo 789 do Código de Processo Civil (CPC).

Sendo assim, como o devedor fiduciante é responsável pelas despesas condominiais enquanto estiver com a posse direta do apartamento, e seu patrimônio quitar esses débitos, mas isso não inclui o imóvel alienado, uma vez que esse imóvel integra o patrimônio do credor fiduciário.

Por outro lado, a ministra destacou que, mesmo que o imóvel não possa ser alvo de penhora, é admite-se a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, conforme o artigo 1.368-B do CC e o artigo 835, inciso XII, do CPC.

Imóvel alienado fiduciariamente não pode ser penhorado em execução de despesas condominiais

Essa decisão do STJ representa uma importante interpretação da lei no que diz respeito à responsabilidade do devedor fiduciante em relação às despesas condominiais e traz clareza sobre a impossibilidade de penhorar o imóvel alienado nesses casos específicos.

É fundamental que os condomínios e devedores compreendam essa exceção legal para o respeito aos seus direitos. Para mais detalhes sobre o caso, é possível consultar o acórdão no REsp 2.036.289.

Leia o Acórdão

Fonte: STJ

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