Clínica geriátrica deverá pagar R$ 40 mil por danos morais

Clínica geriátrica deverá pagar R$ 40 mil por danos morais. O TJSC reformou sentença da 2ª Vara Cível da Capital, majorando indenização em favor da família de uma idosa que teve cuidados negligenciados em casa de repouso.

Por Emerson Souza Gomes

Clínica geriátrica deverá pagar R$ 40 mil por danos morais

A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina majorou indenização por danos morais em favor da família de uma idosa que teve seus cuidados negligenciados durante hospedagem em casa de repouso na capital do Estado. Ela agora receberá R$ 40 mil, acrescidos de mais R$ 350 por danos materiais.

A filha de uma idosa de mais de 80 anos, diagnosticada com Alzheimer e osteoporose, ingressou com ação contra clínica geriátrica, tendo em vista negligência nos cuidados da paciente gerando quedas e várias fraturas.O fatos ocorreram no mês de junho de 2017.

Após reclamações de dor por parte da idosa, sua filha retirou a mãe da instituição hospedando-a em outra clínica. onde, após avaliação médica, constatou-se vários hematomas pelo corpo da paciente, bem como, que a idosa sofrera duas quedas no período em que ficara hospedada sem que sequer fosse comunicado ao médico e nem à família.

No mês de julho daquele ano, a idosa faleceu. Apesar das fraturas não terem relação direta com o óbito da paciente, podem ter agravado o estado geral da idosa.

A 2ª Vara Cível da comarca da Capital condenou a clínica apagar R$ 12 mil por danos morais e mais R$ 707,29 por danos materiais, sendo que ambas as partes recorreram da sentença.

Frente ao TJSC, analisando os recursos, o desembargador relator salientou a negligência da clínica pois, mesmo ciente da fragilidade da senhora, deixou-a cair em duas oportunidades, em curto espaço de tempo, majorando a indenização por dano moral para R$ 40 mil, porém reduzindo os danos materiais para o valor de R$ 350,00 em virtude da deficiência de notas fiscais.

A decisão foi unânime (Apelação Nº 0302982-23.2017.8.24.0082/SC).

Fonte: TJSC

A pessoa acometida por alzheimer é absolutamente incapaz ou relativamente capaz?

Pessoas com doença de Alzheimer eram facilmente caracterizadas como incapazes dado a presença de enfermidade que aponta para uma deficiência cognitiva.

A legislação atual, no entanto, a partir do advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou este quadro jurídico.

De acordo com o Código Civil, toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (art. 1o.).

Por razões de ordem pública, a capacidade sofre restrições legais.

Pode-se assim dizer que existe uma (i) capacidade de gozo e uma (ii) capacidade de exercício.

A primeira, todas as pessoas a possuem, enquanto que a a segunda é limitada pela lei.

A capacidade de exercício dá origem a (i) incapacidade absoluta e a (ii) capacidade relativa de exercer direitos e de contrair obrigações. Saiba mais acessando o link.

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