De acordo com a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é possível a caracterização de imóvel em construção como bem de família. O fato do devedor não residir no único imóvel de sua propriedade, que ainda está em construção, não impede sua classificação como bem de família.
A questão foi analisada pelo STJ, após o TJSP confirmar à penhora sob o argumento de que a impenhorabilidade se restringe a imóveis residenciais, não se aplicando a terreno com construção em andamento. Perante o STJ, os recorrentes insistiram na impenhorabilidade, alegando que, apesar de não residirem no imóvel, nele será estabelecida futura moradia.
Bem de família e imóvel em construção
Para o relator do recurso no STJ, a interpretação das instâncias ordinárias não condiz com o disposto na Lei 8.009/1990, que tem por finalidade a proteção da entidade familiar, sustentando que as hipóteses que permitem a penhora do bem de família devem receber interpretação restritiva.
“A impenhorabilidade do bem de família busca amparar direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e a moradia, os quais devem funcionar como vetores axiológicos do nosso ordenamento jurídico”
O Acórdão citou que a proteção legal alcança até mesmo o bem de família indireto, ou seja, o imóvel que é alugado para propiciar renda necessária à subsistência da família do devedor ou ao custeio de sua moradia (Súmula 486 do STJ), bem como, que o entendimento da Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.417.629, foi o de que o fato de um imóvel não ser edificado, por si só, não impede a sua qualificação como bem de família, pois depende da finalidade que lhe é atribuída.
Por fim, o relator esclareceu que a impenhorabilidade do imóvel em discussão deve ser reanalisada pelo STJ, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para reexamine de provas.
Fonte: STJ
Leia também
+ Bem de família e copropriedade
+ Penhora do bem de família do fiador em locação empresarial
+ O que é bem de família e por que ele não pode ser penhorado