Município deve indenizar morador por inundação. Morador de São Bento do Sul (SC) sofreu prejuízos com a inundação de seu imóvel em decorrência de transbordamento de córrego na vizinhança. A decisão é do Juizado Especial Cível da comarca de São Bento do Sul.
Município deve indenizar morador por inundação em imovel
O autor ingressou com ação contra o Município alegando que teve sua casa alagada devido a fortes chuvas em outubro de 2018.
A altura da água chegou a quase um metro dentro de sua casa.
O autor postulou por indenização tendo em vista a omissão do ente municipal.
Em sua defesa, o Município sustentou que os fatos foram ocasionados por circunstâncias de força maior, não havendo obrigação de indenizar. Afora isto, alegou a inexistência de provas do dano material.
Analisando o feito, o Juizado Especial de São Bento do Sul julgou procedente a ação, condenando o Município a pagar a indenização. A sentença destacou que a inundação era incontroversa, havendo inclusive prova nos autos da sua existência.
Conforme o juízo, o Município emitiu parecer admitindo que havia assoreamento, baixa declividade e também dificuldade de vazão de águas naquela região.
Apesar das intensas chuvas, o município tinha ciência dos problemas de escoamento, sendo que deveria ter tomado providências.
O Município deverá pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 14.610,90 e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Cabe apelação da sentença.
(Autos Nº 5000260-08.2019.8.24.0058/SC).
Fonte: TJSC
IPTU: cobrança indevida e dano moral
Um outro caso que obriga o município a indenizar o cidadão, é a cobrança indevida de IPTU.
Os Tribunais estão repletos de demandas condenando município na compensação por danos morais pela cobrança indevida do IPTU.,
Alguns municípios, inclusive, efetuam o protesto em cartório da dívida gerando restrições no âmbito do direito do consumidor.
A responsabilidade do município decorre da expressa dicção do art. 37, § 6º, da Constituição, que prevê: saiba mais acessando o link.