Bem de família e imóvel em construção

De acordo com a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é possível a caracterização de imóvel em construção como bem de família. O fato do devedor não residir no único imóvel de sua propriedade, que ainda está em construção, não impede sua classificação como bem de família.

A questão foi analisada pelo STJ, após o TJSP confirmar à penhora sob o argumento de que a impenhorabilidade se restringe a imóveis residenciais, não se aplicando a terreno com construção em andamento. Perante o STJ, os recorrentes insistiram na impenhorabilidade, alegando que, apesar de não residirem no imóvel, nele será estabelecida futura moradia.

Bem de família e imóvel em construção

Para o relator do recurso no STJ, a interpretação das instâncias ordinárias não condiz com o disposto na Lei 8.009/1990, que tem por finalidade a proteção da entidade familiar, sustentando que as hipóteses que permitem a penhora do bem de família devem receber interpretação restritiva.

“A impenhorabilidade do bem de família busca amparar direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e a moradia, os quais devem funcionar como vetores axiológicos do nosso ordenamento jurídico”

O Acórdão citou que a proteção legal alcança até mesmo o bem de família indireto, ou seja, o imóvel que é alugado para propiciar renda necessária à subsistência da família do devedor ou ao custeio de sua moradia (Súmula 486 do STJ), bem como, que o entendimento da Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.417.629, foi o de que o fato de um imóvel não ser edificado, por si só, não impede a sua qualificação como bem de família, pois depende da finalidade que lhe é atribuída.

Por fim, o relator esclareceu que a impenhorabilidade do imóvel em discussão deve ser reanalisada pelo STJ, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para reexamine de provas.

Fonte: STJ

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Crédito da imagem em destaque Imagem de jcomp no Freepik

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