Cobertura de seguro e doença preexistente. Saiba quando é ilícita a recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente.
Exigência de exame médico na contratação do seguro
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Nesse sentido, é o teor da Súmula 609 do STJ:
A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
STJ, Súmula 609
Assim, a seguradora deve exigir a apresentação de exames médicos com o fim de averiguar o estado de saúde do segurado anteriormente à contratação. Caso não exija, não poderá negar a cobertura do sinistro sob a alegação de doença preexistente.
Demonstração de má-fé do segurado
Uma outra hipótese de negativa indevida do pagamento da indenização, é a do segurado atuar de má-fé no momento da contratação do seguro, omitindo informações ou prestando declarações falsas quanto ao seu estado de saúde.
Segundo a jurisprudência do STJ, a má-fé do segurado não se presume, devendo ser robustamente comprovada. Ainda que a seguradora, após sindicância, chegue à conclusão da existência de doença preexistente e de que as declarações do segurado, no momento da contratação, não condizem com a verdade, isto só não é suficiente para presumir a má-fé do segurado, devendo ser paga a indenização.
É comum a seguradora exigir que o segurado responda a um questionário de saúde no momento da contratação do seguro. Supondo que o segurado assinale negativamente a existência de qualquer moléstia, ocorrendo o sinistro, a seguradora não poderá negar o pagamento alegando má-fé do segurado, pois pode ser que o segurado sequer tinha conhecimento da moléstia.
Negativa de pagamento de seguro e dano moral
No caso de negativa indevida do pagamento, além do direito de receber a indenização do seguro, o segurado faz jus a uma indenização também a título de danos morais a ser paga pela seguradora.
Fonte: STJ, AgInt no AREsp n. 2.056.830/SP.
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