Terceira Turma confirma que doação inoficiosa é verificada no momento da liberalidade

Terceira Turma confirma que doação inoficiosa é verificada no momento da liberalidade

Decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decide que a ocorrência de doação inoficiosa, que é aquela que ultrapassa a parte disponível do patrimônio do doador, deve ser feita na data em que a doação é realizada, não no momento do falecimento do doador e abertura da sucessão.

Doação inoficiosa

No caso que deu origem à decisão, os herdeiros de um falecido moveram uma ação de nulidade de doação de um imóvel contra a beneficiária da doação.

O juiz acatou a ação e decretou a nulidade integral da doação, alegando que o falecido não observou o valor que deveria ser reservado aos herdeiros necessários quando realizou a doação.

Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)

Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento ao recurso da beneficiária da doação, limitando a nulidade apenas à parte que teria excedido a porção disponível do patrimônio do falecido.

Recurso especial e a análise da Terceira Turma do STJ

Da decisão do TJSP, a beneficiária da doação interpôs recurso especial, alegando que o valor doado era muito inferior aos ativos financeiros que o falecido possuía no exterior, os quais seriam suficientes para garantir a legítima dos herdeiros, seja no momento da liberalidade, seja no momento do falecimento.

Terceira Turma confirma que doação inoficiosa é verificada no momento da liberalidade

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que o tema deve ser analisado de acordo com o artigo 549 do Código Civil (CC) e ressaltou o entendimento consolidado da corte, que determina que o excesso caracterizador da doação inoficiosa deve ser considerado no momento em que a doação é feita, não no momento do falecimento do doador.

Segundo a ministra, no processo em questão, ficou comprovado que a doação ocorreu quando o falecido possuía mais de 2 milhões de dólares em ativos financeiros no exterior, e o imóvel doado não valia mais do que 50% desses ativos.

Irrelevância dos demais bens

A relatora ressaltou ainda que é irrelevante saber se os outros bens existentes no momento da doação foram ou não revertidos em favor dos herdeiros após o falecimento do doador, pois o que importa é apenas verificar se, na data da doação, o bem doado representava mais de 50% do patrimônio total do doador, o que não ocorreu no caso em análise.

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Fonte: TJSC

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