Interrupção da prescrição

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de acordo com o art. 202, do Código Civil, não é possível a dupla interrupção da prescrição, ainda que uma delas ocorra por causa extrajudicial e a outra em decorrência de citação processual.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) admitiu a dupla interrupção do prazo prescricional e julgou improcedentes embargos à execução que questionavam a prescrição de duplicatas.

Em primeira instância havia sido afastada a prescrição em razão da interrupção do prazo prescricional pelo protesto cambial e pelo ajuizamento de ação por parte do devedor de ação de cancelamento das duplicatas e do respectivo protesto.

Em recurso especial, a empresa recorrente apontou violação do Código Civil e defendeu que a prescrição só poderia ser interrompida uma vez.  

O ministro relator explicou que o Código Civil de 2002 inovou ao prever que a interrupção da prescrição deverá ocorrer uma única vez, com a finalidade de impedir a eternização do direito de ação mediante constantes interrupções do prazo, evitando a perpetuidade da incerteza e da insegurança nas relações jurídicas.

Para o relator, o legislador, ao determinar a unicidade da interrupção prescricional, não diferenciou a causa interruptiva em razão de citação processual daquelas ocorridas fora do processo judicial:

Em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos.

REsp 1.76.266.

Ao dar provimento ao recurso para julgar procedentes os embargos à execução, declarando prescrita a pretensão executória, o Acórdão reafirmou não ser possível nova interrupção do prazo devido ao ajuizamento da ação cautelar de cancelamento das duplicatas e do protesto pelo devedor.

Leia o acórdão no REsp 1.786.266.

Fonte: STJ

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