Município responde por omissão por degradação em APP

Município responde por omissão por degradação em APP. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e solidária. Quando o Município concorre para o prejuízo por omissão, possui responsabilidade solidária.

Por Emerson Souza Gomes

Município responde por omissão por degradação em APP

Em razão de degradação ambiental em área de preservação permanente (APP) de restinga no bioma Mata Atlântica, o Ministério Público moveu ação civil pública tanto em desfavor de particulares, que promoveram a degradação, como também, contra Município por omissão no dever de fiscalizar o meio ambiente.

A princípio, o tribunal regional excluiu a responsabilidade do Município, entendendo que o ente público não seria garantidor universal de condutas lesivas ao meio ambiente e que a autuação teve início no âmbito estadual.

Perante o STJ, o argumento não prosperou. Segundo os autos, o Município teve conhecimento da degradação ambiental em APP tendo se omitido em promover fiscalização da área ao longo de seis anos. Afora isso, o fato da fiscalização ter sido realizada pela esfera estadual, mesmo assim o Município deveria ter agido, não afastando a sua responsabilidade pelo dano em conjunto com os particulares.

O Estado é solidário, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, por danos ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, nos casos em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação.

Nesses casos, onde o Poder Público concorre para o prejuízo por omissão, a sua responsabilidade é solidária e de execução subsidiária (ou com ordem de preferência).

Fonte: AREsp 1.756.656-SP

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Crédito da imagem em destaque Imagem de jcomp no Freepik

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