Prêmio de seguro não se submete à recuperação judicial

Prêmio de seguro não se submete à recuperação judicial.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu uma decisão importante sobre a recuperação judicial de empresas representantes de seguros.

De acordo com o entendimento do colegiado, os valores dos prêmios arrecadados por uma representante de seguros, mas não repassados à seguradora, não são considerados créditos sujeitos à recuperação judicial da empresa representante.

Isso significa que tais valores podem ser cobrados pela seguradora.

Essa decisão veio à tona em um recurso no qual uma seguradora buscava anular um acórdão que havia extinguido sua ação de cobrança contra uma empresa vendedora de eletrodomésticos que se encontrava em processo de recuperação.

Necessidade de habilitação do crédito

No caso em questão, as duas empresas haviam firmado uma parceria para a venda de seguros de garantia estendida de produtos aos consumidores.

A empresa varejista, atuando como representante de seguros, não repassou à seguradora os prêmios que havia recebido dos consumidores antes de ter seu pedido de recuperação judicial deferido.

Em primeira instância, o juízo considerou que esses valores não estariam sujeitos à recuperação e julgou procedente a ação de cobrança movida pela seguradora.

No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) extinguiu a ação sem resolução de mérito, entendendo que a retenção desses valores pela empresa varejista equivaleria a qualquer outro tipo de descumprimento de obrigação, e que o crédito constituído antes do pedido de recuperação deveria ser habilitado pela credora.

Prêmio de seguro não se submete à recuperação judicial

A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso no STJ, afirmou que o contrato firmado entre a seguradora e a representante permitia que os valores dos prêmios, considerados bens fungíveis, permanecessem sob posse da empresa representante até o momento do repasse.

A ministra citou um precedente do STJ que definiu que o descumprimento da obrigação de devolver bens fungíveis em um contrato de depósito regular em armazém não resulta na constituição de crédito para fins da legislação falimentar.

A ministra também destacou que o contrato de representação de seguro difere de um depósito bancário, no qual a propriedade do dinheiro é transferida para o banco.

No caso da representação de seguro, a propriedade dos prêmios não é da empresa representante, uma vez que se considera que o pagamento é feito diretamente à seguradora.

A ministra ressaltou que, desde o momento da emissão dos bilhetes de seguro e do recebimento do prêmio pela representante em nome da seguradora, o contrato é considerado válido e a seguradora é responsável pelo risco transferido.

Fonte: STJ

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