Qual o limite de RPV para São Francisco do Sul?

Qual o limite de RPV para São Francisco do Sul? Conforme a Lei Ordinária Municipal 1032, do ano de 2010, a obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior benefício do regime geral de previdência social no Município de São Francisco do Sul(SC).

Veja a seguir o inteiro teor da lei.

LEI Nº 1032, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010.

DEFINE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR ATENDENDO AO DISPOSTO NOS §§ 3º E 4º DO ARTIGO 100, DA CONSTITUÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUICIONAL Nº 62/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de São Francisco do Sul, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta Lei para o pagamento direto, sem precatório, pela Fazenda Pública Municipal.

§ 1º A obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior benefício do regime geral de previdência social.

§ 2º Os valores serão corrigidos anualmente, pelo índice de atualização monetária aplicado pela Secretaria Municipal de Finanças, para a correção de dívidas públicas.

§ 3º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei e, em parte, mediante expedição de precatório.

§ 4º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma prevista nesta Lei.

Art. 2º Os débitos de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações, resultantes de execuções definitivas dispensarão a expedição de precatório.

Art. 3º O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício requisitório (requisição de pequeno valor) devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação.

Art. 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no artigo 1º o pagamento será sempre por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no § 3º, do artigo 100 da Constituição Federal.

Art. 5º Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroagindo a 07 de junho de 2010.

São Francisco do Sul (SC), 20 de outubro de 2010.

LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

JEAN RICARDO CELESTINO
Secretário Municipal de Finanças

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Crédito da imagem Imagem de jcomp no Freepik

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